| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700160-91.2024.8.01.0081 | Infância e Juventude de Rio Branco | 2º Vara da Infância e da Juventude | - | - |
| Agravante: |
Município de Rio Branco
Advogado:  Kelmy de Araújo Lima |
| Agravado: |
Matheus de Souza Damasceno
Advogado:  Antônio Alberto de Menezes Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 30/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 30/05/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 30/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 29/05/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 30/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 30/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 30/05/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 30/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 29/05/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 09/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08017379-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/04/2025 11:37 |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/04/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 01/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 01/04/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Agravo de Instrumento) |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.747, de 27/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.747, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/03/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |
| 20/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 10/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 09/12/2024 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Ubirajara Braga de Albuquerque Manifestação sem parecer exarado |
| 09/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012028-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/12/2024 13:18 |
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/11/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 13/11/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 31/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08010636-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/10/2024 20:41 |
| 30/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 21/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.645, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/10/2024 |
Concedida em parte a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE (autos 0700160-91.2024.8.01.0081), deferiu o pedido liminar, consoante os seguintes termos: [...] Pelo exposto, diante da elevada importância do direito tutelado nesta Ação que se reveste de absoluta prioridade e proteção integral, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela almejada e em consequência, determino ao Município de Rio Branco, que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de fazer, no sentido de matricular a criança[...]em creche próxima ao local de sua residência, ou a fornecer ou custear transporte escolar adequado para a criança e acompanhante e arcar com as despesas para a sua manutenção em creche da rede privada de ensino. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento da ordem, a contar do décimo sexto dia após a efetiva intimação desta decisão, que será revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Branco- Acre, criado pela Lei Municipal nº 1.729/2008, em conjugação ainda com o art. 214, do ECA, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. [...] Nas razões do recurso, o ente municipal/agravante alega, em suma, que: a) não incorreu em grave inércia na execução da política das creches pública, na medida em que: 1) o Poder Público tem envidado esforços na construção unidades escolares; 2) recentemente, foi publicado edital de concurso público visando a admissão de agentes públicos, muitos dos quais professores de educação especial; 3) estão sendo pactuadas ações de fomento junto à instituições do terceiro setor visando à abertura de novas vagas em regionais carentes; 3) a LC nº 130/2021, com a revisão introduzida pela LC 288/2024, que dispõe sobre o Plano Plurianual de 2022/2025, prevê, no eixo estratégico social, a ampliação da capacidade das creches em 5.000 vagas; b) a qualidade da educação infantil restará prejudicada caso haja superlotação nas creches, carecendo o Poder Judiciário de expertise para alterar as normas constantes de resoluções expedidas pelo Conselho Municipal de Ensino, que estabelecem a relação entre alunos e professor ou de aluno e área construída; c) o edital n. 01/2024 é instrumento garantidor de isonomia nas matrículas das creches públicas; d) o cumprimento da decisão liminar preterirá crianças que estão em ordem prioritária na fila de espera; e) a universalização do acesso às creches com a finalidade de atender toda a demanda manifesta implica despesas não previstas na lei orçamentária anual ou recursos financeiros disponíveis para abertura de créditos adicionais; f) não há previsão orçamentária nem recursos financeiros disponíveis para a matrícula na rede privada de ensino; g) o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo e não há limitação temporal para incidência das astreintes. Assere que a alternativa de matricular a substituída na rede pública municipal de ensino possui obstáculos incontornáveis, pois além de não evitar a quebra da isonomia em relação às crianças que estão na fila de espera, pressupondo-a, pelo contrário, a lei orçamentária anual não possui previsão para essa despesa. Defende que a alteração recomendada de alunos para cada professor ou de alunos por área construída implicará na degradação da qualidade do ensino e é certo que o art. 208, IV, da CF/88, ao dispor sobre o acesso á educação infantil, não pretendeu sacrificar aquele princípio. Aduz, também, que a Lei 14.685/2023, ao incluir dispositivo à Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB) estabelecendo o dever de o poder público divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica, importou no reconhecimento, pelo legislador, de uma realidade existente nos sistemas de ensino, qual seja, a de que o número de vagas disponíveis não atende à demanda. Pontuou que a aludida lei é posterior à fixação da tese no tema em repercussão geral n. 548, não havendo dúvidas de que a fila de espera passou a ser vista como instrumento concretizador da isonomia, cujo status constitucional deve ser prestigiado, de modo a interditar pretensões que visem a burlá-la. Sustentou que o cenário visualizado nos autos não corrobora a intervenção do Poder Judiciário no controle da política pública de acesso à educação infantil. