1002049-90.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715454-69.2023.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica - -

Partes do Processo

Agravante:  Defensoria Pública do Estado do Acre
D. Pública:  Flávia do Nascimento Oliveira  
D. Público:  Luiz Gustavo Medeiros de Andrade  
Agravado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa  
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Movimentações

Data Movimento
01/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
01/04/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 1º de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
01/04/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
01/04/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
27/03/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 25/03/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
19/12/2023 Pedido de Juntada de Documentos
30/01/2024 Manifestação
13/05/2024 Contrarazões
14/05/2024 Contrarazões
25/06/2024 Parecer do MP
03/02/2025 Informações
06/02/2025 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/01/2025 Julgado Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃOCIVILPÚBLICA. RETOMADAS DE VISITAS E VENTILADORES AOS DETENTOS DE PENITENCIÁRIA. IAPEN. ESTADO DO ACRE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Proposta Ação Civil Pública pela ora Agravante visando garantir aos detentos da Penitenciária Antônio Amaro Alves banhos de sol, retomada de visitas e devolução de ventiladores no interior das celas, insurge-se a Autora por meio deste agravo quanto à decisão do Juízo de origem que declarou a ilegitimidade passiva do ente público estadual para figurar na demanda remanescendo o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (IAPEN) e declarou sua incompetência para julgar o feito, atribuindo a competência ao Juízo da Vara de Execução de Penas no Regime Fechado VEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se há legitimidade ou não do Estado do Acre para figurar no polo passivo da demanda, e; (ii) se a competência para julgamento do feito deve ser atribuída à Vara de Execução de Penas no Regime Fechado - VEP ou à Vara de Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Desenvolvendo a autarquia função administrativa, também compreende uma atividade estatal, submetida ao controle do próprio Estado, de modo que, na condição de sujeitos de direitos, as autarquias respondem pelos próprios atos. Todavia, reservada ao Estado a competência da criação mediante outorga de poderes inerentes e consequente responsabilidade em caso de exaustão de recursos das respectivas entidades. 4. O Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeita a direitos e obrigações, mas há a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre em relação às entidades de direito público da Administração Indireta (autarquia e/ou fundação pública) com as quais possua vínculo, motivo pelo qual legítimo para figurar no polo passivo da demanda. 5. Considerando que a natureza administrativa da competência dos juízes da execução penal para inspeção, fiscalizaçãoe interdição dos estabelecimentos prisionais prevista na lei de execução penal não se confunde com acompetênciajurisdicional para apreciar e julgar aaçãocivilpúblicarelativa às obrigações de fazer em face do poder público nos estabelecimentos prisionais, prevalece a competência da Vara da Fazenda Pública para julgamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese: Evidenciada a responsabilidade subsidiária do Estado em demanda em desfavor de autarquia estadual, compete à Vara de Fazenda Pública o julgamento de Ação Civil Pública visando obrigação de fazer. ---------------------------------- 5. Legislação relevante citada: art. 2º, da Lei Estadual n. 1.908, de 31.07.2007; e art. 66, VII, da Lei de Execução Penal. 6. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp 1719174/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002049-90.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.