1002255-70.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Multa Cominatória / Astreintes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800176-96.2024.8.01.0002 Cruzeiro do Sul Vara da Infância e da Juventude - -

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana  
Agravado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Leonardo Honorato Santos 
Interessado:  Escola Municipal Valdilidia

Movimentações

Data Movimento
16/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
16/04/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de abril de 2025. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário
16/04/2025 Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi encaminhado, via malote digital, para a Unidade de Origem, Informação Processual dos autos em epígrafe com a referida senha para acesso, após foi proferido o devido arquivamento. O referido é verdade.
16/04/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
16/04/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 09/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
08/12/2024 Razões/Contrarrazões
26/12/2024 Parecer do MP
18/02/2025 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
06/02/2025 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR FLUVIAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DO DIREITO À EDUCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. COMINAÇÃO DE ASTREINTES À PESSOA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. POSSIBILIDADE E REGULARIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Acre contra decisão interlocutória que determinou o fornecimento de transporte fluvial adequado aos alunos da Escola Municipal Valdilidia, na Comunidade Raimundo do Vale. O Ministério Público ajuizou ação civil pública, e o juízo de primeira instância concedeu tutela provisória, estabelecendo prazo de 30 dias para a execução da medida, com multa diária em caso de descumprimento. 2. Questão em discussão: A controvérsia recursal gira em torno da alegada ausência de interesse processual, a viabilidade do prazo de cumprimento da ordem judicial, a possibilidade de imposição de multa coercitiva ao Poder Público e a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes. 3. Razões de decidir: Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, pois o Estado não garantiu a execução tempestiva da política pública de transporte escolar fluvial. A intervenção judicial é válida, uma vez que o direito à educação é fundamental e a omissão do Estado compromete esse direito. A imposição de astreintes (multa coercitiva) é adequada e razoável para assegurar o cumprimento da obrigação, sem violação ao princípio da separação dos poderes. O prazo de 30 dias foi considerado razoável diante da urgência e da situação de risco aos estudantes. 4. Dispositivo e tese: Negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão de primeira instância. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002255-70.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.