| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702389-80.2018.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha |
| Agravado: |
Nirrad Stefany MastubFilgueiras
D. Público:  Celso Araujo Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 25/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 25/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 20/24, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de maio de 2023. |
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 25/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 25/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 20/24, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de maio de 2023. |
| 22/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO- SUSPENSÃO DE PRAZOS_PORTARIAS ENCHENTE |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/03/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de maio de 2023 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1.5.1943), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 1, pág. 162, de 22.12.2021), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Quinta Feira Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Sexta Feira da Paixão" (Portaria nº 14.817/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021, nos dias 6 e 7 de abril de 2023 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.267 DE 24/3/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.267, pp. 1/4, de 24 de março de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 24 de março de 2023. |
| 23/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento da Ementa do Acórdão ao DJe CERTIFICO, e dou fé que, nesta data, foi encaminhado a ementa do Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico DJE. |
| 22/03/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Decide a Primeira Câmara Civil, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). |
| 08/03/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/12/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco, para no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.197, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/12/2022 |
Mero expediente
1. Como atestado às p. 12 dos autos, a Agravada ainda não foi citada na origem, tanto é assim que o objeto do recuso é a possibilidade de citação por edital. Vale dizer, não houve a angularização processual, devendo, assim, ser o art. 1.019, inciso II, do CPC, interpretado de forma teleológica, porque a Agravada ainda não integra a relação processual e, além disso, o Agravo de Instrumento, até mesmo por conta de seu rol restritivo e pela possibilidade de decisão unipessoal, tem como um de seus objetivos precípuos, assim como todo e qualquer processo, a razoável duração, todavia, neste recurso, com maior densidade. 2. Assim, à parte que ainda não foi citada, caso, após o julgamento do Agravo de Instrumento, integre a lide e entenda que o julgamento do recurso tenha lhe causado prejuízos, poderá provocar o juízo de primeiro grau a partir de novos elementos para uma outra decisão e, se indeferido o pedido, socorrer-se por meio de outro Agravo de Instrumento, se cabível, ou outro meio processual adequado. 3. Portanto, ainda não integrada a lide, consubstanciado na ideia de um processo que incremente uma duração razoável, com fulcro, sobretudo, numa interpretação teleológica, dispenso a intimação, pessoal ou pelos Correios, da Agravada para contrapor-se ao recurso. 4. Nos termos do art. 93, § 1º, inciso I, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão. 5. Intime-se. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, não será possível intimar a parte agravada para apresentação das contrarrazões, visto que não foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme certidão de páginas 50 e decisão de páginas 137, dos autos n. 0702389-80.2018.8.01.0001. |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.202 , desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 13/12/2022 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE (UNINORTE) em face da Decisão Interlocutória (p. 127 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que, na execução de título extrajudicial n. 0702389-80.2018.8.01.0001, proposta contra NIRRAD STEFANY MASTUB FILGUEIRAS, revogou a citação por edital. 2. Destarte, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, sobremaneira aqueles elencados no art. 1.015, inciso V, art. 1.016 e art. 1.017, todos do CPC, recebo o presente Agravo de Instrumento e, na sequência, determino a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do mesmo Estatuto Processual Civil. 3. Não sendo caso de intervenção do Órgão Ministerial, dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. 4. Nos termos do art. 93, § 1º, inciso I, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão. 5. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 12/12/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 12/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/03/2023 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Civil, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). |