| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702716-59.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Tanira do Nascimento Fontes
Advogado:  Lucas Martins Borghi Advogado:  Gilliard Nobre Rocha Advogado:  Felippe Ferreira Nery Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo Advogada:  Ana Clara Souza de Sá Advogado:  Joao Arthur dos Santos Silveira Advogada:  Mariana Rabelo Madureira Advogado:  Neyanne de Souza Pereira |
| Agravado: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Edson Rosas Júnior Advogado:  João Paulo de Oliveira Santos Advogada:  Kelma Costa Amaro de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000557, com 6 folhas. |
| 23/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de agosto de 2021. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 23/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/08/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000557, com 6 folhas. |
| 23/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de agosto de 2021. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 23/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/08/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 11/05/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 03/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.822, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/04/2021 |
Recurso especial admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Especial (fls. 69/76) interposto por TANIRA DO NASCIMENTO FONTES, consoante os termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 62/67 da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente. Em contrarrazões de fls. 86/94, a parte recorrida BANCO BRADESCO S/A. se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso, tendo em vista a deserção apontada e, no mérito, pela inadmissão. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, possui matéria devidamente prequestionada, com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias e, ainda, sem o recolhimento integral do preparo, conforme certidão de fl. 83. No que concerne à deserção suscitada pela parte recorrida, esclareço que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, conforme se extrai da fl. 4. Trata-se, pois, de gratuidade tácita, presumido o deferimento do pedido de assistência gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, segundo entendimento delineado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT.3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais.4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes.5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo.7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse.8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada.9. Recurso especial conhecido e provido. Dessa forma, verifico a possibilidade de admissão do presente recurso, tendo em vista que a suposta violação ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil foi devidamente exposta, sem a necessidade de reexame de provas, já que sua alegação é referente à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 08/04/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 08/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002687-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/04/2021 17:36 |
| 22/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.795, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Banco Bradesco S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial interposto por Tanira do Nascimento Fontes foi protocolado, tempestivamente, no dia 11/03/2021 . Certifico, ainda que, a parte recorrente não efetuou o pagamento do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 157,80 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), bem como o recolhimento da taxa federal: Interposição de Recursos em Instância Inferior no valor de R$ 202,89 (duzentos e dois reais e oitenta e nove centavos ) válidos para o STJ. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 77). O referido é verdade. |
| 18/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1002235-21.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 18/03/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 18/03/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de Recurso de Tribunal Superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 16/03/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais do RECURSO ESPECIAL (pp. 69/77), interposto por Tanira do Nascimento Fontes. Certificamos, também, que em 11/03/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à(ao) Banco Bradesco S/A. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. Rio Branco-AC, 16 de março de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Atualização: Cadastro de Advogado(s)) Certificamos que procedemos à atualização no Sistema SAJ-SG5, nestes autos, fazendo constar os Advogados descritos na Procuração, p. 77. |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 12/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001853-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/03/2021 21:04 Complemento: Recurso Especial |
| 12/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001853-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/03/2021 21:04 Complemento: Recurso Especial |
| 11/02/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1002235-21.2020.8.01.0000 CERTIDÃO - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO ( DJE nº 6.772 - Quinta-Feira - 11.02.2021) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão destes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
| 10/02/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. CONTA POUPANÇA. SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, a teor do inciso X, do art. 843, do Código de Processo Civil. 2. Entretanto, a existência de várias movimentações indicadas em extrato de conta, tais como saques, pagamentos, transferências, revelam a utilização da conta poupança como conta corrente, não sendo destinada exclusivamente ao depósito de economias, portanto, não enquadrada na hipótese do art. 833, X, do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1002235-21.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de Fevereiro de 2021. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 14/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000151-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/01/2021 10:48 |
| 12/01/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.751, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/01/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Banco Bradesco S/A, por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC, bem como, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. |
