1002131-58.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Assistência Judiciária Gratuita
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711775-95.2022.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Ester Hanan Farias
Advogado:  Raessa Karen Rodrigues de Oliveira  
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  
Agravado:  Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
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Movimentações

Data Movimento
11/10/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
29/09/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
29/09/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
29/09/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
27/09/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/12/2022 Aditamento
06/01/2023 Contrarazões
14/09/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/08/2023 Julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTEIO DA DEMANDA. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DESPESAS COMPROVADAS. PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR E AQUISIÇÃO DE BEM FINANCIADO. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO. 1. A existência de patrimônio não representa obstáculo à concessão do benefício, razão porque desimportante considerações quanto à aquisição do veículo objeto da ação originária deste recurso como impeditivo ao benefício, notadamente quando adquirido mediante financiamento com parcelas mensais ainda pendentes de pagamento bem assim irrelevante o patrocínio por advogado particular, a teor do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Da análise da documentação juntada pela Agravante, embora o valor de seus proventos mensais brutos, utilizado para indeferir o benefício, de fato, a considerar a quantia líquida bem como as despesas mensais comprovadas pelos documentos de pp. 15 a 18 inerentes ao sustento da família a justificar o deferimento do benefício. 3. Agravo de instrumento provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002131-58.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023.