| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0001114-12.1996.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Osvaldo de Souza Menezes
Advogado:  Lester P. de Menezes Jr. |
| Agravado: |
Banco Bamerindus do Brasil S/A
Advogado:  Sadi Bonatto Advogado:  Fernando José Bonatto Advogado:  Rosane Barczak |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 17/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão proferida às páginas 74/77, transitou em julgado para OSVALDO DE SOUZA MENEZES, , no dia 28/07/2023. |
| 06/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 06/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.334, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 17/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão proferida às páginas 74/77, transitou em julgado para OSVALDO DE SOUZA MENEZES, , no dia 28/07/2023. |
| 06/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 06/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.334, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/07/2023 |
Recurso Especial não admitido
À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005387-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 22/06/2023 12:11 |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 05/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 05/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.314, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Banco Bamerindus do Brasil S/A. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 01/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 37/55) interposto por Osvaldo de Souza Menezes foi protocolado tempestivamente, no dia 25/05/2023. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 56/60). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 286, dos autos principais). O referido é verdade. |
| 30/05/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1002090-91.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 26/05/2023 Relator: Des. Luís Camolez |
| 26/05/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 26/05/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 26/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004526-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/05/2023 14:23 |
| 26/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004526-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/05/2023 14:23 |
| 26/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004526-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/05/2023 14:23 |
| 26/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004526-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/05/2023 14:23 |
| 26/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004526-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/05/2023 14:23 |
| 03/05/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.291, DE 3/5/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.291, pp. 5 a 7, de 3 de maio de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 02/05/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 28/04/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE. PRECLUSÃO; CONDUTA. DESLEALDADE PROCESSUAL PRESCRIÇÃO AFASTADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE DESCARACTERIZADA. PROVIMENTO, EM PARTE. 1. Inexiste preclusão ou conduta de deslealdade processual a obstar nova aferição de pedido de prescrição intercorrente após adquisição do prazo correspondente sem a localização de bens penhoráveis de vez que até mesmo de ofício poderá ocorrer a análise da matéria. 2. Para configurar a prescrição intercorrente não basta o decurso do lapso temporal e a falta de localização de bens penhoráveis, necessário, ainda, a inércia do Exequente em conferir impulso processual ou diligências para a satisfação do credito, não demonstradas na espécie em exame. 3. Agravo de Instrumento provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002090-91.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento em parte ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de abril de 2023. |
| 12/04/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/02/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 06/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000889-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/02/2023 12:10 |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.203 , desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento, bem como para, em 2 dias uteis, dizer se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, com fundamento legal no inciso II do § 1º do art. 93 do RITJAC. |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Banco Bamerindus do Brasil S/A, conforme procuração consta na petição inicial. |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.202 , desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 13/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/12/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Assim, inexistindo qualquer impedimento à nova análise do pedido de prescrição intercorrente após o decurso do prazo necessário para a sua caracterização, notadamente quando passível de decreto até mesmo de ofício - conforme art. 487, II, do Código de Processo Civil - em juízo de cognição sumária, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso. Comunique-se o conteúdo desta decisão ao Juízo de origem, a possibilitar a retratação caso assim entenda, nos termos do art, 1019, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a instituição Agravada para contrarrazões, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes nos termos do art. 93, do RITJAC para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do CPC a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância. Ultimadas as diligências, à conclusão para julgamento. Intimem-se. |
| 08/12/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 08/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002090-91.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 08/12/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 08/12/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo 1000398-57.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/05/2023 |
Recurso Especial |
| 22/06/2023 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/04/2023 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE. PRECLUSÃO; CONDUTA. DESLEALDADE PROCESSUAL PRESCRIÇÃO AFASTADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE DESCARACTERIZADA. PROVIMENTO, EM PARTE. 1. Inexiste preclusão ou conduta de deslealdade processual a obstar nova aferição de pedido de prescrição intercorrente após adquisição do prazo correspondente sem a localização de bens penhoráveis de vez que até mesmo de ofício poderá ocorrer a análise da matéria. 2. Para configurar a prescrição intercorrente não basta o decurso do lapso temporal e a falta de localização de bens penhoráveis, necessário, ainda, a inércia do Exequente em conferir impulso processual ou diligências para a satisfação do credito, não demonstradas na espécie em exame. 3. Agravo de Instrumento provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002090-91.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento em parte ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de abril de 2023. |