| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700593-66.2023.8.01.0005 | Capixaba | Vara Única (Cível) | - | - |
| Agravante: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto |
| Agravado: |
Idelfonso Teodosio Alves
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 29/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 29/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 370/374, transitou em julgado em 26/07/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 29/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 29/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 370/374, transitou em julgado em 26/07/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 04/06/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALOR DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR/AGRAVADO HÁ MAIS DE 06 (SEIS) ANOS. PAGAMENTO MENSAL COMO "MÍNIMO DA FATURA". DEDUÇÕES QUE SUPERAM O TRIPLO UTILIZADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. OBRIGAÇÃO "PERPÉTUA". DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ASTREINTES. FIXAÇÃO POR EVENTO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, MODIFICADA A INCIDÊNCIA DA MULTA PROCESSUAL. 1. Em novembro do ano de 2017, a instituição financeira Agravante disponibilizou ao Agravado a importância de R$ 6.674,24 (seis mil seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) mediante cartão de crédito consignado e, desde então, descontou a quantia mensal de R$ 293,14 (duzentos e noventa e três reais e catorze centavos), perfazendo soma superior ao triplo do valor ofertado ao consumidor Agravado, inexistindo qualquer previsão para cessar o débito em razão da modalidade "contratada" (cartão de crédito consignado), embora sem utilização pelo consumidor Agravado, a não ser o valor inicial dantes referido. 2. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal: (a) "(...) 2. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Inteligência do artigo 6º, inciso III, do CDC. 3. No caso em apreço, entendo ter havido violação a este direito do consumidor, tendo em vista que não há nos autos comprovação indene de dúvidas de que a informação quanto ao objeto de saque em cartão de crédito e não de empréstimo consignado foi devidamente entregue ao consumidor. 4. Apelo desprovido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0710686-08.2020.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/12/2023; Data de registro: 13/12/2023); e, (b) "(...) 2. Constatado a reduzida informação quanto à contratação de empréstimo via saque do cartão de crédito, com consignação do valor mínimo de pagamento em folha e, sendo reconhecidamente a modalidade extremamente desfavorável ao consumidor, quando comparada com o empréstimo consignado tradicional, tem-se como acertada a readequação do contrato e a fixação da taxa de juros de acordo com média de mercado, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual, ensejando, ainda, a devolução de valores na forma simples. 3. Apelação conhecida e não provida." (Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Processo 0716069-98.2019.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2023; Data de registro: 19/12/2023).3. Sem reparo a decisão atacada quanto à vedação de novos descontos, exceto quanto à multa processual fixada, porquanto apropriada a cada evento, conforme julgado desta Câmara, em caso idêntico: "... implementados os descontos em folha de pagamento relativos a empréstimo bancário objeto da controvérsia somente 01 (uma) vez ao mês ocasião do recebimento dos vencimentos não há falar no descumprimento diário da decisão judicial (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo: 0001267-86.2012.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 31/07/2012; Data de registro: 19/11/2012). 4. Recurso desprovido e, de ofício, modificada a incidência da multa processual (por evento, mantido o valor fixado na origem). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1002042-98.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso e, de ofício, modificar a incidência da multa processual (por evento, mantido o valor fixado na origem) nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de maio de 2024. |
| 29/04/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 25/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 25/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000616-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/01/2024 14:54 |
| 10/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000109-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 10/01/2024 13:12 |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/01/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Capixaba/Vara Única (Cível), para que apresente contrarrazões, bem como para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 08/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/01/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.449, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/12/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
De todo exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso e, de ofício, a teor do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, fixo a multa processual de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto/lançamento indevido nos vencimentos mensais do Agravado. Intime-se a parte adversa para contrarrazões (art. 1019, II, CPC) e, de igual modo, as partes e advogados quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, na forma e lapso regimental, pena de preclusão. Desnecessário a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, embora figurando pessoa idosa como parte, conforme julgadodaSegundaCâmaraCível deste Tribunal. Intimem-se. |
| 20/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 18/12/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 18/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002042-98.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Capixaba Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/12/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/12/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: ausência justificada do Desembargador Raimundo Nonato. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 18/12/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2272 - Raimundo Nonato da Costa Maia |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/01/2024 |
Requerimento |
| 24/01/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/06/2024 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALOR DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR/AGRAVADO HÁ MAIS DE 06 (SEIS) ANOS. PAGAMENTO MENSAL COMO "MÍNIMO DA FATURA". DEDUÇÕES QUE SUPERAM O TRIPLO UTILIZADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. OBRIGAÇÃO "PERPÉTUA". DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ASTREINTES. FIXAÇÃO POR EVENTO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, MODIFICADA A INCIDÊNCIA DA MULTA PROCESSUAL. 1. Em novembro do ano de 2017, a instituição financeira Agravante disponibilizou ao Agravado a importância de R$ 6.674,24 (seis mil seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) mediante cartão de crédito consignado e, desde então, descontou a quantia mensal de R$ 293,14 (duzentos e noventa e três reais e catorze centavos), perfazendo soma superior ao triplo do valor ofertado ao consumidor Agravado, inexistindo qualquer previsão para cessar o débito em razão da modalidade "contratada" (cartão de crédito consignado), embora sem utilização pelo consumidor Agravado, a não ser o valor inicial dantes referido. 2. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal: (a) "(...) 2. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Inteligência do artigo 6º, inciso III, do CDC. 3. No caso em apreço, entendo ter havido violação a este direito do consumidor, tendo em vista que não há nos autos comprovação indene de dúvidas de que a informação quanto ao objeto de saque em cartão de crédito e não de empréstimo consignado foi devidamente entregue ao consumidor. 4. Apelo desprovido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0710686-08.2020.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/12/2023; Data de registro: 13/12/2023); e, (b) "(...) 2. Constatado a reduzida informação quanto à contratação de empréstimo via saque do cartão de crédito, com consignação do valor mínimo de pagamento em folha e, sendo reconhecidamente a modalidade extremamente desfavorável ao consumidor, quando comparada com o empréstimo consignado tradicional, tem-se como acertada a readequação do contrato e a fixação da taxa de juros de acordo com média de mercado, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual, ensejando, ainda, a devolução de valores na forma simples. 3. Apelação conhecida e não provida." (Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Processo 0716069-98.2019.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2023; Data de registro: 19/12/2023).3. Sem reparo a decisão atacada quanto à vedação de novos descontos, exceto quanto à multa processual fixada, porquanto apropriada a cada evento, conforme julgado desta Câmara, em caso idêntico: "... implementados os descontos em folha de pagamento relativos a empréstimo bancário objeto da controvérsia somente 01 (uma) vez ao mês ocasião do recebimento dos vencimentos não há falar no descumprimento diário da decisão judicial (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo: 0001267-86.2012.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 31/07/2012; Data de registro: 19/11/2012). 4. Recurso desprovido e, de ofício, modificada a incidência da multa processual (por evento, mantido o valor fixado na origem). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1002042-98.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso e, de ofício, modificar a incidência da multa processual (por evento, mantido o valor fixado na origem) nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de maio de 2024. |