| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700704-42.2017.8.01.0011 | Sena Madureira | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Itavida Clube de Seguros
Advogado:  Bruno Silva Matos |
| Agravada: |
Otilia Souza da Costa
Advogado:  Augusto Cezar D. Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004078, com 7 folhas. |
| 02/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de agosto de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Técnico Judiciário |
| 02/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/08/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004078, com 7 folhas. |
| 02/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de agosto de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Técnico Judiciário |
| 02/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/08/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 29/07/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 20/07/2021. |
| 28/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.859, pp. 01/08 de 28/06/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 24/06/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURADORA. BALANCETE PATRIMONIAL. RESERVA. AUSENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO A QUO. FATO GERADOR. CIÊNCIA INCONTESTE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Demonstrando a empresa sem fins lucrativos a ausência de reservas ou ativo suficiente para custeio da demanda mediante balancetes patrimoniais, justificado o deferimento do beneficio da gratuidade judiciária. 2. A responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, em casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento, circunstância somente passível de aferição após o término da instrução processual, portanto, adequada a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva neste momento. 3. O prazo prescricional para a cobrança de prêmio do seguro é de um ano, ex vi do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, a contar da ciência do fato gerador da pretensão, no caso, da invalidez permanente da Autora , a teor da Súmula 101, do Superior Tribunal de Justiça, necessário concluir a instrução processual com a prova pericial, que atestará a condição de invalidez permanente e ciência inconteste da circunstância pela seguradora. 4. Agravo de Instrumento provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002230-96.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de junho de 2021. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 19/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000237-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/01/2021 10:44 |
| 08/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.739, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 18/12/2020 |
Concedida em parte a Medida Liminar
De todo exposto, defiro pedido de efeito ativo ao recurso para deferir a gratuidade judiciária à Agravante bem como efeito suspensivo ao recurso visando suspender o trâmite processual até o julgamento deste agravo de instrumento ante a possibilidade de reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição. Comunique-se o conteúdo desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada, a teor do art. 1019, I, do CPC. Intimem-se os Agravados para oferta de contrarrazões, no prazo de quinze dias, ex vi do art. 1019, II, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 48 horas, apresentar objeção do julgamento virtual deste recurso, sob pena de preclusão. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. |
| 17/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10011070-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2020 12:05 |
| 17/12/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 17/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002230-96.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Sena Madureira Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/12/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/01/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/06/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURADORA. BALANCETE PATRIMONIAL. RESERVA. AUSENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO A QUO. FATO GERADOR. CIÊNCIA INCONTESTE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Demonstrando a empresa sem fins lucrativos a ausência de reservas ou ativo suficiente para custeio da demanda mediante balancetes patrimoniais, justificado o deferimento do beneficio da gratuidade judiciária. 2. A responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, em casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento, circunstância somente passível de aferição após o término da instrução processual, portanto, adequada a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva neste momento. 3. O prazo prescricional para a cobrança de prêmio do seguro é de um ano, ex vi do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, a contar da ciência do fato gerador da pretensão, no caso, da invalidez permanente da Autora , a teor da Súmula 101, do Superior Tribunal de Justiça, necessário concluir a instrução processual com a prova pericial, que atestará a condição de invalidez permanente e ciência inconteste da circunstância pela seguradora. 4. Agravo de Instrumento provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002230-96.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de junho de 2021. |