1002090-91.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Prescrição e Decadência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0001114-12.1996.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  Osvaldo de Souza Menezes
Advogado:  Lester P. de Menezes Jr.  
Agravado:  Banco Bamerindus do Brasil S/A
Advogado:  Sadi Bonatto  
Advogado:  Fernando José Bonatto  
Advogado:  Rosane Barczak  

Movimentações

Data Movimento
17/08/2023 Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado
17/08/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
17/08/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão proferida às páginas 74/77, transitou em julgado para OSVALDO DE SOUZA MENEZES, , no dia 28/07/2023.
06/07/2023 Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/07/2023 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.334, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/02/2023 Razões/Contrarrazões
25/05/2023 Recurso Especial
22/06/2023 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/04/2023 Julgado CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE. PRECLUSÃO; CONDUTA. DESLEALDADE PROCESSUAL PRESCRIÇÃO AFASTADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE DESCARACTERIZADA. PROVIMENTO, EM PARTE. 1. Inexiste preclusão ou conduta de deslealdade processual a obstar nova aferição de pedido de prescrição intercorrente após adquisição do prazo correspondente sem a localização de bens penhoráveis de vez que até mesmo de ofício poderá ocorrer a análise da matéria. 2. Para configurar a prescrição intercorrente não basta o decurso do lapso temporal e a falta de localização de bens penhoráveis, necessário, ainda, a inércia do Exequente em conferir impulso processual ou diligências para a satisfação do credito, não demonstradas na espécie em exame. 3. Agravo de Instrumento provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002090-91.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento em parte ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de abril de 2023.