1002007-75.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700947-10.2022.8.01.0011 Sena Madureira Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco Ficsa (C6 CONSIGNADO S.A.)
Advogado:  Feliciano Lyra Moura  
Advogada:  Andressa Karla Andrade de Oliveira  
Advogado:  Stephanny C. B. Melo  
Agravada:  Raimunda Antonia da Silva Ferreira
Advogado:  Josandro Barboza Cavalcante  

Movimentações

Data Movimento
15/05/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/05/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
15/05/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
15/05/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
15/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 155/158, TRANSITOU EM JULGADO em 11 de maio de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
29/11/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/04/2023 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Fixadas as astreintes, conforme o art. 537, do Código de Processo Civil, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto indevido, portanto, multa a cada evento, observada a razoabilidade do seu valor, afastado o risco de dano ou prejuízo de difícil reparação de vez que a multa somente incidirá na hipóteses de recalcitrância no inadimplemento de decisão judicial. 2. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002007-75.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023.