1002005-76.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Dívida Ativa
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700513-19.2020.8.01.0002 Cruzeiro do Sul - - -

Partes do Processo

Agravante:  MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DAS NEVES FERREIRA
Advogado:  FERNANDO MARTINS GONÇALVES  
Agravado:  Banco Cifra SA
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002026, com 7 folhas.
20/05/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
20/05/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de maio de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
20/05/2021 Juntada de Outros documentos
20/05/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
15/04/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CASO CONCRETO. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO. VIA ESCOLHIDA. JUSTIÇA COMUM. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. A presunção relativa da declaração de hipossuficiência exige a análise do caso concreto para a decisão quanto ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. A renda percebida pela Agravante possibilita o deferimento da assistência judiciária, dado que viável a concessão da benesse quando o Rocorrente comprova renda inferior a três salários mínimos, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Consiste em direito da Requerente a análise do pleito de gratuidade judiciária sob enfoque de sua hipossuficiência diversamente da via escolhida para propositura da demanda, dado que o acesso ao sistema pela via comum ou especial decorre de opção do demandante na espécie. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002005-76.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 07 de abril de 2021.