| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0007884-44.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Belcladio Jarbas Soster
Advogado:  Adair Jose Longuini Advogado:  Edson Rigaud Viana Neto Advogado:  Pascal Abou Khalil Advogada:  Pamela Andressa de Matos Costa Advogado:  Nadir Auxiliadora de Lima Sales |
| Agravado: |
Espólio de Antônio Morais dos Santos
Advogado:  Sérgio Silva Muritiba Advogada:  Carla Guedes Cafure |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/09/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de setembro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 17/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 12/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 11 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 18/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/09/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de setembro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 17/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 12/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 11 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 19/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 19/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.841 DE 19/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.841, pp. 01/08, de 19 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 19 de agosto de 2025. |
| 18/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 18/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 15/08/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC)." |
| 13/08/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 17/07/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 17/07/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 17/07/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 17/07/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 16/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010938-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 16/06/2025 16:04 |
| 11/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 05/06/2025 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração com efeito infringente e prequestionatório, opostos por Belcladio Jarbas Soster. |
| 05/06/2025 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração com efeito infringente e prequestionatório, opostos por Belcladio Jarbas Soster. |
| 05/06/2025 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração com efeito infringente e prequestionatório, opostos por Belcladio Jarbas Soster. |
| 05/06/2025 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração com efeito infringente e prequestionatório, opostos por Belcladio Jarbas Soster. |
| 05/06/2025 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração com efeito infringente e prequestionatório, opostos por Belcladio Jarbas Soster, |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.787, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/05/2025 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Embargos de Declaração com efeito infringente e prequestionatório em Agravo de Instrumento opostos por Belcladio Jarbas Soster, alegando hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Destarte, antecedendo ao exame do recurso, determino a intimação da parte adversa para contrarrazões. Intimem-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o protocolo dos Embargos de Declaração (páginas 64 - 69). Remessa ao Gabinete do(a) Relator(a) Des. Elcio Mendes. |
| 21/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/05/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Laudivon Nogueira Relator Novo: Elcio Mendes Motivo da alteração: considerando a posse do Desembargador Laudivon Nogueira no cargo de Presidente, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Elcio Mendes, nos termos do art. 38, §2º, I, a, do R |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Nesta data, de ordem, procedemos a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição - GEDIS, em razão da Oposição de Embargos de Declaração - petição automática nos autos principais. |
| 07/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006137-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/04/2025 14:15 |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.748, de 28/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.748, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 27/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVADO. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via sistema Sisbajud, decorrente de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta bancária do agravante são impenhoráveis à luz do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e se a constrição viola o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Razões de decidir: a) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade automática até o limite de 40 salários mínimos aplica-se apenas a valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras contas bancárias apenas mediante comprovação de que os valores constituem reserva de patrimônio destinada à subsistência do devedor e sua família. b) O agravante não comprovou que os valores bloqueados eram essenciais para sua subsistência, tampouco que a conta bancária possuía natureza exclusivamente alimentar. c) Os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, o que justifica a penhora dos valores, considerando a necessidade de garantir a subsistência do credor da verba honorária. 4. Dispositivo: Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001987-16.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 20/03/2025 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 19/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10004834-4 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 19/03/2025 15:42 |
| 19/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10004834-4 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 19/03/2025 15:42 |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 5ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 20.03.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 10/03/2025 |
Para Julgamento
Para 20/03/2025 |
| 20/02/2025 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 06/02/2025 |
Pedido de inclusão
Peço dia para julgamento. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 03/02/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro, por parte dos agravados Derluce de Souza Morais, Antônio Morais dos Santos e Janete Souza Morais. Até a presente data, o AR expedido ao agravado Nivaldo de Souza Morais, fls. 26-27, não retornou a esta Gerência. |
| 03/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, até a presente data, os AR'S, expedidos aos agravados ANTÔNIO MORAIS DOS SANTOS JÚNIOR, fls. 24 e NIVALDO DE SOUZA MORAIS, FLS. 26-27, não retornaram a esta Gerência. |
| 03/02/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro, por parte dos agravados Janete Souza Morais e Derluce de Souza Morais. |
| 09/12/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 09/12/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 09/12/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R. NEGATIVO, referente à Carta de Intimação expedida à Ionêz Rodrigues Morais. |
| 14/11/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 15/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013876-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 14/10/2024 16:26 |
| 01/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/09/2024 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 23/09/2024 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 23/09/2024 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 23/09/2024 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 23/09/2024 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 23/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10012558-5 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 20/09/2024 10:38 |
| 20/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.625, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/09/2024 |
Expedição de Certidão
1001987-16.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.624, de 19 de setembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 18/09/2024 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Posto isso, e com fulcro no art. 1.019, I, c/c art. 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, concedo em parte o efeito suspensivo pretendido, tão somente para que, transferida para conta judicial, a quantia não possa ser levantada até o julgamento deste recurso. Notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Por não ser hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, o inciso I do §1º do art. 93 do RITJAC. |
| 17/09/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 17/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001987-16.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 17/09/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 17/09/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo 1002048-42.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2024 |
Sustentação Oral |
| 14/10/2024 |
Contrarazões |
| 19/03/2025 |
Sustentação Oral |
| 07/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 16/06/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/03/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 15/08/2025 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC)." |