1002235-21.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702716-59.2017.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Tanira do Nascimento Fontes
Advogado:  Lucas Martins Borghi  
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha  
Advogado:  Felippe Ferreira Nery  
Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo  
Advogada:  Ana Clara Souza de Sá  
Advogado:  Joao Arthur dos Santos Silveira  
Advogada:  Mariana Rabelo Madureira  
Advogado:  Neyanne de Souza Pereira  
Agravado:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Edson Rosas Júnior  
Advogado:  João Paulo de Oliveira Santos  
Advogada:  Kelma Costa Amaro de Freitas  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000557, com 6 folhas.
23/08/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
23/08/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de agosto de 2021. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário
23/08/2021 Juntada de Outros documentos
20/08/2021 Juntada de Decisão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/01/2021 Razões/Contrarrazões
11/03/2021 Recurso Especial
Recurso Especial
06/04/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/02/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. CONTA POUPANÇA. SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, a teor do inciso X, do art. 843, do Código de Processo Civil. 2. Entretanto, a existência de várias movimentações indicadas em extrato de conta, tais como saques, pagamentos, transferências, revelam a utilização da conta poupança como conta corrente, não sendo destinada exclusivamente ao depósito de economias, portanto, não enquadrada na hipótese do art. 833, X, do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1002235-21.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de Fevereiro de 2021.