| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713190-16.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco Itaucard S.A
Advogado:  Roberta Beatriz do Nascimento |
| Agravado: | Adriano Pereira de Jesus |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 24/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 30/33, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de março de 2023. |
| 24/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 24/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 30/33, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de março de 2023. |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 10 de março de 2023, adiado do dia 08 de março, em razão do Dia Internacional da Mulher (nos termos da Lei 1.411/2001 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 24/02/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO: DESCONHECIDO. DADOS CADASTRAIS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONTRATANTE. DESCUMPRIMENTO. MORA EX RE. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, constituída a mora pelo simples inadimplemento (mora ex re), independendo de notificação, exigida como formalidade prévia ao ajuizamento do pedido em ação de busca e apreensão Inteligência do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. A boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte, incumbindo ao devedor informar seu endereço correto e manter atualizado perante a credora. 3. Demonstrada a insuficiência ou erronia de dados do endereço informado pelo devedor no contrato, basta para a constituição em mora a remessa da notificação de débito ao endereço referido no ajuste, devolvida a comunicação sob justificativa de "desconhecido". 4. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (i) Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0700260-91.2021.8.01.0003; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/08/2022; Data de registro: 18/08/2022.; e (ii) Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0708782-50.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 18/08/2021; Data de registro: 18/08/2021. 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1002046-72.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, decide a Câmara Cível, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de fevereiro de 2023. |
| 25/01/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 25/01/2023 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 25/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que o Aviso de Recebimento - A.R. de fls. 28, foi devolvido sem o recebimento do destinatário, tendo como motivo de devolução a justificativa "Desconhecido" |
| 04/01/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 16/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/12/2022 |
Expedição de Carta
Feitos - Carta de Intimação - NOVO CPC |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.200, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Cientifique-se o Juízo de origem quanto à presente decisão, admitida retratação. Dispensada intimação do Agravado para contrarrazões à falta de localização no endereço disponível nos autos. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do CPC. Al fim, voltem os autos conclusos para efeito de julgamento. Intimem-se. |
| 06/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 01/12/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 01/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002046-72.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/12/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 01/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/02/2023 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO: DESCONHECIDO. DADOS CADASTRAIS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONTRATANTE. DESCUMPRIMENTO. MORA EX RE. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, constituída a mora pelo simples inadimplemento (mora ex re), independendo de notificação, exigida como formalidade prévia ao ajuizamento do pedido em ação de busca e apreensão Inteligência do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. A boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte, incumbindo ao devedor informar seu endereço correto e manter atualizado perante a credora. 3. Demonstrada a insuficiência ou erronia de dados do endereço informado pelo devedor no contrato, basta para a constituição em mora a remessa da notificação de débito ao endereço referido no ajuste, devolvida a comunicação sob justificativa de "desconhecido". 4. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (i) Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0700260-91.2021.8.01.0003; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/08/2022; Data de registro: 18/08/2022.; e (ii) Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0708782-50.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 18/08/2021; Data de registro: 18/08/2021. 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1002046-72.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, decide a Câmara Cível, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de fevereiro de 2023. |