1001976-55.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710549-26.2020.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado:  Lázaro José Gomes Júnior  
Agravado:  Edmilson Ferreira Lima
Advogado:  Andrea Santos Pelatti  

Movimentações

Data Movimento
29/05/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
29/05/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
29/05/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
29/05/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
29/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 116/121, TRANSITOU EM JULGADO em 25 de maio de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/11/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/04/2023 Julgado CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO SOBRE JUROS MORATÓRIOS. FIDELIDADE DO CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL. PROVIMENTO EM PARTE. Embora ilegal a incidência de capitalização mensal de juros de mora, uma vez não declarada a nulidade da cláusula em fase de conhecimento, deve ser utilizada como parâmetro na elaboração de cálculo de liquidação, de vez que tal fase encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título judicial, mormente em atenção à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada. 2. Agravo de instrumento provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001976-55.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento em parte ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de abril de 2023.