| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700798-15.2020.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | - | - |
| Agravante: |
Q1 Comercial de Roupas S/A
Advogado:  MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO |
| Agravado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  André de Farias Albuquerque |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de outubro de 2025. Nayane Nogueira dos Santos Assessora |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi encaminhado, via malote digital, para a Unidade de Origem, Informação Processual dos autos em epígrafe com a referida senha para acesso, após foi proferido o devido arquivamento. O referido é verdade. |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 09/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 71/81, no dia 6 de outubro de 2025 . 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados. |
| 10/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de outubro de 2025. Nayane Nogueira dos Santos Assessora |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi encaminhado, via malote digital, para a Unidade de Origem, Informação Processual dos autos em epígrafe com a referida senha para acesso, após foi proferido o devido arquivamento. O referido é verdade. |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 09/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 71/81, no dia 6 de outubro de 2025 . 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados. |
| 06/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08025456-4 Tipo da Petição: Requerimento Data: 06/10/2025 10:21 |
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/08/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 15/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 15/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.839 DE 15/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.839, pp. 3/05, de 15 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 15 de agosto de 2025. |
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 14/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/08/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 12/08/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/04/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha vjsnxa. |
| 24/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.764, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/04/2025 |
Mero expediente
Despacho Considerando o caráter infringente dos Embargos de Declaração opostos às fls. 54/62, intime-se a parte Embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ex vi do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, retornem conclusos. |
| 21/03/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 20/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, à vista da oposição de Embargos de Declaração, procedemos a conclusão destes autos ao Gabinete do(a) eminente Des(ª). Roberto Barros, Relator(a). |
| 07/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003345-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/02/2025 08:52 |
| 24/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/02/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 24/02/2025 |
Expedição de Certidão
24/02/2025 |
| 24/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.727, de 24/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.727, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 21/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 21/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/02/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 18/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 31/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08010619-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 30/10/2024 13:25 |
| 24/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08010244-5 Tipo da Petição: Requerimento Data: 21/10/2024 08:51 |
| 14/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/10/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha vjsnxa. |
| 14/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.641, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/10/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Interlocutória (Não concessão de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Q1 Comercial de Roupas S/A - em Recuperação Judicial, contra decisão do Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos de Execução Fiscal nº 0700798-15.2020.8.01.0001, ajuizada pelo Estado do Acre, nos seguintes termos: "[...] Admite-se o manejo da Exceção de Pré-Executividade, no bojo de execução fiscal, no que tange a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, e que não necessitem de dilação probatória, tal qual fixado na Súmula n° 393 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória'. No caso em exame, a empresa executada, ora Excipiente, alega a nulidade do título executivos, sendo possível a análise por meio de Exceção. Assim, conheço da Exceção e avanço para a análise do mérito. O artigo 2º, §5º, da LEF, cuja redação muito se assemelha à disposição contida no artigo 202 do CTN, elenca os requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa. Dispõem os referidos dispositivos: [...] Tais requisitos têm como objetivo garantir a certeza acerca do tributo que está sendo exigido, com o fito de resguardar não apenas os direitos da Fazenda Pública, mas também os do contribuinte. Da análise dos referidos normativos, verifica-se que as CDAs que aparelham a presente execução fiscal atendem aos requisitos estabelecidos em lei, permitindo o amplo exercício do direito de defesa pela parte devedora. Vejamos. As CDAs contém em seu bojo a expressa indicação do tributo e sua natureza, qual seja 'ICMS-ST/AUTO DE INFRAÇÃO N.º 08.796, de 29.11.2016' (CDA p. 02) e 'ICMS-ST/AUTO DE INFRAÇÃO N.º 08.08.803, de 30.11.2016' (CDA p. 03) Mencionam, ainda, o número do respetivo processo administrativo fiscal (PAF), informações suficientes para atender ao disposto no art. 2º, §5º, inciso III, da Lei n.º 6.830/80. Desse modo, não se vislumbra a presença das nulidades invocadas, estando as CDAs devidamente fundamentadas, conforme requisitos exigidos na legislação de regência. Registro, por fim, que as Certidões de Dívida Ativa ostentam presunção de liquidez e certeza (REsp 1.627.811/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017), nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 6.830/80, cabendo ao executado a prova inequívoca de nulidade para sua desconstituição, o que não ocorreu no caso em exame. Diante de todo o exposto, ausentes elementos aptos a afastar a presunção de certeza das CDAs, rejeito a Exceção Pré-Executividade e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Sem custas nem honorários. Intime-se. Cumpra-se." Em resumo, a Agravante sustenta que as CDAs são nulas, pois não atendem aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, ao não indicarem de forma clara a legislação infringida. Argumenta que a ausência de especificação quanto à origem e natureza do crédito impede a elaboração de defesa adequada, caracterizando cerceamento de defesa. Advoga ainda que o prosseguimento da execução com base em títulos que não preenchem os requisitos legais acarreta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando afronta ao art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, para que seja suspensa a Execução Fiscal até o julgamento do Agravo de Instrumento. No mérito, postula o provimento do recurso para que sejam declaradas nulas as CDAs, bem como a extinção da Execução Fiscal, além da condenação do Agravado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado (fls. 14/16) e atende os pressupostos de admissibilidade discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada. De plano, consigno que a concessão da antecipação da tutela recursal depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. No presente caso, todavia, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado pela Agravante. Ao analisar os autos, compreendo nesse momento inicial que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a Execução Fiscal (fls. 2 e 3) parecem atender aos requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Tais dispositivos determinam que a CDA deve conter, entre outros elementos, a origem e natureza do crédito, o valor do débito e o número do processo administrativo fiscal. Na espécie, as CDAs em questão indicam claramente o tributo exigido (ICMS-ST) e o auto de infração correspondente, assim como o número do respectivo processo administrativo fiscal, informações que, a princípio, são suficientes para garantir a ampla defesa do contribuinte. Nesse sentido, tenho que a Agravante não logrou demonstrar de forma inequívoca que as CDAs carecem de elementos essenciais, tampouco que existe qualquer vício capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez que gozam os títulos executivos. Assim, ausente a probabilidade do direito, resta inviável o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte Agravada, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Em concomitância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão.Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Publique-se. Intime-se. Após, retornem conclusos. |
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
1002125-80.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.637, de 08 de outubro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 04/10/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 04/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002125-80.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/10/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 04/10/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2024 |
Requerimento |
| 30/10/2024 |
Requerimento |
| 26/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/10/2025 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/02/2025 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 14/08/2025 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |