| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700205-83.2021.8.01.0022 | Porto Acre | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Defensoria Pública do Estado do Acre
D. Público:  Luis Gustavo Medeiros de Andrade |
| Agravado: |
João Cesar Dotto
Advogado:  Antonio Carlos Carbone Advogada:  Tatiane Alves Carbone Advogada:  Ludmilla Alves Carbone |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de abril de 2025. Sara Cordeiro de Vasconcelos Técnico Judiciário |
| 11/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 08/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 11/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de abril de 2025. Sara Cordeiro de Vasconcelos Técnico Judiciário |
| 11/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 08/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 18/02/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08015133-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/02/2025 13:26 |
| 15/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002593-0 Tipo da Petição: Informações Data: 15/02/2025 15:04 |
| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/02/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/02/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.714 DE 5/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.714, pp. 3/17, de 5 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de fevereiro de 2025. |
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 04/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/01/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE MANSA E PACÍFICA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Acre contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em Ação de Reintegração de Posse proposta por particulares, referente a imóvel rural, alegando ausência de distinção entre posseiros antigos e invasores recentes. Questão em discussão: a) Definir se há comprovação de posse mansa e pacífica por parte dos ocupantes alegados como posseiros antigos.b) Verificar se estão presentes os requisitos para suspensão da liminar de reintegração de posse em relação a áreas ocupadas por posseiros de longa data. Razões de decidir: a) A decisão liminar baseou-se na comprovação de posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse, conforme art. 561 do CPC.b) Apenas Francisco Mendonça de Oliveira e Rita Bento de Oliveira comprovaram posse de longa data, conforme Termo de Acordo e relatórios técnicos do IMAC e Batalhão de Policiamento Ambiental.c) Não houve comprovação de posse mansa e pacífica por outros ocupantes indicados pela parte agravante.d) A manutenção da liminar para as demais áreas ocupadas preserva o direito de propriedade, enquanto a suspensão para os posseiros antigos atende ao princípio da função social da posse. Dispositivo: Recurso parcialmente provido. Determinada a suspensão da reintegração de posse em relação à área ocupada por Francisco Mendonça de Oliveira e Rita Bento de Oliveira, em virtude da comprovação de posse mansa e pacífica de longa data. Mantida a decisão liminar de reintegração de posse em favor dos agravados para as demais áreas ocupadas pelos réus. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002062-55.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. |
| 27/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 11/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 10/12/2024 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Rita de Cássia Nogueira Lima Manifestação sem parecer exarado |
| 10/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012264-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/12/2024 16:29 |
| 05/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015106-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/11/2024 08:06 |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/11/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 31/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.653, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/10/2024 |
Mero expediente
Intime-se o Ministério Público, conforme o artigo 178, inciso III, do CPC, para se manifestar, de acordo com a decisão das fls. 82/86. |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 21/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10014277-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/10/2024 08:08 |
| 21/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10014277-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/10/2024 08:08 |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/10/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Porto Acre/Vara Única - Cível, para CIÊNCIA da decisão proferida às páginas 82/86, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.638, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/10/2024 |
Tutela Provisória
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300, 303 e 561 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, para o fim de suspender a reintegração de posse quanto ao imóvel ocupado por Francisco Mendonça de Oliveira e sua esposa, Rita Bento de Oliveira, tendo em vista a comprovação de posse mansa, pacífica e de longa data. Mantenho, contudo, a decisão de reintegração de posse em favor dos agravados para as demais áreas ocupadas pelos réus. Assim, determino: A suspensão da reintegração de posse em relação à área ocupada por Francisco Mendonça de Oliveira e sua esposa, que deverão permanecer na posse do imóvel até ulterior decisão; A manutenção da decisão liminar de reintegração de posse em favor dos agravados nas demais áreas ocupadas pelos réus; A intimação das partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; A intimação do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso III, do CPC, para manifestação. Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão, servindo esta como ofício. Intime-se. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, o inciso I do §1º do art. 93 do RITJAC. |
| 30/09/2024 |
Expedição de Certidão
1002062-55.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.631, de 30 de setembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/09/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 26/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002062-55.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Porto Acre Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 26/09/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 26/09/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Desembargadora Eva Evangelista nos autos de nº 1001486-96.2023.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/11/2024 |
Manifestação |
| 10/12/2024 |
Parecer do MP |
| 15/02/2025 |
Informações |
| 18/02/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/01/2025 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE MANSA E PACÍFICA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Acre contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em Ação de Reintegração de Posse proposta por particulares, referente a imóvel rural, alegando ausência de distinção entre posseiros antigos e invasores recentes. Questão em discussão: a) Definir se há comprovação de posse mansa e pacífica por parte dos ocupantes alegados como posseiros antigos.b) Verificar se estão presentes os requisitos para suspensão da liminar de reintegração de posse em relação a áreas ocupadas por posseiros de longa data. Razões de decidir: a) A decisão liminar baseou-se na comprovação de posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse, conforme art. 561 do CPC.b) Apenas Francisco Mendonça de Oliveira e Rita Bento de Oliveira comprovaram posse de longa data, conforme Termo de Acordo e relatórios técnicos do IMAC e Batalhão de Policiamento Ambiental.c) Não houve comprovação de posse mansa e pacífica por outros ocupantes indicados pela parte agravante.d) A manutenção da liminar para as demais áreas ocupadas preserva o direito de propriedade, enquanto a suspensão para os posseiros antigos atende ao princípio da função social da posse. Dispositivo: Recurso parcialmente provido. Determinada a suspensão da reintegração de posse em relação à área ocupada por Francisco Mendonça de Oliveira e Rita Bento de Oliveira, em virtude da comprovação de posse mansa e pacífica de longa data. Mantida a decisão liminar de reintegração de posse em favor dos agravados para as demais áreas ocupadas pelos réus. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002062-55.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. |