| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702025-66.2022.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
PAULO SERGIO NOVAES CARDOSO
Advogado:  MATHEUS PIO TORRES |
| Agravado: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de abril de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 13/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 13/04/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 105/108, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de abril de 2023. |
| 13/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de abril de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 13/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 13/04/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 105/108, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de abril de 2023. |
| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Quinta Feira Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Sexta Feira da Paixão" (Portaria nº 14.817/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021, nos dias 6 e 7 de abril de 2023 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 05/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS ) Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais restaram suspensos no período de 24 a 31 de março de 2023, pela Portaria nº 1.081/2023, alterada pela Portaria nº 1.088/2023 (DJe nº 7.270, p.114, de 29/03/2023). Certifica-se, por fim, a continuidade da suspensão dos prazos no período de 3 a 5 de abril de 2023, conforme Portaria nº 1177/2023, ambas da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 13/03/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.258 DE 13/3/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.258, pp. 1/3, de 13 de março de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de março de 2023. |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 09/03/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 08/03/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 23/02/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 12/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009839-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 11/12/2022 14:28 |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.197, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento. |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.197, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 06/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/12/2022 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Paulo Sérgio Novaes Cardoso em desfavor do Banco do Brasil S.A., visando à reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, Acre, que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum n.º 0702025-66.2022.8.01.0002, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária requerido pelo agravante. Nas razões recursais, a parte agravante verberou que fizera a juntada no processo principal da declaração de incapacidade econômica e de documentos que demonstram a ausência de capacidade econômica para adimplir as custas processuais respectivas, fazendo jus, assim, ao benefício processual da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil vigente. No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o referido pedido, malgrado o atendimento, pelo recorrente, dos requisitos legais para a concessão dessa benesse. O agravante afirmou ainda que a manutenção do provimento judicial impugnado ensejará o indeferimento da petição inicial, uma vez que não dispõe de recursos financeiros para pagar as despesas processuais. Desse modo, tal quadra lhe alijará do acesso à justiça, direito fundamental de matriz constitucional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Com base nesses argumentos, a parte agravante requereu a suspensão da eficácia da decisão vergastada, a qual determinara o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. No tocante ao mérito, o recorrente pediu o provimento do agravo interposto, com a confirmação dos efeitos da medida liminar e a reforma da aludida decisão interlocutória. O presente recurso aportou neste Gabinete instruído com os documentos de fls. 11/91. É o relatório. Passo a decidir. Da análise do agravo instrumental em questão, observa-se o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada. Em sede de agravo de instrumento, a disciplina legal da urgência comporta duas hipóteses distintas a cargo do relator, uma com efeito suspensivo e, outra, com efeito ativo, consoante a inteligência do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A primeira, consistente na possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, é aplicável ao caso em que o provimento recorrido possua caráter positivo, ou seja, que defira determinada providência contra a qual o recorrente se insurja e cuja eficácia entenda que deva ser obstada. A segunda, referente à concessão de efeito ativo, se consubstancia na antecipação de tutela, total ou parcialmente, na hipótese em que a decisão recorrida possua natureza negativa, materializando indeferimento de providência requerida pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, ou quando, sendo positivo o provimento de primeira instância, pretenda o recorrente a sua alteração em caráter emergencial. No caso, vê-se que se trata de requerimento de atribuição de efeito suspensivo, porquanto pretende a agravante a suspensão da determinação de comprovação de recolhimento das custas judiciais e da taxa de diligência externa, com a comprovação do recolhimento da primeira parte no prazo de 10 (dez) dias. Conforme o disposto no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, a atribuição do efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco ao resultado útil do processo. Neste caso, em juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os pressupostos da tutela provisória de urgência vindicada. Os documentos encartados na ação principal denotam que a parte agravante, técnico em telecomunicações, aufere renda bruta no valor de R$ 3.194,43 (três mil cento e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) e uma parte significativa dessa importância é destinada ao pagamento de despesas ordinárias, como aluguel residencial, energia elétrica, alimentação e mútuos feneratícios (fls. 40/50). Ademais, conforme o escólio jurisprudencial, a constituição de advogado particular, pela parte recorrente, não obsta de modo algum o deferimento da gratuidade judiciária, estando, pois, preenchidos os requisitos legais, ex vi do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil em vigor. No que toca ao segundo pressuposto legal (periculum in mora), concluo que também está cumprido, uma vez que o não recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido na decisão impugnada ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. Dessarte, defiro o efeito suspensivo, para suspender a decisão recorrida na parte que determina a comprovação de recolhimento das custas judiciais correspondentes, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, c.c. o artigo 1.012, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. |
| 05/12/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002059-71.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/12/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 05/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 05/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Júnior Alberto |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/03/2023 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |