| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711775-95.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Ester Hanan Farias
Advogado:  Raessa Karen Rodrigues de Oliveira Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro |
| Agravado: | Sabenauto Comércio de Veículos Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 29/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 29/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 27/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 95/98, TRANSITOU EM JULGADO em 25 de setembro de 2023. |
| 14/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08005020-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/09/2023 12:10 |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA AMAZÔNIA - 8 DE SETEMBRO DE 2023 |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Nacional - Dia da Independência do Brasil) Certifica-se o Feriado Nacional da Independência do Brasil no dia 7.9.2023 (quinta-feira), Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 29/08/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 28/08/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTEIO DA DEMANDA. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DESPESAS COMPROVADAS. PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR E AQUISIÇÃO DE BEM FINANCIADO. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO. 1. A existência de patrimônio não representa obstáculo à concessão do benefício, razão porque desimportante considerações quanto à aquisição do veículo objeto da ação originária deste recurso como impeditivo ao benefício, notadamente quando adquirido mediante financiamento com parcelas mensais ainda pendentes de pagamento bem assim irrelevante o patrocínio por advogado particular, a teor do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Da análise da documentação juntada pela Agravante, embora o valor de seus proventos mensais brutos, utilizado para indeferir o benefício, de fato, a considerar a quantia líquida bem como as despesas mensais comprovadas pelos documentos de pp. 15 a 18 inerentes ao sustento da família a justificar o deferimento do benefício. 3. Agravo de instrumento provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002131-58.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023. |
| 23/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 22/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro, por parte da primeira agravada. |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida ao agravado Sabenauto Comércio de Veículos Ltda. |
| 16/03/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 30/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/01/2023 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 16/01/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 10/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000090-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/01/2023 12:33 |
| 10/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000090-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/01/2023 12:33 |
| 10/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000090-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/01/2023 12:33 |
| 10/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000090-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/01/2023 12:33 |
| 05/01/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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| 05/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Gerência de Distribuição, para inclusão da representação processual da parte agravada, conforme informado na petição inicial. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 22/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.207, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/12/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Portanto, devidamente comprovada a atual falta de condições financeiras da Agravante para custeio das despesas processuais, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso para, em juízo de cognição sumária, susénder a exigência do pagamento das custas até o julgamento deste recurso. Comunique-se o conteúdo da decisão ao Juízo de origem, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do CPC. Intimem-se as partes para eventual objeção ao julgamento virtual (art. 93, §§ 1º e 2º, do RITJAC). Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do CPC a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Intimem-se. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 16/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10010035-1 Tipo da Petição: Aditamento Data: 15/12/2022 08:50 |
| 15/12/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 15/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002131-58.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/12/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2022 |
Aditamento |
| 06/01/2023 |
Contrarazões |
| 14/09/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/08/2023 | Julgado | AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTEIO DA DEMANDA. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DESPESAS COMPROVADAS. PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR E AQUISIÇÃO DE BEM FINANCIADO. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO. 1. A existência de patrimônio não representa obstáculo à concessão do benefício, razão porque desimportante considerações quanto à aquisição do veículo objeto da ação originária deste recurso como impeditivo ao benefício, notadamente quando adquirido mediante financiamento com parcelas mensais ainda pendentes de pagamento bem assim irrelevante o patrocínio por advogado particular, a teor do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Da análise da documentação juntada pela Agravante, embora o valor de seus proventos mensais brutos, utilizado para indeferir o benefício, de fato, a considerar a quantia líquida bem como as despesas mensais comprovadas pelos documentos de pp. 15 a 18 inerentes ao sustento da família a justificar o deferimento do benefício. 3. Agravo de instrumento provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002131-58.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023. |