1002062-55.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700205-83.2021.8.01.0022 Porto Acre Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Defensoria Pública do Estado do Acre
D. Público:  Luis Gustavo Medeiros de Andrade  
Agravado:  João Cesar Dotto
Advogado:  Antonio Carlos Carbone  
Advogada:  Tatiane Alves Carbone  
Advogada:  Ludmilla Alves Carbone  
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Movimentações

Data Movimento
11/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
11/04/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de abril de 2025. Sara Cordeiro de Vasconcelos Técnico Judiciário
11/04/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
11/04/2025 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
09/04/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 08/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
21/10/2024 Razões/Contrarrazões
05/11/2024 Manifestação
10/12/2024 Parecer do MP
15/02/2025 Informações
18/02/2025 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/01/2025 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE MANSA E PACÍFICA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Acre contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em Ação de Reintegração de Posse proposta por particulares, referente a imóvel rural, alegando ausência de distinção entre posseiros antigos e invasores recentes. Questão em discussão: a) Definir se há comprovação de posse mansa e pacífica por parte dos ocupantes alegados como posseiros antigos.b) Verificar se estão presentes os requisitos para suspensão da liminar de reintegração de posse em relação a áreas ocupadas por posseiros de longa data. Razões de decidir: a) A decisão liminar baseou-se na comprovação de posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse, conforme art. 561 do CPC.b) Apenas Francisco Mendonça de Oliveira e Rita Bento de Oliveira comprovaram posse de longa data, conforme Termo de Acordo e relatórios técnicos do IMAC e Batalhão de Policiamento Ambiental.c) Não houve comprovação de posse mansa e pacífica por outros ocupantes indicados pela parte agravante.d) A manutenção da liminar para as demais áreas ocupadas preserva o direito de propriedade, enquanto a suspensão para os posseiros antigos atende ao princípio da função social da posse. Dispositivo: Recurso parcialmente provido. Determinada a suspensão da reintegração de posse em relação à área ocupada por Francisco Mendonça de Oliveira e Rita Bento de Oliveira, em virtude da comprovação de posse mansa e pacífica de longa data. Mantida a decisão liminar de reintegração de posse em favor dos agravados para as demais áreas ocupadas pelos réus. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002062-55.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.