| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707044-03.2015.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Elivânia Maria Lima do Nascimento Bittencourt - ME
Advogado:  EMERSON SILVA COSTA |
| Agravado: | ELSIMAR SANTIAGO DE MELO JUNIOR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004512, com 6 folhas. |
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 05/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/08/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004512, com 6 folhas. |
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 05/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/08/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/08/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO - ARQUIVADO |
| 09/07/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.868, p. 3/6 de 09/07/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 07/07/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC). |
| 08/06/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 21/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R. NEGATIVO, referente à Carta de Intimação expedida à ao ELSIMAR SANTIAGO DE MELO JUNIOR., com o seguinte motivo: "mudou-se''. |
| 21/05/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
|
| 04/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003350-5 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 30/04/2021 11:49 |
| 29/04/2021 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 50/51, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para se MANIFESTAR, ex vi do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, no prazo de dois dias, quanto a interesse em realizar sustentação oral ou objeção ao julgamento virtual. |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.817, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/04/2021 |
Juízo provisório para medidas urgentes
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIVÂNIA MARIA LIMA DO NASCIMENTO BITTENCOURT - ME em face da Decisão Interlocutória (p. 105 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que, no âmbito do cumprimento de sentença n. 0700052-82.2013.8.01.0005, proposta em desfavor de ELSIMAR SANTIAGO DE MELO JÚNIOR, indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 2. Destarte, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, sobremaneira aqueles elencados no art. 1.015, parágrafo único, art. 1.016 e art. 1.017, todos do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento e, inexistindo pedido de tutela antecipada recursal, determino a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões, a teor do art. 1.019, inciso II, do Estatuto Processual Civil. 3. Dispensada a manifestação do Ministério Público, ante a inocorrência de hipótese que reclama sua intervenção obrigatória. 4. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, voltem-me conclusos para os fins do art. 1018, § 1º, do CPC/2015. 5. Nos termos do art. 35-D, § 3º, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias úteis, interesse na sustentação oral ou oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada. 6. Intime-se e cumpra-se. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000630-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2021 12:12 |
| 02/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000630-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2021 12:12 |
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.759, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/01/2021 |
Juízo provisório para medidas urgentes
4. Em que pese o esforço argumentativo da Agravante e sem olvidar dos reflexos negativos provocados pela pandemia, seja na economia ou pelas medidas sanitárias adotadas para evitar a disseminação do "Covid-19", como o distanciamento social, tenho que a documentação jungida aos autos não demonstra de forma inequívoca a alegada insuficiência de recursos suscitada, visto que não comprova a real movimentação financeira da pessoa jurídica, especialmente os ativos (sequer colacionou cópia de imposto de renda ou balanços e afins), tampouco a existência de outras obrigações que culminem na alegada dificuldade (como oneração da folha de pagamento de funcionários, dívidas ou obrigações assumidas pela empresa, etc), razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 5. Nesta senda, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, em sendo indeferido o requerimento de concessão de gratuidade judiciária pelo relator, será fixado prazo para a realização do recolhimento, ao passe que o art. 1.007, caput, do CPC, roga que o comprovante do preparo deve se fazer acompanhar das razões do recurso, sob pena de deserção, estabelecendo nas hipóteses dos § 2º e § 4º, o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento. 6. Logo, intime-se a Agravante, por meio de seu representante processual, para que comprove o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, c/c art. 932, III e parágrafo único, ambos do CPC/2015. 7. Após, retornem conclusos. Cumpra-se com brevidade. Intime-se. |
| 19/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000235-9 Tipo da Petição: Outros Data: 18/01/2021 10:07 |
| 19/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000235-9 Tipo da Petição: Outros Data: 18/01/2021 10:07 |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.735, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 10/12/2020 |
Mero expediente
Assim, faculto à empresa Agravante o prazo de 05 (cinco) dias para que complemente o presente recurso, promovendo a juntada de documentos que comprovem a precariedade de sua situação financeira e, por consequência, a impossibilidade momentânea de arcar com o preparo recursal, mediante a apresentação balanços e demonstrativos financeiros, extratos bancários atualizados ou afins, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/12/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 09/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002098-39.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 09/12/2020 Relator: Des. Luís Camolez |
| 09/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2021 |
Outros |
| 02/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/04/2021 |
Sustentação Oral |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/07/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC). |