1002188-08.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Classificação de créditos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700549-35.2023.8.01.0009 Senador Guiomard Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Peixes da Amazônia S.a.
Advogado:  Ozeias Júnior Moreira da Costa  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  
Agravada:  Jammily Barros da Silva
Advogada:  Maria Aparecida Pereira  
Advogado:  Mabel Barros da Silva Alencar  

Movimentações

Data Movimento
17/03/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
17/03/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
17/03/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
17/03/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
17/03/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 27/02/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/01/2025 Julgado RAMO DO DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 101.231,94 no quadro geral de credores de empresa em recuperação judicial, distinguindo entre créditos concursais e extraconcursais e determinando atualização limitada à data do pedido de recuperação.2. Questão em discussão: Há duas questões principais em discussão: a) Definir se a atualização dos créditos concursais habilitados poderia ultrapassar a data do pedido de recuperação judicial (31.1.2019). b) Determinar a classificação correta dos créditos habilitados como concursais ou extraconcursais.3. Razões de decidir: a) A atualização dos créditos concursais não pode ultrapassar a data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005 e os princípios de isonomia entre credores. b) Créditos derivados de vínculo empregatício encerrado após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal, nos termos dos arts. 49 e 84 da Lei n.º 11.101/2005, acompanhando jurisprudência consolidada (Tema 1.051 do STJ). c) O FGTS e honorários advocatícios sucumbenciais relacionados a fatos posteriores ao pedido de recuperação judicial são classificados como extraconcursais, amparados por precedentes do STJ. d) O benefício da justiça gratuita foi concedido à Agravante, comprovada sua hipossuficiência econômica, em consonância com a Súmula 481 do STJ.4. Dispositivo: Recurso parcialmente provido.1) Créditos concursais habilitados devem ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial (31.1.2019).2) Créditos derivados de fatos geradores ocorridos após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal.3) FGTS e honorários advocatícios sucumbenciais relacionados a decisões posteriores ao pedido de recuperação judicial possuem caráter extraconcursal.4) Justiça gratuita concedida à Agravante em razão de sua comprovada insuficiência econômica.Dispositivos e Jurisprudência: Lei n.º 11.101/2005, arts. 9º, II, 49 e 84. Constituição Federal, art. 7º, III. Súmula 481 do STJ. Precedentes: Tema 1.051 do STJ; REsp 1.841.960-SP; EAREsp 1.255.986-PR; Agravo de Instrumento n.º 70062683289/TJRS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002188-08.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.