| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713165-03.2022.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Cesar Arruda Meschiari
Advogado:  Geovanni Cavalcante Fontenele |
| Agravado: |
Banco Santander S/A
Advogado:  Paulo Roberto T. Trino Jr. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 24/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 182/187, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de maio de 2023. |
| 24/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 24/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 182/187, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de maio de 2023. |
| 27/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 27/04/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.288, DE 27/4/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.288, pp. 3 a 7, de 27 de abril de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 26/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 26/04/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/04/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS. RENDA COMPROMETIMENTO DE RENDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCARACTERIZADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: SUSPENSÃO DE COBRANÇA. PREMATURA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. À falta dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, apropriada a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. No caso concreto, ainda que consideradas os descontos mensais na conta do consumidor em razão dos contratos objeto do debate, não ressai a alegada privação do mínimo existencial, dado que razoável o importe - sem comprometimento de 30% da renda total - ademais, a existência de dívidas outras ou a escolha relativa aos demais gastos mensais do Recorrente, por si, não acarreta suspensão de descontos de contratos bancários, sobretudo à falta de probabilidade do direito quanto à (ir)regularidade dos ajustes, tornando pertinente o aguardo da análise de mérito. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002086-54.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de março de 2023. |
| 13/03/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 31/01/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000306-3 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 17/01/2023 13:24 |
| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 16/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/12/2022 |
Expedição de Carta
Feitos - Carta de Intimação - NOVO CPC |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n.7.202 , desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 13/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/12/2022 |
Tutela Provisória
De todo exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte adversa para contrarrazões (art. 1019, II, CPC). Intimem-se as partes quanto a eventual contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação e interesse em realizar sustentação oral, no prazo regimental. Intimem-se. Após, conclusos. |
| 08/12/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 08/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002086-54.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/12/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 08/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/01/2023 |
Contraminuta |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/04/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS. RENDA COMPROMETIMENTO DE RENDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCARACTERIZADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: SUSPENSÃO DE COBRANÇA. PREMATURA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. À falta dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, apropriada a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. No caso concreto, ainda que consideradas os descontos mensais na conta do consumidor em razão dos contratos objeto do debate, não ressai a alegada privação do mínimo existencial, dado que razoável o importe - sem comprometimento de 30% da renda total - ademais, a existência de dívidas outras ou a escolha relativa aos demais gastos mensais do Recorrente, por si, não acarreta suspensão de descontos de contratos bancários, sobretudo à falta de probabilidade do direito quanto à (ir)regularidade dos ajustes, tornando pertinente o aguardo da análise de mérito. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002086-54.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de março de 2023. |