| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709470-12.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Cileni Mascarenhas de Souza
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Agravado: |
Barreiros e Almeida Ltda
Advogado:  ENIZAN DE OLIVEIRA COSTA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 17/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 12/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 07/03/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 17/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 12/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 07/03/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 19/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017946-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/12/2024 08:53 |
| 11/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/12/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 11/12/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.6780, de 11/12/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.6780, pp. 5 a 27, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 10/12/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/12/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 05/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 05/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015121-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/11/2024 08:30 |
| 24/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/10/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/4ª Vara Cível, para no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 14/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.641, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/10/2024 |
Expedição de Certidão
1002165-62.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.641, de 14 de outubro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 11/10/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (não concessão de tutela recursal) Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por Cileni Mascarenhas de Souza em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco nos autos n. 0709470-12.2020.8.01.0001, que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, determinando a expedição de alvará judicial em favor da parte credora/agravada. A agravante sustenta que os valores bloqueados na conta da executada decorrem de transferências realizadas por sua filha, Andressa Mascarenhas da Silva Yawanawa, mãe de sua neta Agathá Nicolle Mascarenhas Yawanawa. Sustenta que sua filha e seu esposo trabalham viajando ao redor do mundo desenvolvendo atividades espirituais ligadas às medicinas sagradas da floresta, e que os valores bloqueados na conta no banco NUBANK são transferidos para os gastos da menor. Por fim, requer: 1- A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 98 do CPC; 2- A antecipação de tutela recursal, para liberação dos valores constritos na conta da Agravante, vez que constituem verba de caráter alimentar; 3- A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto; 4- A reforma da decisão proferida, para: 4.1 - Liberação dos valores bloqueados na conta da agravante, recebidos por liberalidade de terceiro e destinados à subsistência de sua neta; 4.2 - Declaração de nulidade da penhora do salário da parte executada, por violação ao princípio do contraditório, ampla defesa e não surpresa, conforme o art. 10 do CPC; 5- A condenação do Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Em juízo de prelibação, afigura-se que o recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC), foi interposto por parte legítima, com interesse recursal e adequadamente representada, com dispensa do preparo em razão dos benefícios da assistência judiciária que ora defiro. Passo, então, ao examedo efeito suspensivo ativo vindicado. A esse respeito, consigno que a concessão da antecipação da tutela recursal depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Na espécie, não se afigura oportuna a concessão de tutela recursal. Transcreve-se a decisão agravada: Decisão Indefiro o pedido de desbloqueio da verba constrita junto ao Nubank, eis que não demonstrado nos autos que tal valor era destinado ao sustento da devedora e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do CPC, ou seja, não demonstrado que a quantia depositada pela filha da devedora era para custeio das despesas pessoais de seu neto. Observo a ampla possibilidade de comprovação de tal situação, através de termo de guarda da menor ou mesmo de conversas mantidas pela familia que atestassem a dinâmica de fatos de que a criança está com a avó, com custeio das despesas pela mãe através de repasses durante o mês. Já havendo a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (p. 155), expedir alvará em beneficio da parte credora, intimando-a para se manifestar acerca da satisfação da dívida, em 5 dias. Intimem-se. Na origem, a agravada (Barreiros e Almeida Ltda.) busca receber valores atinentes a duplicatas de venda mercantil assinadas pela executada/agravante. Em um olhar superficial, tenho como irretocável a decisão do magistrado singular. Em pese as informações constantes nos autos demonstrarem a origem do valor bloqueado (transferências realizadas pela filha da agravante), como pontuado pelo juiz, não restou demonstrado que a quantia depositada pela filha da devedora era para custeio das despesas pessoais de sua neta. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela vindicada. Intimem-se a agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se ainda, as partes, para, querendo, manifestarem-se, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, III, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Comunique-se o juízo a quo. |
| 09/10/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 09/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002165-62.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 09/10/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 09/10/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/11/2024 |
Manifestação |
| 19/12/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 06/12/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |