| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707313-03.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Nathalia Mello Ferreira
Advogada:  Dara Mello Ferreira |
| Agravado: |
União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado:  Daniel Mathaus Costa de Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de fevereiro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 11/02/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 07/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 04/02/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 13/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de fevereiro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 11/02/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 07/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 04/02/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia do Evangélico) |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 11/12/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.6780, de 11/12/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.6780, pp. 5 a 27, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 10/12/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/12/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 05/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 28/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 28/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016372-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 28/11/2024 11:15 |
| 28/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016372-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 28/11/2024 11:15 |
| 28/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016372-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 28/11/2024 11:15 |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.667, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/11/2024 |
Mero expediente
Despacho Em atenção ao alegado pela instituição agravada em sede de contrarrazões quanto a ausência de recolhimento do preparo quando da interposição do presente recurso, verifico que a agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal (dia 08/10/2024) após a interposição do agravo de instrumento e ainda, constato que a comprovação se deu após o término do prazo recursal que seria dia 07/10/2024. Dessa forma, verificado que a parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, ensejo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que realize o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, ao considerar que a agravante efetuou o pagamento do valor de R$ 385,40 (fl. 25), deverá a parte agravante apenas complementar com o valor remanescente, qual seja, R$ 385,40. Intime-se. Suprida a deficiência, voltem imediatamente conclusos. Cumpra-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015203-5 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 05/11/2024 17:11 |
| 17/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10014082-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 16/10/2024 16:21 |
| 14/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.641, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (não concessão de efeito suspensivo) Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por Nathália Mello Ferreira em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco nos autos n. 0707313-03.2019.8.01.0001, que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, determinando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e liberação ao credor, por meio de alvará judicial. A agravante sustenta que o juízo de primeiro grau entendeu que houve abuso e desvirtuamento da conta poupança devido ter identificado a movimentação na conta poupança do Banco do Brasil. A agravante assume que houve movimentação por necessidade em tal conta, mas em relação as demais contas (Caixa Econômica e NEON), não houveram movimentações que desvirtuassem a natureza de poupança. A única movimentação existente na conta NEON é a própria aplicação do valor no CBD COFRINHO. Defende que deveria ter sido feita uma análise considerando a particularidade de cada conta bloqueada, pois foram usados os fatos relacionados somente ao BANCO DO BRASIL como se ocorressem em todas as contas de outros bancos. Assevera que os referidos valores se tratam de valores guardados pela impugnante por mais de um ano sem movimentações periódicas, se tratando de investimento de risco muito baixo, com a mesma finalidade de conta poupança. Obtempera que por equiparação à conta poupança, os investimentos em fundos de aplicações financeiras devem ser protegidos pela impenhorabilidade, sendo a liberação da constrição medida que se impõe. Alega que a agravante está desempregada há mais de um ano, por isso os valores bloqueados existem, pois são fruto de sua rescisão do contrato de trabalho. Diz que imagens colecionadas pela agravada da vida confortável da agravante retratam na verdade uma vida propiciada por sua mãe, pois a agravante mora e é dependente de sua mãe, que paga as suas contas, e quando possível a leva junto em suas viagens, e que portanto, a agravante não ostenta em rede sociais, somente tem o conforto proveniente de sua mãe. Afirma que quanto ao trabalho de blogueira que o agravado menciona, de fato este existe, no entanto, como comprova através do contrato anexo, Agravante recebe a contraprestação pelo seu trabalho através de consumação de produtos da loja no valor de R$500. Portanto esse valor não é recebido em dinheiro mas em produtos alimentícios. Por fim, requer: a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC; b) A intimação do agravado para se manifestar querendo; c) A revisão da decisão agravada, para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem de natureza de poupança, considerando a natureza alimentar destes e a incapacidade econômica da agravante, e a consequente liberação dos valores; d) a condenação do agravado em honorários advocatícios em 20% do valor da causa; É o relatório. Decido. Em juízo de prelibação, afigura-se que o recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC), foi interposto por parte legítima, com interesse recursal e adequadamente representada, com comprovação do recolhimento do preparo (fl. 25). Passo, então, ao examedo efeito suspensivo ativo vindicado. A esse respeito, consigno que a concessão da antecipação da tutela recursal depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Na espécie, não se afigura oportuna a concessão de efeito suspensivo. Transcreve-se a decisão agravada: Decisão A devedora afirmou que os valores bloqueados através do Sisbajud são impenhoráveis porque não superam 40 salários mínimos, fundando o pedido no art. 833, X, do CPC. Instado a se manifestar, o credor alegou que não há demonstração dos fatos alegados e que teria havido desvirtuamento da conta poupança, afirmando que a devedora teria capacidade econômica porque ostenta vida de luxo nas redes sociais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da "impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvado eventual abuso, má- fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto." AgInt no AREsp 2555538 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0018931-5. No caso em exame, além de não trazer qualquer demonstração a respeito da origem do valor bloqueado, que soma R$9.164,18, percebe-se abuso da devedora ao poupar valores e realizar viagens e passeios sofisticados como os mostrados pelo credor através da exposição da própria devedora em suas redes sociais, enquanto mantém-se inadimplente em relação ao débito contraído. Assim, constatada a situação de abuso e não demonstrado que os valores bloqueados estavam em conta poupança, indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, determinando a transferência para conta judicial e liberação ao credor, por meio de alvará judicial. Concedo ao credor o prazo de dez dias para postular o que entender necessário ao prosseguimento do feito em relação ao crédito remanescente. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 12 de setembro de 2024. Na origem, a agravada (Uninorte) busca receber valores atinentes a contratação prestação de serviços educacionais. Em um olhar superficial, tenho como irretocável a decisão da magistrada singular. Registre-se que as informações constantes nos autos não demonstram a origem do valor bloqueado, e ainda, como pontuado pela juíza, percebe-se abuso da devedora ao poupar valores e realizar viagens e passeios sofisticados como os mostrados pelo credor através da exposição da própria devedora em suas redes sociais, enquanto mantém-se inadimplente em relação ao débito contraído. Note-se ainda, que inexiste no momento prova de que a referida quantia decorre de seu trabalho. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo vindicado. Intimem-se a agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se ainda, as partes, para, querendo, manifestarem-se, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, III, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Comunique-se o juízo a quo. |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
1002159-55.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.639, de 10 de outubro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 09/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013577-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 08/10/2024 13:36 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013577-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 08/10/2024 13:36 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013577-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 08/10/2024 13:36 |
| 08/10/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 08/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002159-55.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/10/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 08/10/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/10/2024 |
Requerimento |
| 16/10/2024 |
Requerimento |
| 05/11/2024 |
Contraminuta |
| 28/11/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 06/12/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |