1002010-98.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Estabelecimentos de Ensino
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707297-15.2020.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  Lauro Sanderson Bayman Craveiro Junior
Advogada:  Larissa Leal do Vale  
Agravado:  Centro Universitário Uninorte
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  
Advogada:  Geane Portela e Silva  
Advogado:  João Gabriel da Silva Bezerra  

Movimentações

Data Movimento
26/04/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
26/04/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de abril de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
26/04/2022 Juntada de Outros documentos
25/04/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
25/04/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 90/94, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de abril de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/02/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/03/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.1. O fato de o Agravante não ter fonte de renda, por não trabalhar, ou, até mesmo, pelo fato de ter financiamento estudantil, pode conduzir, por si só, ao deferimento da benesse, notadamente quando, os elementos existentes nos autos só confirmam a insuficiência financeira do Agravante para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência digna.2. Recurso conhecido, e, provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1002010-98.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022.