| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700513-19.2020.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | - | - | - |
| Agravante: |
MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DAS NEVES FERREIRA
Advogado:  FERNANDO MARTINS GONÇALVES |
| Agravado: |
Banco Cifra SA
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002026, com 7 folhas. |
| 20/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de maio de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 20/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002026, com 7 folhas. |
| 20/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de maio de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 20/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - ARQUIVO |
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 do mês de abril do corrente ano, em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 430, de 30.12.2020, publicada no DOU nº 250, Seção 1, pág. 39, de 31.12.2020 c/c Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 19/04/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, fls. 32/38, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.813, pp. 10/12 de 19/04/2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 15/04/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CASO CONCRETO. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO. VIA ESCOLHIDA. JUSTIÇA COMUM. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. A presunção relativa da declaração de hipossuficiência exige a análise do caso concreto para a decisão quanto ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. A renda percebida pela Agravante possibilita o deferimento da assistência judiciária, dado que viável a concessão da benesse quando o Rocorrente comprova renda inferior a três salários mínimos, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Consiste em direito da Requerente a análise do pleito de gratuidade judiciária sob enfoque de sua hipossuficiência diversamente da via escolhida para propositura da demanda, dado que o acesso ao sistema pela via comum ou especial decorre de opção do demandante na espécie. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002005-76.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 07 de abril de 2021. |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 14/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 27/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.725, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/11/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Do exposto, determino a suspensão dos efeitos da decisão atacada até julgamento deste recurso, sem prejuízo de alteração de entendimento no julgamento derradeiro. Comunique-se a decisão ao d. Juízo de primeiro grau, a teor do art. 1019, I, do Código de Processo Civil, facultada a retratação. Intime-se a parte adversa para contrarrazões. Sem manifestação do Ministério Público porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inserção do recurso em ambiente de julgamento virtual, determino a intimação das partes para, querendo, manifestar interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação, no tempo do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sob pena de preclusão. Intimem-se. |
| 25/11/2020 |
Expedição de Certidão
1002005-76.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.723 de 25 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 23/11/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 23/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002005-76.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/11/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 23/11/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo 1001043-53.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 15/04/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CASO CONCRETO. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO. VIA ESCOLHIDA. JUSTIÇA COMUM. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. A presunção relativa da declaração de hipossuficiência exige a análise do caso concreto para a decisão quanto ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. A renda percebida pela Agravante possibilita o deferimento da assistência judiciária, dado que viável a concessão da benesse quando o Rocorrente comprova renda inferior a três salários mínimos, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Consiste em direito da Requerente a análise do pleito de gratuidade judiciária sob enfoque de sua hipossuficiência diversamente da via escolhida para propositura da demanda, dado que o acesso ao sistema pela via comum ou especial decorre de opção do demandante na espécie. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002005-76.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 07 de abril de 2021. |