| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714662-86.2021.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado:  Rodrigo Frassetto Goes Advogado:  Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli Advogado:  Elisiane de Dornelles Frassetto |
| Agravado: | ZENAIDE ALBUQUERQUE DE FARIAS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de maio de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 43/48, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de maio de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 43/48, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 5 de abril de 2022. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.039, DE 5/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.039, pp. 10/16, de 5 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de abril de 2022. |
| 02/04/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. OPORTUNIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO DEVEDOR. PROVA DO RECEBIMENTO. AUSENTE. REQUISITO PARA A BUSCA E APREENSÃO DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. A prova da constituição em mora é requisito necessário à busca e apreensão, a teor da Súmula n.º 72/STJ bem como do art. 2º, §2 do Decreto-Lei n.º 911/69 (alterado pela Lei n.º 13.043/14), podendo ser satisfeito por carta de notificação mediante comprovado recebimento por assinatura no endereço do consumidor, ainda que por terceira pessoa. 2. Para fins de constituição em mora do devedor, em caso de busca e apreensão, a desvalia da notificação mediante endereço eletrônico, ainda que via e-mail objeto do contrato entre as partes, quando ausente comprovante de recebimento advindo do endereço eletrônico devedor, não possuindo fé pública o documento emitido por empresa quanto à entrega. 3. Diante de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, sem reparo a decisão interlocutória que, em atendimento ao princípio da economia processual, concede prazo para saneamento, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001988-06.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de março de 2022. |
| 23/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 14/01/2022 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 21/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.974, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 18/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Razão disso, em juízo de cognição sumária, indefiro a liminar. Ausente angularização processual, dispensada a parte adversa para contrarrazões. Sem qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Intimem-se. |
| 16/12/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 16/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001988-06.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/12/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 16/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/04/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. OPORTUNIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO DEVEDOR. PROVA DO RECEBIMENTO. AUSENTE. REQUISITO PARA A BUSCA E APREENSÃO DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. A prova da constituição em mora é requisito necessário à busca e apreensão, a teor da Súmula n.º 72/STJ bem como do art. 2º, §2 do Decreto-Lei n.º 911/69 (alterado pela Lei n.º 13.043/14), podendo ser satisfeito por carta de notificação mediante comprovado recebimento por assinatura no endereço do consumidor, ainda que por terceira pessoa. 2. Para fins de constituição em mora do devedor, em caso de busca e apreensão, a desvalia da notificação mediante endereço eletrônico, ainda que via e-mail objeto do contrato entre as partes, quando ausente comprovante de recebimento advindo do endereço eletrônico devedor, não possuindo fé pública o documento emitido por empresa quanto à entrega. 3. Diante de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, sem reparo a decisão interlocutória que, em atendimento ao princípio da economia processual, concede prazo para saneamento, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001988-06.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de março de 2022. |