| 08/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme informações extraídas do SAJ-PG. |
| 08/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.739, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 21/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECIDO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tanira do Nascimento Fontes em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que, em Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A, ora Agravado, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados por meio do Sistema BacenJud em conta bancária da Agravante. Pretende a Agravante, em sede de cognição sumária, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no ponto, extraio submetida à concessão à existência de requisitos, fundados no risco de dano grave, bem como de probabilidade de provimento do recurso, ex vi do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Decerto que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta poupança são impenhoráveis, a teor do inciso X, do art. 833, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Na espécie, o objeto da constrição recaiu sobre o valor de R$ 20.023,77 (vinte mil vinte e três reais e setenta e sete centavos), depositados em conta poupança da Agravante e, segundo alega, em afronta ao art. 833, X, do Código de Processo Civil. Entretanto, após análise dos autos, não ressai prova apta a ensejar a verossimilhança nas alegações da Agravante, no sentido de que o bloqueio pelo sistema BacenJud recaiu sobre conta poupança ante a existência de várias movimentações praticamente diárias indicadas no extrato, a exemplo de diversas transferências, pagamentos, utilizando a referida conta, embora denominada poupança, (pp. 07, pp. 21/28). Tais movimentações, em razão do fluxo quase diário de débitos e créditos de seu usuário, não resta demonstrada que a conta é destinada exclusivamente ao depósito de suas economias. Não sendo, portanto, enquadrada na hipótese do inc. X, do art. 833,do Código de Processo Civil. Por conseguinte, considerando que a Agravante utiliza a conta em que recaiu a constrição judicial para movimentações diárias, descaracterizada a natureza de conta poupança, a afastar a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. Logo, não se mostra concreta, prima facie, a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual se revela como postura mais apropriada à segurança jurídica o aguardo da análise do mérito do recurso para, se for o caso, determinar a modificação da decisão exarada pelo juízo a quo. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PENHORA DE VALORES. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. ARTIGO 833, X, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO PARCIAL. 1.A impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança, nos termos do artigo 833, X, do CPC/2015, deve ser mitigada nos casos em que a utilize como se conta corrente fosse. 2. Comprovado que parte dos valores depositados na conta poupança da executada pertence a terceiro, a penhora incidente sobre aludidas quantias deve ser afastada. 3. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento da executada. (Acórdão 1223699, 07076641120198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020. No mesmo sentido, tem sido o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. CONTA POUPANÇA. SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. VERBAS ALIMENTARES. NÃO COMPROVAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, a teor do inciso X, do art. 843, do Código de Processo Civil. 2. A existência de várias movimentações indicadas em extrato de conta, tais como diversos saques e pagamentos ou transferências, revelam a utilização da conta poupança como conta corrente, não sendo destinada exclusivamente ao depósito de economias, portanto, não enquadrada na hipótese do art. 833, X, do Código de Processo Civil. 3. Inviável determinar o desbloqueio de valores sob alegado caráter alimentar da verba bloqueada, quando em valor ínfimo diante do saldo remanescente quando do bloqueio - não obstante as movimentações praticadas na conta - resguardando a subsistência da parte e sua família. 4. A revelia da parte, que somente apresentou manifestação após ocorrido o bloqueio judicial em conta bancária e ausência de oferecimento de alternativas para cumprimento da obrigação, demonstram desinteresse em solucionar a questão de outra forma senão aquela determinada pelo Juízo. 5. Recurso desprovido.Relatora: Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco - Infância e Juventude;Número do Processo:1001800-81.2019.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 06/02/2020; Data de registro: 16/03/2020)" Isso posto, em juízo de cognição sumária, não resultando demonstrada a plausibilidade do direito, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o Agravado para a oferta de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Concomitantemente, intime-se as partes para, a teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, §3º, manifestarem-se acerca da oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse em apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos. Dispensada a manifestação do Ministério Público, ante a não ocorrência de hipótese que reclama sua intervenção obrigatória. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a decisão agravada, voltem-me para os fins do art. 1018, § 1º do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/12/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 17/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002235-21.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 17/12/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 17/12/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relaoria nos autos de nº 1000576-27.2019.8.01.0900 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/01/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/03/2021 |
Recurso Especial Recurso Especial |
| 06/04/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/02/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. CONTA POUPANÇA. SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, a teor do inciso X, do art. 843, do Código de Processo Civil. 2. Entretanto, a existência de várias movimentações indicadas em extrato de conta, tais como saques, pagamentos, transferências, revelam a utilização da conta poupança como conta corrente, não sendo destinada exclusivamente ao depósito de economias, portanto, não enquadrada na hipótese do art. 833, X, do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1002235-21.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de Fevereiro de 2021. |