1002030-21.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Penhora / Depósito/ Avaliação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701022-84.2019.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha  
Agravada:  Gilmara Meneses de Holanda

Movimentações

Data Movimento
28/06/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
28/06/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de junho de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
28/06/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
28/06/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
28/06/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 34/38, TRANSITOU EM JULGADO em 26 de junho de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/06/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/05/2023 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU-ÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU OUTRO MEIO DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE IN CONCRETO. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora em situações excepcionais admitida a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais a alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, necessário preservar o suficiente para garantir sua subsistência digna e a da família, situação não verificada quando os ganhos do devedor equivalem a, aproximadamente, um salário mínimo. 2. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002030-21.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023.