| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0027550-80.2011.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira |
| Agravado: | MULTILUB COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de agosto de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 28/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 27/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 45/58, transitou em julgado em 21/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 28/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de agosto de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 28/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 27/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 45/58, transitou em julgado em 21/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.588 DE 29/07/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.588, pp. 9/17, de 29 de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de julho de 2024. |
| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 26/07/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 26/07/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADOR LAUDIVON NOGUEIRA. |
| 17/07/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 30/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005399-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 29/04/2024 15:38 |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R. NEGATIVO, referente à Carta de Intimação expedida à MULTILUB COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, com o seguinte motivo: "mudou-se". |
| 15/04/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 21/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/03/2024 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 20/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 20/02/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.480, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/02/2024 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco da Amazônia S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da Execução de nº. 0027550-80.2011.8.01.0001, indeferiu o pedido citação por edital dos devedores. Muito embora a petição de agravo não tenha apresentado os dados necessários à indicação da parte agravada, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser "prescindível aindicaçãodonomeeendereçocompletos dosadvogadosna petição de agravo de instrumento quando, por outros documentos, for possível obter a informação". No presente caso, é possível extrair dos autos originários que o polo passivo da ação executiva está assim constituído: 1) Multilub Comercial - CNPJ 05.520.489/0001-46; 2) Edmilson dos Santos Justo - CPF 631.508.752-34; 3) Alexandre de Souza Oliveira - CPF 672.091.812-53. 4) Francisco Moreira da Silva - CPF 339.309.452-15. Considerando o fato de que os dois primeiros já foram citados pessoalmente, conforme fls. 75/76 dos autos da execução, bem ainda o disposto no art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", impende interpretar o pleito recursal, concernente à citação editalícia, apenas em relação aos devedores Alexandre de Souza Oliveira e Francisco Moreira da Silva. No caso destes, porém, infactível determinar que se proceda a intimação prevista no art. 1.019, II, do CPC, visto que os executados a serem diretamente atingidos pela decisão, em caso de provimento do recurso, ainda não foram integrados à lide e as diligências realizadas nos variados endereços informados no processo restaram todas infrutíferas. Relativamente aos devedores já citados, embora se reconheça o eventual interesse destes em oferecer contrarrazões para impugnar o pedido de citação por edital de seus litisconsortes (ainda que pouco provável), os autos apontam que, desde 2017, eles não são mais encontrados no endereço em que foram citados (fls. 123/125), não tendo constituído advogado nos autos e tampouco apresentado defesa. De efeito, resta igualmente inviabilizada a intimação destes. Feitas estas considerações, e considerando que o recurso é tempestivo, preparado (fls. 08/11) e preenche os requisitos de admissibilidade exigidos na espécie, recebo o Agravo sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, ante a falta de pedido nesse sentido. Pelas justificativas emanadas acima, deixo de determinar a intimação dos Agravados. Publique-se. Após, retornem conclusos. |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 14/12/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 14/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002006-56.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/12/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/12/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/07/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADOR LAUDIVON NOGUEIRA. |