| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701022-84.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha |
| Agravada: | Gilmara Meneses de Holanda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/06/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de junho de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 28/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/06/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 28/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 34/38, TRANSITOU EM JULGADO em 26 de junho de 2023. |
| 28/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/06/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de junho de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 28/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/06/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 28/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 34/38, TRANSITOU EM JULGADO em 26 de junho de 2023. |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08002912-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/06/2023 15:05 |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/05/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO) Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2023, quinta-feira,disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, pp. 8/10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 8 DE JUNHO DE 2023 |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 29/05/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/05/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU-ÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU OUTRO MEIO DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE IN CONCRETO. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora em situações excepcionais admitida a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais a alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, necessário preservar o suficiente para garantir sua subsistência digna e a da família, situação não verificada quando os ganhos do devedor equivalem a, aproximadamente, um salário mínimo. 2. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002030-21.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023. |
| 09/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem manifestação da parte agravada. Outrossim, certifico que decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida à ao Gilmara Meneses de Holanda. |
| 31/01/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 16/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/12/2022 |
Expedição de Carta
Feitos - Carta de Intimação - NOVO CPC |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.197, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/12/2022 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, nos termos do art. 1015, § 1º, do CPC, recebo o recurso Inexistindo pedido de efeito suspensivo, determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do CPC. Intimem-se os Agravados, a teor do art. 93, §§ 1º e 2º, do RITJAC, para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Ultimadas as diligências, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. |
| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 29/11/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 29/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002030-21.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 29/11/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 29/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/05/2023 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU-ÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU OUTRO MEIO DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE IN CONCRETO. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora em situações excepcionais admitida a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais a alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, necessário preservar o suficiente para garantir sua subsistência digna e a da família, situação não verificada quando os ganhos do devedor equivalem a, aproximadamente, um salário mínimo. 2. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002030-21.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023. |