1002042-98.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700593-66.2023.8.01.0005 Capixaba Vara Única (Cível) - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco BMG S.A.
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto  
Agravado:  Idelfonso Teodosio Alves
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  

Movimentações

Data Movimento
29/07/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
29/07/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
29/07/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
29/07/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
29/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 370/374, transitou em julgado em 26/07/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/01/2024 Requerimento
24/01/2024 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/06/2024 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALOR DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR/AGRAVADO HÁ MAIS DE 06 (SEIS) ANOS. PAGAMENTO MENSAL COMO "MÍNIMO DA FATURA". DEDUÇÕES QUE SUPERAM O TRIPLO UTILIZADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. OBRIGAÇÃO "PERPÉTUA". DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ASTREINTES. FIXAÇÃO POR EVENTO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, MODIFICADA A INCIDÊNCIA DA MULTA PROCESSUAL. 1. Em novembro do ano de 2017, a instituição financeira Agravante disponibilizou ao Agravado a importância de R$ 6.674,24 (seis mil seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) mediante cartão de crédito consignado e, desde então, descontou a quantia mensal de R$ 293,14 (duzentos e noventa e três reais e catorze centavos), perfazendo soma superior ao triplo do valor ofertado ao consumidor Agravado, inexistindo qualquer previsão para cessar o débito em razão da modalidade "contratada" (cartão de crédito consignado), embora sem utilização pelo consumidor Agravado, a não ser o valor inicial dantes referido. 2. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal: (a) "(...) 2. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Inteligência do artigo 6º, inciso III, do CDC. 3. No caso em apreço, entendo ter havido violação a este direito do consumidor, tendo em vista que não há nos autos comprovação indene de dúvidas de que a informação quanto ao objeto de saque em cartão de crédito e não de empréstimo consignado foi devidamente entregue ao consumidor. 4. Apelo desprovido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0710686-08.2020.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/12/2023; Data de registro: 13/12/2023); e, (b) "(...) 2. Constatado a reduzida informação quanto à contratação de empréstimo via saque do cartão de crédito, com consignação do valor mínimo de pagamento em folha e, sendo reconhecidamente a modalidade extremamente desfavorável ao consumidor, quando comparada com o empréstimo consignado tradicional, tem-se como acertada a readequação do contrato e a fixação da taxa de juros de acordo com média de mercado, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual, ensejando, ainda, a devolução de valores na forma simples. 3. Apelação conhecida e não provida." (Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Processo 0716069-98.2019.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2023; Data de registro: 19/12/2023).3. Sem reparo a decisão atacada quanto à vedação de novos descontos, exceto quanto à multa processual fixada, porquanto apropriada a cada evento, conforme julgado desta Câmara, em caso idêntico: "... implementados os descontos em folha de pagamento relativos a empréstimo bancário objeto da controvérsia somente 01 (uma) vez ao mês ocasião do recebimento dos vencimentos não há falar no descumprimento diário da decisão judicial (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo: 0001267-86.2012.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 31/07/2012; Data de registro: 19/11/2012). 4. Recurso desprovido e, de ofício, modificada a incidência da multa processual (por evento, mantido o valor fixado na origem). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1002042-98.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso e, de ofício, modificar a incidência da multa processual (por evento, mantido o valor fixado na origem) nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de maio de 2024.