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada. Pede, ao final, seja provido o recurso com a confirmação do efeito suspensivo, a fim de reformar integralmente a decisão agravada, ou, sucessivamente, elastecer o prazo fixado para cumprimento da decisão e limitar a incidência das astreintes em 30 dias. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constata-se que o recurso é tempestivo, não comporta preparo, pois a Fazenda Pública é isenta do respetivo pagamento (art. 1.007, parágrafo primeiro, do CPC e art. 2º, I, da Lei Estadual 1.422/2001) e atende aos pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, ambos do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada. Anoto que a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou da tutela recursal antecipada depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providências dessas naturezas deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Pois bem. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se deve ser mantida, ou não, a decisão que concedeu a antecipação de tutela, consubstanciada na obrigação de o ente municipal efetuar matrícula de criança em creche próxima ao local de sua residência, ou a fornecer ou custear transporte escolar adequado para esta e acompanhante, e arcar com as despesas para a sua manutenção em creche da rede privada de ensino. Como cediço, a educação infantil em creche e pré-escola é um direito fundamental social das crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, assegurado pela Constituição Federal (arts. 6º, 205 e 208, IV), bem como regulamentado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art.4º, II) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 53, V e 54, IV). Quanto à oferta regular de educação infantil, por seu turno, o art. 211, §2º, da Constituição da República, define como responsabilidade do Município. Não obstante, apesar da previsão legal, sabemos que a realidade apresentada no país é bem diferente, já que faltam vagas nas instituições de ensino municipal. Nesse cenário, em que, de alguma forma, respectivo direito não é atendido pelas políticas públicas, é que a judicialização do direito à educação infantil ocorre, com vistas a fazer cumprir o que está instituído na Carta Maior. Não se desconhece que, por questões de ordem econômico-financeira e para não se colocar em risco a saúde e segurança dos menores, são fixados, de maneira salutar, critérios objetivos pela Administração Pública, tais como o limite de alunos por sala, a ordem classificação e a fila de espera. Por outro lado, não se ignora que a observância a determinados critérios visam, muitas vezes, encobrir a lentidão do próprio ente público quanto ao direito subjetivo das crianças à creche. Atento a essas questões, demais delicadas - diga-se de passagem -, e como forma de alcançar uma ponderação entre o dever do ente público, suas reais possibilidades e as necessidades, sempre crescentes, da população na demanda por vagas em creches, faz-se necessário um olhar sensível, reflexivo e, ao mesmo tempo, criterioso do julgador. Dito isso, em análise perfunctória aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, entendo que, no caso concreto, andou bem o juízo de origem ao conceder a antecipação de tutela. Isso porque, para além de estar assegurado constitucionalmente o direito à vaga em creche, vislumbra-se que, conquanto o ente municipal aponte a construção de três novas creches, não há registros fotográficos, nem dados concretos sobre o planejamento dessas obras, ou melhor, sobre quando, de fato, serão entregues. Ademais, inexiste nos autos elemento de prova que indique, de modo concreto, a inviabilidade de se cumprir o comando alternativo constante da decisão de origem, qual seja:"[...] ou a fornecer ou custear transporte escolar adequado para a criança e acompanhante e arcar com as despesas para a sua manutenção em creche da rede privada de ensino". Sem contar, também, que é inconteste o perigo de dano para a criança, diante da impossibilidade de se recuperar o tempo perdido com a falta da prestação do serviço. Com efeito, em análise não exauriente, deve ser mantida a decisão primeva quanto à obrigação de fazer imposta. Noutro viés, necessário pontuar acerca da multa cominatória (astreintes) aplicada, bem como do prazo para cumprimento da obrigação. In casu, a decisão combatida estabeleceu que a obrigação deve ser cumprida em 15 dias, sob pena de multa de R$ 300,00, sem limitá-la. Com vistas a atender o fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, entendo razoável estabelecer um limite temporal a esta. Da mesma forma, entendo legítima a pretensão quanto à dilação do prazo para cumprimento da obrigação, consideradas as providências necessárias para tanto. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, apenas para majorar para 30 dias o prazo para cumprimento da obrigação e limitar a multa aplicada ao prazo máximo de 30 dias. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC. Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento e providências, podendo esta decisão servir como ofício. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de lei. Publique-se. |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
1002158-70.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.639, de 10 de outubro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 08/10/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 08/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002158-70.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/10/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 08/10/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/10/2024 |
Manifestação |
| 09/12/2024 |
Parecer do MP |
| 09/04/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/03/2025 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |