| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710549-26.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado:  Lázaro José Gomes Júnior |
| Agravado: |
Edmilson Ferreira Lima
Advogado:  Andrea Santos Pelatti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 29/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 29/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 116/121, TRANSITOU EM JULGADO em 25 de maio de 2023. |
| 29/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 29/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 29/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 116/121, TRANSITOU EM JULGADO em 25 de maio de 2023. |
| 03/05/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.291, DE 3/5/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.291, pp. 5 a 7, de 3 de maio de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 02/05/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 28/04/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO SOBRE JUROS MORATÓRIOS. FIDELIDADE DO CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL. PROVIMENTO EM PARTE. Embora ilegal a incidência de capitalização mensal de juros de mora, uma vez não declarada a nulidade da cláusula em fase de conhecimento, deve ser utilizada como parâmetro na elaboração de cálculo de liquidação, de vez que tal fase encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título judicial, mormente em atenção à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada. 2. Agravo de instrumento provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001976-55.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento em parte ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de abril de 2023. |
| 12/04/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 29/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 29/11/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.192, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Edmilson Ferreira Lima, por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC, bem como para oferecer contrarrazões, no prazo legal. . |
| 23/11/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 23/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 23/11/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 23/11/2022 |
Expedição de Certidão
À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para inclusão no cadastro, do patrono da parte agravada, conforme informações do SAJ-PG. |
| 22/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009255-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/11/2022 09:33 |
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.188, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 21/11/2022 |
Expedição de Certidão
1001976-55.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.187, de 21 de novembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 21 de novembro de 2022. |
| 18/11/2022 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC/2015. Dispensada a manifestação do Ministério Público, ante a inocorrência de hipótese que reclama sua intervenção obrigatória. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, retornem para a finalidade prevista pelo art. 1018, § 1º, do CPC/2015. Nos termos do art. 93, § 1º, inciso I do novo RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão. Apreciada a tutela de urgência, redistribua-se o presente recurso à Des.ª Eva Evangelista, preventa para julgamento do feito, na forma do art. 45, § 1º, do RITJAC, conforme certidão de p. 100. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 17/11/2022 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Luís Camolez Motivo: Nos termos do artigo 45, §1º do Regimento Interno. |
| 17/11/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 17/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001976-55.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 17/11/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 17/11/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 17/11/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos nº 1001643-06.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/04/2023 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO SOBRE JUROS MORATÓRIOS. FIDELIDADE DO CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL. PROVIMENTO EM PARTE. Embora ilegal a incidência de capitalização mensal de juros de mora, uma vez não declarada a nulidade da cláusula em fase de conhecimento, deve ser utilizada como parâmetro na elaboração de cálculo de liquidação, de vez que tal fase encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título judicial, mormente em atenção à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada. 2. Agravo de instrumento provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001976-55.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento em parte ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de abril de 2023. |