1002116-89.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712754-57.2022.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado:  Lázaro José Gomes Júnior  
Agravado:  Francisco Gomes de Andrade
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  

Movimentações

Data Movimento
13/09/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
13/09/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
13/09/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
13/09/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
13/09/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 143/146, TRANSITOU EM JULGADO em 11 de setembro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
19/12/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/08/2023 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretendendo o consumidor a declaração de inexistência de débito em decorrência de descontos mensais em sua conta bancária e, ante a inversão do ônus da prova, sem juntada pela instituição de crédito de qualquer contrato assinado pelo correntista ou recebimento de valores por este, adequada a decisão que defere a liminar para sustar os descontos enquanto em curso a demanda. 2. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002116-89.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de agosto de 2023.