1002046-72.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713190-16.2022.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco Itaucard S.A
Advogado:  Roberta Beatriz do Nascimento  
Agravado:  Adriano Pereira de Jesus

Movimentações

Data Movimento
24/03/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
24/03/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
24/03/2023 Juntada de Outros documentos
24/03/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
24/03/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 30/33, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de março de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/02/2023 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO: DESCONHECIDO. DADOS CADASTRAIS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONTRATANTE. DESCUMPRIMENTO. MORA EX RE. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, constituída a mora pelo simples inadimplemento (mora ex re), independendo de notificação, exigida como formalidade prévia ao ajuizamento do pedido em ação de busca e apreensão Inteligência do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. A boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte, incumbindo ao devedor informar seu endereço correto e manter atualizado perante a credora. 3. Demonstrada a insuficiência ou erronia de dados do endereço informado pelo devedor no contrato, basta para a constituição em mora a remessa da notificação de débito ao endereço referido no ajuste, devolvida a comunicação sob justificativa de "desconhecido". 4. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (i) Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0700260-91.2021.8.01.0003; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/08/2022; Data de registro: 18/08/2022.; e (ii) Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0708782-50.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 18/08/2021; Data de registro: 18/08/2021. 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1002046-72.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, decide a Câmara Cível, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de fevereiro de 2023.