| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715454-69.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Defensoria Pública do Estado do Acre
D. Pública:  Flávia do Nascimento Oliveira D. Público:  Luiz Gustavo Medeiros de Andrade |
| Agravado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 1º de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 01/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 25/03/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 01/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 1º de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 01/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 25/03/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/02/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 06/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08014638-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/02/2025 09:44 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001629-9 Tipo da Petição: Informações Data: 03/02/2025 13:03 |
| 28/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/01/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 28/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/01/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 28/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/01/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 22/01/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.705, de 22/01/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.705, pp. 17/23, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 21/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 21/01/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/01/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃOCIVILPÚBLICA. RETOMADAS DE VISITAS E VENTILADORES AOS DETENTOS DE PENITENCIÁRIA. IAPEN. ESTADO DO ACRE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Proposta Ação Civil Pública pela ora Agravante visando garantir aos detentos da Penitenciária Antônio Amaro Alves banhos de sol, retomada de visitas e devolução de ventiladores no interior das celas, insurge-se a Autora por meio deste agravo quanto à decisão do Juízo de origem que declarou a ilegitimidade passiva do ente público estadual para figurar na demanda remanescendo o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (IAPEN) e declarou sua incompetência para julgar o feito, atribuindo a competência ao Juízo da Vara de Execução de Penas no Regime Fechado VEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se há legitimidade ou não do Estado do Acre para figurar no polo passivo da demanda, e; (ii) se a competência para julgamento do feito deve ser atribuída à Vara de Execução de Penas no Regime Fechado - VEP ou à Vara de Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Desenvolvendo a autarquia função administrativa, também compreende uma atividade estatal, submetida ao controle do próprio Estado, de modo que, na condição de sujeitos de direitos, as autarquias respondem pelos próprios atos. Todavia, reservada ao Estado a competência da criação mediante outorga de poderes inerentes e consequente responsabilidade em caso de exaustão de recursos das respectivas entidades. 4. O Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeita a direitos e obrigações, mas há a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre em relação às entidades de direito público da Administração Indireta (autarquia e/ou fundação pública) com as quais possua vínculo, motivo pelo qual legítimo para figurar no polo passivo da demanda. 5. Considerando que a natureza administrativa da competência dos juízes da execução penal para inspeção, fiscalizaçãoe interdição dos estabelecimentos prisionais prevista na lei de execução penal não se confunde com acompetênciajurisdicional para apreciar e julgar aaçãocivilpúblicarelativa às obrigações de fazer em face do poder público nos estabelecimentos prisionais, prevalece a competência da Vara da Fazenda Pública para julgamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese: Evidenciada a responsabilidade subsidiária do Estado em demanda em desfavor de autarquia estadual, compete à Vara de Fazenda Pública o julgamento de Ação Civil Pública visando obrigação de fazer. ---------------------------------- 5. Legislação relevante citada: art. 2º, da Lei Estadual n. 1.908, de 31.07.2007; e art. 66, VII, da Lei de Execução Penal. 6. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp 1719174/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002049-90.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 07/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 27/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 200, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
1002049-90.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.665, de 19 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: Em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 11/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 26/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08005784-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/06/2024 19:49 |
| 28/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/05/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. |
| 17/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.539, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/05/2024 |
Mero expediente
Do exposoto, reitero a parte final da deliberação de pp. 157/158 e, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância para correspondente manifestação, querendo. Por derradeiro, voltem os autos conclusos.. Intimem-se. |
| 15/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006180-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 14/05/2024 22:52 |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006086-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/05/2024 22:10 |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/03/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre, para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ql7wln. |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000949-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/01/2024 16:50 |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/01/2024 |
Ato ordinatório
GEJUD - ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA |
| 08/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/01/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.451, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/12/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
De todo exposto, defiro a tutela de urgência recursal, sem prejuízo de mudança de entendimento no julgamento derradeiro. Comunique-se o d. Juízo de origem. Intime-se a parte adversa para contrarrazões (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). Em simetria à efetiva atuação em singela instância, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta instância, para manifestação, querendo. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Intimem-se. |
| 21/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 20/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO - JUNTADA |
| 20/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012367-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/12/2023 22:44 |
| 20/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012367-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/12/2023 22:44 |
| 20/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012367-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/12/2023 22:44 |
| 20/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012367-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/12/2023 22:44 |
| 20/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012367-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/12/2023 22:44 |
| 20/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012367-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/12/2023 22:44 |
| 20/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012367-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/12/2023 22:44 |
| 20/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012367-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/12/2023 22:44 |
| 20/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012367-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/12/2023 22:44 |
| 19/12/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 19/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002049-90.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/12/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/12/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/01/2024 |
Manifestação |
| 13/05/2024 |
Contrarazões |
| 14/05/2024 |
Contrarazões |
| 25/06/2024 |
Parecer do MP |
| 03/02/2025 |
Informações |
| 06/02/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/01/2025 | Julgado | Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃOCIVILPÚBLICA. RETOMADAS DE VISITAS E VENTILADORES AOS DETENTOS DE PENITENCIÁRIA. IAPEN. ESTADO DO ACRE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Proposta Ação Civil Pública pela ora Agravante visando garantir aos detentos da Penitenciária Antônio Amaro Alves banhos de sol, retomada de visitas e devolução de ventiladores no interior das celas, insurge-se a Autora por meio deste agravo quanto à decisão do Juízo de origem que declarou a ilegitimidade passiva do ente público estadual para figurar na demanda remanescendo o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (IAPEN) e declarou sua incompetência para julgar o feito, atribuindo a competência ao Juízo da Vara de Execução de Penas no Regime Fechado VEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se há legitimidade ou não do Estado do Acre para figurar no polo passivo da demanda, e; (ii) se a competência para julgamento do feito deve ser atribuída à Vara de Execução de Penas no Regime Fechado - VEP ou à Vara de Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Desenvolvendo a autarquia função administrativa, também compreende uma atividade estatal, submetida ao controle do próprio Estado, de modo que, na condição de sujeitos de direitos, as autarquias respondem pelos próprios atos. Todavia, reservada ao Estado a competência da criação mediante outorga de poderes inerentes e consequente responsabilidade em caso de exaustão de recursos das respectivas entidades. 4. O Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeita a direitos e obrigações, mas há a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre em relação às entidades de direito público da Administração Indireta (autarquia e/ou fundação pública) com as quais possua vínculo, motivo pelo qual legítimo para figurar no polo passivo da demanda. 5. Considerando que a natureza administrativa da competência dos juízes da execução penal para inspeção, fiscalizaçãoe interdição dos estabelecimentos prisionais prevista na lei de execução penal não se confunde com acompetênciajurisdicional para apreciar e julgar aaçãocivilpúblicarelativa às obrigações de fazer em face do poder público nos estabelecimentos prisionais, prevalece a competência da Vara da Fazenda Pública para julgamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese: Evidenciada a responsabilidade subsidiária do Estado em demanda em desfavor de autarquia estadual, compete à Vara de Fazenda Pública o julgamento de Ação Civil Pública visando obrigação de fazer. ---------------------------------- 5. Legislação relevante citada: art. 2º, da Lei Estadual n. 1.908, de 31.07.2007; e art. 66, VII, da Lei de Execução Penal. 6. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp 1719174/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002049-90.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |