| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701224-26.2022.8.01.0011 | Sena Madureira | - | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa |
| Agravado: |
JOSÉ RIBAMAR MELO DE CARVALHO
D. Público:  Augusto César dos Santos Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 26/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 25/05/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 25/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 23/05/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 26/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 26/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 25/05/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 25/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 23/05/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 25/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 05/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025 |
| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/03/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 27/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003459-9 Tipo da Petição: Informações Data: 27/02/2025 11:12 |
| 01/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 22/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 22/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Carnaval) |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 03/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 03/01/2025, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 30/12/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 16/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017291-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 11/12/2024 13:05 |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/11/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre e DPE para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ltezay. |
| 14/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015686-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/11/2024 08:02 |
| 19/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/10/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Sena Madureira, para que apresente contrarrazões. Bem como às partes para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 09/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.637, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Concessão de Efeito Suspensivo) O Desembargador Roberto Barros (Relator): Estado do Acre, parte Requerida nos autos n. 0701224-26.2022.8.01.0011, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da seguinte decisão que deferiu a prova pericial, nos seguintes termos: Visto etc. Trata-se de ação cível movida por JOSÉ RIBAMAR MELO DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA e ESTADO DO ACRE. O autor relata que possui coxartrose, o que causa dor intensa e o impede de trabalhar e foi informado de que a cirurgia necessária não está disponível no Acre por falta de materiais. Relata ainda que o SUS negou seu pedido de Tratamento Fora do Domicílio (TFD). A parte ré, por sua vez, apresentou contestação argumentando que cumpriu seu dever de saúde, acompanhando o autor desde 2021. Não há indicação de que ele precise de cirurgia, e o autor não está no sistema de agendamento. Defende que todos os usuários do SUS devem ser tratados de forma igual, evitando privilégios que possam desestabilizar o sistema de saúde. Réplica apresentada às (pp. 98/100). Audiência de conciliação infrutífera realizada às fls. 87. Intimadas as partes acerca das provas que desejavam produzir. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial apresentando na ocasião os quesitos a serem respondidos pelo perito (pp. 123/124). A parte ré informou não ter outras provas a produzir (pp. 125). Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora. 1) Considerando a implantação do Sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos deste Tribunal - CPTEC/TJAC, para a realização da perícia, nomeio o perito médico do trabalho o Dr. Heinz Roland Jakobi, por meio do Sistema CPTEC/TJAC, mediante consulta a lista pública de peritos. 2) Proceda à secretaria a intimação do perito através do referido Sistema, para apresentar, nos autos, no prazo de cinco dias, a proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). 3) Atendida pelo perito a determinação contida no item 2, as partes deverão ser intimadas para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, bem como, para ciência da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de quinze dias (art. 465, § 3º, CPC). 4) Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão. Caso todas anuam quanto aos termos propostos, intime-se a parte autora para demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários, no prazo de cinco dias. Em seguida, o Sr. Perito deverá ser intimado a apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC. 5) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. Intimem-se Cumpra-se." Em suas razões, o Agravante sustenta que a designação de perícia tem o o condão de atrasar o curso processual e ensejar gastos desnecessários às partes, especialmente à Fazenda Pública . Noticia se tratar de demanda para realização de cirurgia de Artroplastia Total de Quadril, eis que o autor fora diagnosticado com Coxartrose Primária Bilateral (DID10: 16.0), razão pela qual pugna pela disponibilização urgente do atendimento. No mérito, discorre acerca da desnecessidade de perícia, aduzindo inexistir matéria de fato a ser elucidada pela modalidade probatória em questão, pois a condição clínica da parte autora pode e deve ser demonstrada por laudos médicos, subscritos pelo profissional que acompanha seu tratamento, além dos exames eventualmente existentes. Alega que para subsidiar o juízo com conhecimento técnico tem-se o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), e consigna ser possível que a parte tenha pretendido a realização de prova pericial, ante os vários precedentes do NatJus desfavoráveis à pretensão autoral. Discorre acerca dos requisitos para concessão do pedido de efeito suspensivo e ainda o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar combatida, ressaltando-se que uma vez realizada a perícia o presente recurso perderá seu objeto. Ao final, requer: "a) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade; b) A concessão, pelo relator, de EFEITO SUSPENSIVO, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. c) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, e; d) No mérito, o provimento da insurgência recursal para reformar a decisão recorrida, indeferindo a realização de prova pericial no caso em comento, ante sua inutilidade, sem prejuízo de que o julgador se ampare no Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário para esclarecer as questões técnicas atinentes à prestação de saúde vindicada." É o relatório. Decido. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e isento de preparo. Quanto ao pedido liminar, consigno que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Pois bem. De sabença que a busca pelo direito à saúde expresso na Constituição Federal, vem sendo objeto de grande judicialização e isto engloba os mais diversos pleitos, como no caso desta demanda, em que o autor/agravado almeja prestação jurisdicional para realização de cirurgia de Artroplastia Total de Quadril para tratar um quadro de coxartrose, como bem noticia o ente público, ora agravante. Em cotejo aos autos originários, e à decisão que deferiu o pedido de realização de perícia, assenta-se, neste exame de cognição não exauriente, ser relevante a concessão do vindicado efeito suspensivo, mormente quando demandas dessa natureza exige do Judiciário um olhar voltado para os laudos médicos, a indicação cirúrgica, o tempo de espera pelo procedimento, sua disponibilização pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de modo a observar se as normas que regem a matéria foram violadas ou não, dado não ser possível se adentrar no mérito administrativo. Dito isso, sem prejuízo de eventual reapreciação do caso, concedo o vindicado efeito suspensivo, até o julgamento de mérito deste recurso. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se o Agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Dispensada a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência das hipóteses de cabimento. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestarem, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Após, conclusos. Publique-se. |
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
1002089-38.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.633, de 02 de outubro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 30/09/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 30/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002089-38.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Sena Madureira Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/09/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 30/09/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/12/2024 |
Manifestação |
| 27/02/2025 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/12/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |