1002230-96.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700704-42.2017.8.01.0011 Sena Madureira Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Itavida Clube de Seguros
Advogado:  Bruno Silva Matos  
Agravada:  Otilia Souza da Costa
Advogado:  Augusto Cezar D. Costa  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004078, com 7 folhas.
02/08/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
02/08/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de agosto de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Técnico Judiciário
02/08/2021 Juntada de Outros documentos
02/08/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/12/2020 Pedido de Juntada de Documentos
18/01/2021 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/06/2021 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURADORA. BALANCETE PATRIMONIAL. RESERVA. AUSENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO A QUO. FATO GERADOR. CIÊNCIA INCONTESTE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Demonstrando a empresa sem fins lucrativos a ausência de reservas ou ativo suficiente para custeio da demanda mediante balancetes patrimoniais, justificado o deferimento do beneficio da gratuidade judiciária. 2. A responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, em casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento, circunstância somente passível de aferição após o término da instrução processual, portanto, adequada a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva neste momento. 3. O prazo prescricional para a cobrança de prêmio do seguro é de um ano, ex vi do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, a contar da ciência do fato gerador da pretensão, no caso, da invalidez permanente da Autora , a teor da Súmula 101, do Superior Tribunal de Justiça, necessário concluir a instrução processual com a prova pericial, que atestará a condição de invalidez permanente e ciência inconteste da circunstância pela seguradora. 4. Agravo de Instrumento provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002230-96.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de junho de 2021.