| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707297-15.2020.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Lauro Sanderson Bayman Craveiro Junior
Advogada:  Larissa Leal do Vale |
| Agravado: |
Centro Universitário Uninorte
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Thales Rocha Bordignon Advogada:  Geane Portela e Silva Advogado:  João Gabriel da Silva Bezerra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de abril de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 26/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 25/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 90/94, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de abril de 2022. |
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de abril de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 26/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 25/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 90/94, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de abril de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 23/03/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.1. O fato de o Agravante não ter fonte de renda, por não trabalhar, ou, até mesmo, pelo fato de ter financiamento estudantil, pode conduzir, por si só, ao deferimento da benesse, notadamente quando, os elementos existentes nos autos só confirmam a insuficiência financeira do Agravante para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência digna.2. Recurso conhecido, e, provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1002010-98.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022. |
| 16/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão dos representantes processuais da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 81/87. |
| 09/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000862-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/02/2021 15:21 |
| 09/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000862-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/02/2021 15:21 |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida ao Centro Universitário Uninorte. |
| 01/02/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 15/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/01/2021 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 66/69, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 09/12/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.732, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/12/2020 |
Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, defiro por ora, o efeito ativo suspensivo requerido e determino a sustação dos efeitos da decisão atacada até julgamento deste recurso. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender pertinente ao deslinde da causa, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015. Manifestem-se as partes nos termos do artigo 35-D, §3º, do Regimento Interno, no prazo regimental. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo de origem, a teor do art. 1019, I, do Código de Processo Civil, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, voltem-me conclusos para os fins do art. 1018, § 1º, do CPC. Após, à conclusão para julgamento definitivo. |
| 25/11/2020 |
Expedição de Certidão
1002010-98.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.723 de 25 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 23/11/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 23/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002010-98.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/11/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 23/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/03/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.1. O fato de o Agravante não ter fonte de renda, por não trabalhar, ou, até mesmo, pelo fato de ter financiamento estudantil, pode conduzir, por si só, ao deferimento da benesse, notadamente quando, os elementos existentes nos autos só confirmam a insuficiência financeira do Agravante para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência digna.2. Recurso conhecido, e, provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1002010-98.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022. |