| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700549-35.2023.8.01.0009 | Senador Guiomard | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Peixes da Amazônia S.a.
Advogado:  Ozeias Júnior Moreira da Costa Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Thales Rocha Bordignon |
| Agravada: |
Jammily Barros da Silva
Advogada:  Maria Aparecida Pereira Advogado:  Mabel Barros da Silva Alencar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 17/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 27/02/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 17/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 27/02/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.714 DE 5/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.714, pp. 3/17, de 5 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de fevereiro de 2025. |
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 04/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/01/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
RAMO DO DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 101.231,94 no quadro geral de credores de empresa em recuperação judicial, distinguindo entre créditos concursais e extraconcursais e determinando atualização limitada à data do pedido de recuperação.2. Questão em discussão: Há duas questões principais em discussão: a) Definir se a atualização dos créditos concursais habilitados poderia ultrapassar a data do pedido de recuperação judicial (31.1.2019). b) Determinar a classificação correta dos créditos habilitados como concursais ou extraconcursais.3. Razões de decidir: a) A atualização dos créditos concursais não pode ultrapassar a data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005 e os princípios de isonomia entre credores. b) Créditos derivados de vínculo empregatício encerrado após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal, nos termos dos arts. 49 e 84 da Lei n.º 11.101/2005, acompanhando jurisprudência consolidada (Tema 1.051 do STJ). c) O FGTS e honorários advocatícios sucumbenciais relacionados a fatos posteriores ao pedido de recuperação judicial são classificados como extraconcursais, amparados por precedentes do STJ. d) O benefício da justiça gratuita foi concedido à Agravante, comprovada sua hipossuficiência econômica, em consonância com a Súmula 481 do STJ.4. Dispositivo: Recurso parcialmente provido.1) Créditos concursais habilitados devem ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial (31.1.2019).2) Créditos derivados de fatos geradores ocorridos após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal.3) FGTS e honorários advocatícios sucumbenciais relacionados a decisões posteriores ao pedido de recuperação judicial possuem caráter extraconcursal.4) Justiça gratuita concedida à Agravante em razão de sua comprovada insuficiência econômica.Dispositivos e Jurisprudência: Lei n.º 11.101/2005, arts. 9º, II, 49 e 84. Constituição Federal, art. 7º, III. Súmula 481 do STJ. Precedentes: Tema 1.051 do STJ; REsp 1.841.960-SP; EAREsp 1.255.986-PR; Agravo de Instrumento n.º 70062683289/TJRS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002188-08.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. |
| 18/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 18/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.645, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/10/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Ante a ausência de requerimento de efeito suspensivo do recurso e de pedido de tutela antecipada, determino a intimação da parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conforme o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. |
| 14/10/2024 |
Expedição de Certidão
1002188-08.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.641, de 14 de outubro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 10/10/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 10/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002188-08.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 10/10/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 10/10/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Desembargadora Eva Evangelista nos autos de nº 1000569-48.2021.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/01/2025 | Julgado | RAMO DO DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 101.231,94 no quadro geral de credores de empresa em recuperação judicial, distinguindo entre créditos concursais e extraconcursais e determinando atualização limitada à data do pedido de recuperação.2. Questão em discussão: Há duas questões principais em discussão: a) Definir se a atualização dos créditos concursais habilitados poderia ultrapassar a data do pedido de recuperação judicial (31.1.2019). b) Determinar a classificação correta dos créditos habilitados como concursais ou extraconcursais.3. Razões de decidir: a) A atualização dos créditos concursais não pode ultrapassar a data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005 e os princípios de isonomia entre credores. b) Créditos derivados de vínculo empregatício encerrado após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal, nos termos dos arts. 49 e 84 da Lei n.º 11.101/2005, acompanhando jurisprudência consolidada (Tema 1.051 do STJ). c) O FGTS e honorários advocatícios sucumbenciais relacionados a fatos posteriores ao pedido de recuperação judicial são classificados como extraconcursais, amparados por precedentes do STJ. d) O benefício da justiça gratuita foi concedido à Agravante, comprovada sua hipossuficiência econômica, em consonância com a Súmula 481 do STJ.4. Dispositivo: Recurso parcialmente provido.1) Créditos concursais habilitados devem ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial (31.1.2019).2) Créditos derivados de fatos geradores ocorridos após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal.3) FGTS e honorários advocatícios sucumbenciais relacionados a decisões posteriores ao pedido de recuperação judicial possuem caráter extraconcursal.4) Justiça gratuita concedida à Agravante em razão de sua comprovada insuficiência econômica.Dispositivos e Jurisprudência: Lei n.º 11.101/2005, arts. 9º, II, 49 e 84. Constituição Federal, art. 7º, III. Súmula 481 do STJ. Precedentes: Tema 1.051 do STJ; REsp 1.841.960-SP; EAREsp 1.255.986-PR; Agravo de Instrumento n.º 70062683289/TJRS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002188-08.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. |