| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713109-67.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Agravante: |
Rizete Martins da Silva
Advogado:  WALLACE RODRIGUES |
| Agravado: |
Avancard Promoção de Vendas Ltda
Advogada:  Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 19/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 77/81, TRANSITOU EM JULGADO em 16 de maio de 2023. |
| 19/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 19/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 77/81, TRANSITOU EM JULGADO em 16 de maio de 2023. |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia), no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.284, DE 20/4/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.284, pp. 2 a 13, de 20 de abril de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 19/04/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 18/04/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. (Julgamento Virtual, art. 93, do RITJAC) |
| 28/03/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 16/03/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi à inclusão dos representantes processuais da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 63/73. |
| 08/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001824-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/03/2023 13:12 |
| 30/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/01/2023 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 18/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 18/01/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.226, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/01/2023 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte Agravada para apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC/2015. Dispensada a manifestação do Ministério Público, ante a inocorrência de hipótese que reclama sua intervenção obrigatória. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, retornem para a finalidade prevista pelo art. 1018, § 1º, do CPC/2015. Nos termos do art. 93, § 1º, inciso I do novo RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 16/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 16/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000128-1 Tipo da Petição: Juiz Informa Data: 10/01/2023 14:31 |
| 12/01/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 12/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Certifico e dou fé que, considerando que estes autos foram distribuídos, primeiramente, em regime de Plantão Judiciário/Recesso Forense, efetuei, nesta data, a redistribuição do presente feito no âmbito da Câmara Cível. O referido é verdade. |
| 12/01/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: redistribuição em razão da distribuição durante o plantão judiciário Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 06/01/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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| 06/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Gerência de Distribuição. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 27/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.207, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/12/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
In casu, verifico que se trata de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto pretende a Agravante o deferimento liminar para suspender os descontos em folha de pagamento e a concessão da gratuidade da justiça. Pois bem. Tem-se que cabe ao Relator aplicar o disposto nos artigos 300 e 303, do Código de Processo Civil, ou seja, pode antecipar liminarmente os efeitos da prestação jurisdicional postulada na instância ad quem, desde que presentes elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Com efeito, os presentes autos foram distribuídos a esta Relatora em regime de "Recesso Judiciário", valendo-se da justificativa de tratar-se de matéria de caráter de urgência. Analisemos. As matérias guarnecidas pelo critério de urgência durante o recesso forense estão elencadas na Resolução nº 161/2011 do Tribunal Pleno Administrativo deste Poder, afirmação esta corroborada com a Portaria nº 2997/2022 da presidência deste Sodalício. Numa visão abrangente, verifico que a segunda decisão proferida pelo Magistrado Singular se deu em 23/11/2022, tendo o ato sido encaminhado para intimação no Diário da Justiça em 28/11/2022. O transcurso do prazo de leitura no portal eletrônico foi iniciado em data 30/11/2022 com previsão de encerramento em 24/01/2023, consoante certidão jungida aos autos originários às fls. 42/43. Dessa forma, entendo não tratar-se de matéria abraçada como de urgência nos termos consignados na Resolução n.º 161/2011, posto que, como acima exposto, a fluição do prazo está suspensa e até o inicio do recesso consignou-se exaurido exatos 19 (dezenove) dias sem qualquer diligência, o que se torna incongruente com a necessidade de se buscar no Recesso Judiciário. No tocante ao pedido de suspensão do desconto dos empréstimos na folha de pagamento, embora tal pedido só tenha sido mencionado na conclusão, ou seja, na fase "dos pedidos" da petição que instrui o presente agravo, verifico que a matéria não foi analisada e tampouco mencionada em primeira instância, o que se torna óbvio declarar tratar-se de supressão de instância e, portanto não há que se falar de recurso de agravo. Em assim sendo, em face da suspensão dos prazos processuais e da Resolução n.º 161/11 do TJ/AC, determino a redistribuição dos autos no primeiro dia útil após a data da ultimação do recesso. Intime-se e Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 23 de dezembro de 2022. Desª. Denise Bonfim Relatora |
| 21/12/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 21/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Plantão Judiciário Processo: 1002169-70.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 21/12/2022 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 21/12/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Portaria 2997/2022 Órgão Julgador: 23 - Plantão Judiciário Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/01/2023 |
Juiz Informa |
| 07/03/2023 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/04/2023 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. (Julgamento Virtual, art. 93, do RITJAC) |