| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705811-53.2024.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Enedina Freitas de Oliveira
Advogada:  Helane Christina da Rocha Silva |
| Agravado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 14/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, a decisão proferida às páginas 142/146, transitou em julgado no dia 09/07/2025. |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 12/06/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000007847, com 5 folhas. |
| 11/06/2025 |
Prejudicado o recurso
Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente Recurso Especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 14/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 14/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, a decisão proferida às páginas 142/146, transitou em julgado no dia 09/07/2025. |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 12/06/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000007847, com 5 folhas. |
| 11/06/2025 |
Prejudicado o recurso
Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente Recurso Especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 10/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010418-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 10/06/2025 07:15 |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.782, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco do Brasil S/A. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 83/111) interposto por Enedina Freitas de Oliveira foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 78). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 44). O referido é verdade. |
| 14/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1002100-67.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 09/05/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 09/05/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 29/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certifica-se, a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp. 83/129), interposto por Enedina Freitas de Oliveira. Certifica-se, também, que no dia 23/04/2025, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância, à (ao) Banco do Brasil S/A, bem como à União Educacional do Norte. Certifica-se, por fim, de ordem, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição, para providências cabíveis. |
| 22/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007037-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/04/2025 16:48 |
| 22/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007037-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/04/2025 16:48 |
| 22/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007037-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/04/2025 16:48 |
| 22/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007037-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/04/2025 16:48 |
| 22/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007037-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/04/2025 16:48 |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.747, de 27/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.747, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |
| 20/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 14/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015659-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/11/2024 15:01 |
| 14/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015659-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/11/2024 15:01 |
| 30/10/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 16/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10014028-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 16/10/2024 08:27 |
| 11/10/2024 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento. |
| 09/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.637, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/10/2024 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento. |
| 04/10/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, formulado por ENEDINA FREITAS DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais ajuizada pela ora agravante em face do BANCO DO BRASIL e da UNINORTE (autos 0705811-53.2024.8.01.0001), indeferiu a tutela de urgência requerida naqueles autos, consoante os seguintes termos: [...] entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, vez que pedido de tutela carece do risco de dano irreparável à requerente, que recebeu os valores do empréstimo para cursar ensino superior, sendo os descontos consequência lógica do que foi pactuado. Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve excesso nos descontos realizados em sua conta bancária, a autora poderá ser restituída dos valores pagos a maior, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes de suposta cobrança ilegal, desde que devidamente comprovados. Além disso, passados mais de três meses do proferimento da Decisão que recebeu a inicial, somente agora a autora veio notar tal omissão e requerer uma análise de urgência. Diante dessa lacuna temporal, presume-se que não há uma urgência que possa exigir uma intervenção imediata. Firme em tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A agravante relata que ajuizou ação contra o Banco do Brasil e a Uninorte pleiteando a suspensão dos descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um contrato de financiamento estudantil (FIES), o qual, embora já quitado, ainda gera débitos automáticos. A decisão Interlocutória de fls. 187 - 188 indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que não havia perigo de dano irreparável, e que os descontos são consequências do contrato de financiamento. Alega que quitou sua dívida com o FIES após trancar sua matrícula no curso de ensino superior e, apesar disso, continuou sendo surpreendida por descontos mensais automáticos em sua conta, sem qualquer justificativa ou amparo legal, e que tais descontos, além de injustificados, são realizados de forma automática e indevida, afetando diretamente a sua subsistência. Aduz que os valores debitados indevidamente não representam mera quantia simbólica, mas sim montantes que impactam significativamente o seu orçamento pessoal, colocando em risco sua capacidade de arcar com suas necessidades básicas. Informa que apresentou prova documental de que a dívida contraída junto ao FIES foi quitada, não havendo qualquer justificativa para a manutenção dos descontos mensais, e alega que o trancamento da matrícula, devidamente comprovado nos autos, é mais um elemento que corrobora a sua tese da de que os descontos são indevidos. Reforça que os valores indevidamente descontados comprometem de forma significativa sua condição financeira, caracterizando um dano irreparável, uma vez que a restituição futura dos valores não será suficiente para reparar o prejuízo causado no presente. Argumenta que o tempo transcorrido entre a decisão e o pedido não elimina a urgência da medida solicitada, sobretudo quando os descontos afetam diretamente a subsistência da parte. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que os descontos parem de ocorrer em sua autora. Pede, ao final, seja provido o recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, dispensa o preparo, já que deferido o benefício da gratuidade da justiça em primeira instância (fls. 102) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigno que a concessão do efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade, ou não, de se deferir em favor da agravante a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em sua conta, referentes a dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil alegadamente quitada. Em uma análise perfunctória, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, não vislumbro, neste momento, a probabilidade do direito, na medida em que não extraio dos autos indícios acerca da alegada quitação da dívida ou do trancamento da matrícula junto à instituição de ensino, o que poderá ser melhor delineado a partir das contrarrazões ao recurso. Ante o exposto, indefiro a liminar. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. |
| 03/10/2024 |
Expedição de Certidão
1002100-67.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.634, de 03 de outubro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 01/10/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 01/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002100-67.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/10/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 01/10/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2024 |
Contrarazões |
| 13/11/2024 |
Contrarazões |
| 22/04/2025 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 10/06/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/03/2025 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |