1001988-06.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714662-86.2021.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado:  Rodrigo Frassetto Goes  
Advogado:  Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli  
Advogado:  Elisiane de Dornelles Frassetto  
Agravado:  ZENAIDE ALBUQUERQUE DE FARIAS

Movimentações

Data Movimento
04/05/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
04/05/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de maio de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
04/05/2022 Juntada de Outros documentos
04/05/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
04/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 43/48, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de maio de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/04/2022 Julgado DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. OPORTUNIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO DEVEDOR. PROVA DO RECEBIMENTO. AUSENTE. REQUISITO PARA A BUSCA E APREENSÃO DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. A prova da constituição em mora é requisito necessário à busca e apreensão, a teor da Súmula n.º 72/STJ bem como do art. 2º, §2 do Decreto-Lei n.º 911/69 (alterado pela Lei n.º 13.043/14), podendo ser satisfeito por carta de notificação mediante comprovado recebimento por assinatura no endereço do consumidor, ainda que por terceira pessoa. 2. Para fins de constituição em mora do devedor, em caso de busca e apreensão, a desvalia da notificação mediante endereço eletrônico, ainda que via e-mail objeto do contrato entre as partes, quando ausente comprovante de recebimento advindo do endereço eletrônico devedor, não possuindo fé pública o documento emitido por empresa quanto à entrega. 3. Diante de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, sem reparo a decisão interlocutória que, em atendimento ao princípio da economia processual, concede prazo para saneamento, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001988-06.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de março de 2022.