| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800018-17.2024.8.01.0010 | Bujari | - | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo |
| Agravado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Antonio Alceste Callil de Castro |
| Interessada: | Nivaney Dunga Ramos Galvão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 25/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 16/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 27/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 25/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 16/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 13/03/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 13/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08015968-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/03/2025 08:25 |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/02/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 24/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/02/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 20/02/2025 |
Expedição de Certidão
20/02/2025 |
| 20/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.725, de 20/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.725, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 19/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/02/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. ELCIO MENDES. DIVERGENTE O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO". |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 13/02/2025 |
Mérito
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. ELCIO MENDES. DIVERGENTE O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO". |
| 06/02/2025 |
Adiado
Retirado de PAUTA. Próxima pauta: 13/02/2025 09:00 |
| 04/02/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 2ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 13.02.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 31/01/2025 |
Para Julgamento
Para 06/02/2025 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 28/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 28/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 06.02.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 23/01/2025 |
Para Julgamento
Para 06/02/2025 |
| 18/12/2024 |
Pedido de inclusão
Inclua-se em pauta de julgamento presencial. |
| 16/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 10/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 06/12/2024 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Ubirajara Braga de Albuquerque Manifestação sem parecer exarado |
| 06/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08011982-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/12/2024 12:26 |
| 31/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/10/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 14/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08009883-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/10/2024 13:56 |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/10/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Bujari, para que APRESENTE CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. . Na oportunidade fica intimado o Estado do Acre para CIÊNCIA da decisão proferida às páginas 15/20, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 09/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.637, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Concedida em parte a Medida Liminar
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Concessão Parcial de Liminar) O Desembargador Roberto Barros (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Acre em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Bujari, nos autos da Ação Civil Pública n. ,800018-17.2024.8.01.0010, proferida nos seguintes termos: "[...] Posto isso, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e determino que o Estado do Acre forneça a Nivaney Dunga Ramos Galvão o atendimento e acompanhamento com profissional neuropsicólogo, com quantas sessões forem necessárias para o acompanhamento da evolução cognitiva do paciente, conforme recomendação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), limitada a 30 dias, em caso de descumprimento. Publique-se. Intime-se. Em suas razões, o apelante noticia que a presente ação proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre objetiva o atendimento e acompanhamento com profissional neuropsicólogo, em quantas sessões forem necessárias em favor de Nivaney Dunga Ramos Galvão, representado por sua genitora Maria Raimunda Silva Ramos. No mérito, discorre aceca da impossibilidade de controle judicial no mérito administrativo e nas políticas públicas, importando em violação a o princípio da separação dos poderes. Ressalta que vem sendo tomadas as medidas necessárias para a efetivação e esclarecimentos ao caso concreto, aduzindo que "o serviço em questão, não está sendo negado, apenas aguarda a resposta da SESACRE, por meio do OFÍCIO Nº 5350/2024/PGE, o que retira a urgência da demanda." Sustenta que o valor da multa diária fixada em seu desfavor não se mostra razoável, porquanto a jurisprudência vem consolidando o entendimento que só se revela cabível quando configurada resistência injustificada ao atendimento da deliberação judicial, e para corroborar sua tese, encarta jurisprudência pátria. Pontua que a decisão liminar causa lesão ao erário público, razão pela qual deve ser afastada. Ao final, requer: "a) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade; b) A concessão, pelo relator, de EFEITO SUSPENSIVO, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. d) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, e; e) No mérito, o provimento da insurgência recursal para reformar a decisão recorrida, revogando a liminar deferida; f) não sendo esse o entendimento, que seja afastada a cominação da multa diária contra a Fazenda Pública, ou substituindo-a por outra medida, caso se entenda necessário ou ainda, subsidiariamente, a diminuição das astreintes cominadas." É o relatório. Decido. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e isento de preparo. Quanto ao pedido liminar, consigno que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Pois bem. Não há como olvidar que a matéria posta se encontra disciplinada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Também certo que a Lei n. 12.764, de 27 de dezembro DE 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do Espectro Autista, e alteram o § 3º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe no § 2º do art. 1º que "[...] A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais." Para além disso, o art. 3º da mencionada norma, elenca uma série de direitos, a saber: "Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. No âmbito do Estado do Acrel, tem-se a Lei nº 2.976, de 22 de julho de 2015, que instituiu a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e estabelece diretrizes para sua consecução, dispondo o seu art. 2º, in verbis: Art. 2° São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com TEA; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e interdisciplinar e o acesso a medicamentos e alimentação adequados às necessidades e restrições próprias da condição da pessoa com TEA; [..]" Nesse contexto, o que se vislumbra é que o pleito posto na inicial pelo agravado está fundamentado na garantia constitucional à saúde e no princípio da dignidade da pessoa humana - cuja necessidade consta no laudo jungido à exordial - o que impõe ao Estado o dever de prover os meios necessários a sua promoção, notadamente em demandas das pessoas com TEA e adote medidas efetivas para garantir o acesso universal e integral aos serviços de saúde, incluindo o tratamento especializado, assegurando-se o pleno exercício de seus direitos e a promoção de sua qualidade de vida. Por outro lado, embora o Agravante sustente não ser possível a imposição de multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer, sob o fundamento de que não houve descumprimento pelo destinatário da obrigação, é cediço que as astreintes, dada a sua natureza coercitiva, se presta justamente a impelir aquele a quem incumbe a prestação do fazer (ou não fazer) a reduzi-lo com a maior celeridade e efetividade possíveis. Não por acaso a incidência da multa não se dê durante o período facultado para o cumprimento da obrigação, vindo a incidir somente, e eventualmente, quando ao final desse prazo, e a partir daí, aquela não houver sido efetivamente cumprida. Consoante os ensinamentos de Daniel Assumpção (2016) : "Não existe nenhuma previsão legal referente ao valor da multa coercitiva, apenas mencionando o art. 537, caput, do novo CPC a exigência de que seja suficiente e compatível com a obrigação, e é melhor que assim seja. Tratando-se de medida de pressão psicológica, caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer tal influência no devedor para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação. Essa é uma das razões para negar a natureza coercitiva à multa prevista no art. 523, § 1º, do Novo CPC. A tarefa do juiz, no caso concreto, não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura." Nesse contexto, a decisão a quo fixou as astreintes em descompasso com os critérios da razoabilidade e porporcionalidade, e por tal preceito deve ser minorada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Isso posto, com arrimo no art. 1.019, I, do CPC, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro, em parte a liminar, apenas para minorar o valor das astreintes em R$ 500,00 (quinhentos reais). Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se o Agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Dispensada a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ex vi do art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/85. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes, para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Após, conclusos. Publique-se. |
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
1002090-23.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.633, de 02 de outubro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 30/09/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 30/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002090-23.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Bujari Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/09/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 30/09/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/12/2024 |
Parecer do MP |
| 13/03/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/02/2025 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. ELCIO MENDES. DIVERGENTE O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO". |