| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712754-57.2022.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado:  Lázaro José Gomes Júnior |
| Agravado: |
Francisco Gomes de Andrade
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 13/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 13/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 143/146, TRANSITOU EM JULGADO em 11 de setembro de 2023. |
| 13/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 13/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 13/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 143/146, TRANSITOU EM JULGADO em 11 de setembro de 2023. |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA AMAZÔNIA - 8 DE SETEMBRO DE 2023 |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, no dia 7 de setembro de 2023, quinta feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.362 DE 16/8/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.362, pp. 3/7, de 16 de agosto de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 16 de agosto de 2023. |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 15/08/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 14/08/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretendendo o consumidor a declaração de inexistência de débito em decorrência de descontos mensais em sua conta bancária e, ante a inversão do ônus da prova, sem juntada pela instituição de crédito de qualquer contrato assinado pelo correntista ou recebimento de valores por este, adequada a decisão que defere a liminar para sustar os descontos enquanto em curso a demanda. 2. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002116-89.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de agosto de 2023. |
| 26/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 04/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/01/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco, para que apresente contrarrazões, bem como no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 16/01/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 05/01/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 05/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Gerência de Distribuição, para inclusão da representação processual da parte agravada, conforme informado na petição inicial. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 22/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10010199-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/12/2022 16:40 |
| 22/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.208, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/12/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Do exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o Agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do CPC. Intimem-se as partes, a teor do art. 93, §§ 1º e 2º, do RITJAC. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Intimem-se. |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 13/12/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 13/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002116-89.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/12/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 13/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/08/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretendendo o consumidor a declaração de inexistência de débito em decorrência de descontos mensais em sua conta bancária e, ante a inversão do ônus da prova, sem juntada pela instituição de crédito de qualquer contrato assinado pelo correntista ou recebimento de valores por este, adequada a decisão que defere a liminar para sustar os descontos enquanto em curso a demanda. 2. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002116-89.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de agosto de 2023. |