1002086-54.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713165-03.2022.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  Cesar Arruda Meschiari
Advogado:  Geovanni Cavalcante Fontenele  
Agravado:  Banco Santander S/A
Advogado:  Paulo Roberto T. Trino Jr.  

Movimentações

Data Movimento
24/05/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
24/05/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
24/05/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
24/05/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
24/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 182/187, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de maio de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/01/2023 Contraminuta

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/04/2023 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS. RENDA COMPROMETIMENTO DE RENDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCARACTERIZADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: SUSPENSÃO DE COBRANÇA. PREMATURA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. À falta dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, apropriada a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. No caso concreto, ainda que consideradas os descontos mensais na conta do consumidor em razão dos contratos objeto do debate, não ressai a alegada privação do mínimo existencial, dado que razoável o importe - sem comprometimento de 30% da renda total - ademais, a existência de dívidas outras ou a escolha relativa aos demais gastos mensais do Recorrente, por si, não acarreta suspensão de descontos de contratos bancários, sobretudo à falta de probabilidade do direito quanto à (ir)regularidade dos ajustes, tornando pertinente o aguardo da análise de mérito. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002086-54.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de março de 2023.