| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700641-23.2022.8.01.0017 | Mâncio Lima | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Gusthavo José Melo Macedo
Advogado:  Gelson Gonçalves Neto Advogada:  Ocilene Alencar de Souza |
| Agravado: | Gérsica Silva Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 09/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 147/150, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de maio de 2023. |
| 10/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 09/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 147/150, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de maio de 2023. |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO- SUSPENSÃO DE PRAZOS_PORTARIAS ENCHENTE |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de maio de 2023 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1.5.1943), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 1, pág. 162, de 22.12.2021), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Quinta Feira Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Sexta Feira da Paixão" (Portaria nº 14.817/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021, nos dias 6 e 7 de abril de 2023 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS ) Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais restaram suspensos no período de 24 a 31 de março de 2023, pela Portaria nº 1.081/2023, alterada pela Portaria nº 1.088/2023 (DJe nº 7.270, p.114, de 29/03/2023). Certifica-se, por fim, a continuidade da suspensão dos prazos no período de 3 a 5 de abril de 2023, conforme Portaria nº 1177/2323, ambas da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.272, DE 31/03/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.272, pp. 3 e 4, de 31 de março de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 30/03/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 29/03/2023 |
Prejudicado o recurso
Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 93, do RITJAC). |
| 15/03/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 01/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Gusthavo José Melo Macedo, conforme requerido às páginas 144. |
| 01/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000775-1 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 31/01/2023 15:22 |
| 01/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000775-1 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 31/01/2023 15:22 |
| 27/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Gusthavo José Melo Macedo, conforme requerido às páginas 141/142. |
| 27/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000621-6 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 26/01/2023 16:17 |
| 27/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000621-6 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 26/01/2023 16:17 |
| 17/01/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 17/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08000200-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/01/2023 17:16 |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 11/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/01/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 11/01/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Certifico e dou fé que, considerando que estes autos foram distribuídos primeiramente em regime de Plantão Judiciário/ Recesso Forense, procedi, nesta data, à redistribuição do presente feito nos termos da Resolução nº 161/2011. O referido é verdade. |
| 10/01/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da distribuição durante o plantão judiciário/Recesso Forense Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 06/01/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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| 06/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Gerência de Distribuição. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 04/01/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.216, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/01/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Breve relato. Decido. Inicialmente verifico que há previsão expressa nalei de mandado de segurança(Lei n.º 12.016/09) do cabimento de agravo contra decisão que concede ou denega liminar. A propósito: Art. 7º § 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo Civil. In casu, verifico tratar-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo, notadamente quanto à decisão proferida pelo Magistrado de 1º grau. Tem-se que cabe ao Relator aplicar o disposto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ou seja, pode suspender os efeitos da decisão recorrida, caso, é claro, haja demonstração plausível nesse sentido. Com efeito, os presentes autos foram distribuídos a esta Relatora em regime de "Recesso Judiciário", valendo-se da justificativa de tratar-se de matéria de caráter de urgência, ou seja, que não poderia ter sido ajuizada antes, no início da fluição do prazo ou depois do plantão do recesso. Ressalta-se que a insurgência se dá por conta do entendimento do Magistrado plantonista de 1º Grau da Comarca de Mâncio Lima, no entanto, não se pode desvincular que há uma ação em curso com pedido de guarda compartilhada, como acima já identificada, tramitando sob o n.º 0700715-83.2022.8.01.0015, na Vara Cível daquela Comarca, ou seja, com mesmo objeto ora pleiteado, inclusive, com matéria mais abrangente (ofertas de alimento). Analisemos: Nos termos do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá conferir efeito suspensivo ao recurso, notadamente desde que presentes os requisitos do art. 300, caput e §2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a antecipação de tutela quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos narrados, o Agravante expõe que a decisão combatida, caso não alterada, importará em grave lesão à convivência do menor com o genitor. Neste diapasão, resta claro duas situações: uma, o genitor não está impedido de acesso ao filho, o que está se repudiando são as tratativas para escolha de dias/horas, até mesmo porque, se não bastasse, há notícias de uma medida protetiva de suposta agressão verbal à Agravada, genitora da criança, cenário este não regularmente esclarecido com documentos aos autos, ou seja, não sendo demonstrados os reais e efetivos motivos. Duas, o interesse do menor se sobrepõe a qualquer outro interesse, situação essa que deverá ser minuciosamente sanada quando da ação principal já em andamento, inclusive, com possível dilação probatória, caso necessário. É de se anotar que oplantãojudiciáriode 2º grau constitui serviço público extraordinário de caráter excepcionalíssimo, destinado a prover situações de extrema urgência qualificada, definidas em rol taxativo, cuja demora tende a resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, tudo consoante Resolução TJ/AC nº 161. Dito de outra forma, as matérias guarnecidas pelo critério de urgência durante o recesso forense estão elencadas na Resolução nº 161/2011 do Tribunal Pleno Administrativo deste Poder, afirmação esta corroborada com a Portaria nº 2997/2022 da presidência deste Sodalício. Assim, verifico que o Agravante impetrou a ação de guarda compartilhada c/c oferta de alimentos, com pedido liminar em 14/12/2022. Nesse transcurso ocorreram conflitos do casal acerca de supostas ausências de cuidados com a criança. Em assim sendo, entendo, em análise de cognição sumária, não restar demonstrada o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, até mesmo porque a situação persiste já por algum tempo. Nesse viés, forçoso observa que existem "lacunas" a serem sanadas, sobretudo que garanta a segurança e que guarneçam de fato o melhor interesse da criança que, diga-se de passagem, possui um pouco mais de um ano, o que certamente ocorrerá e será dirimida no juízo da ação ordinária. Outrossim, não vislumbro urgência qualificada bastante para afastar, emplantãode recesso forense, a competência do juízo natural recursal, o qual poderá melhor deliberar a respeito da questão ora deduzida, o que repito, desproporcional ao tempo anterior que não fora judicializada a demanda. Por todo o exposto, filio-me ao entendimento de que somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos, o que, na minha análise não é a hipótese dos autos. Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR. Em assim sendo, em face da suspensão dos prazos processuais e da Resolução n.º 161/11 do TJ/AC, determino a redistribuição dos autos no primeiro dia útil após a data da ultimação do recesso. Comunique-se à Vara Cível da Comarca de Mâncio Lima, bem como ao Juízo Plantonista daquele município neste recesso. Sirva-se a presente decisão como mandado de intimação das partes interessadas. Em se tratando de interesse de menor, encaminhe-se os autos ao Ministério Público. Intime-se e Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 2 de janeiro de 2023. |
| 02/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10010337-7 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 29/12/2022 17:36 |
| 02/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10010337-7 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 29/12/2022 17:36 |
| 29/12/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 29/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Plantão Judiciário Processo: 1002191-31.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Mâncio Lima Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 29/12/2022 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 29/12/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Portaria nº 2.997/2022 Recesso/Plantão Órgão Julgador: 23 - Plantão Judiciário Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/12/2022 |
Juntada de Guia |
| 16/01/2023 |
Parecer do MP |
| 26/01/2023 |
Juntada de Substabelecimento |
| 31/01/2023 |
Juntada de Substabelecimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/03/2023 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 93, do RITJAC). |