| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800176-96.2024.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | Vara da Infância e da Juventude | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Agravado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Leonardo Honorato Santos |
| Interessado: | Escola Municipal Valdilidia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de abril de 2025. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi encaminhado, via malote digital, para a Unidade de Origem, Informação Processual dos autos em epígrafe com a referida senha para acesso, após foi proferido o devido arquivamento. O referido é verdade. |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 16/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 09/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 16/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de abril de 2025. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi encaminhado, via malote digital, para a Unidade de Origem, Informação Processual dos autos em epígrafe com a referida senha para acesso, após foi proferido o devido arquivamento. O referido é verdade. |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 16/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 09/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 22/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/02/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08015121-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/02/2025 13:26 |
| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/02/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/02/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
11/02/2025 |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.718, de 11/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.718, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 10/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/02/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR FLUVIAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DO DIREITO À EDUCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. COMINAÇÃO DE ASTREINTES À PESSOA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. POSSIBILIDADE E REGULARIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Acre contra decisão interlocutória que determinou o fornecimento de transporte fluvial adequado aos alunos da Escola Municipal Valdilidia, na Comunidade Raimundo do Vale. O Ministério Público ajuizou ação civil pública, e o juízo de primeira instância concedeu tutela provisória, estabelecendo prazo de 30 dias para a execução da medida, com multa diária em caso de descumprimento. 2. Questão em discussão: A controvérsia recursal gira em torno da alegada ausência de interesse processual, a viabilidade do prazo de cumprimento da ordem judicial, a possibilidade de imposição de multa coercitiva ao Poder Público e a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes. 3. Razões de decidir: Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, pois o Estado não garantiu a execução tempestiva da política pública de transporte escolar fluvial. A intervenção judicial é válida, uma vez que o direito à educação é fundamental e a omissão do Estado compromete esse direito. A imposição de astreintes (multa coercitiva) é adequada e razoável para assegurar o cumprimento da obrigação, sem violação ao princípio da separação dos poderes. O prazo de 30 dias foi considerado razoável diante da urgência e da situação de risco aos estudantes. 4. Dispositivo e tese: Negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão de primeira instância. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002255-70.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. |
| 24/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 07/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 26/12/2024 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Carlos Roberto da Silva Maia Manifestação sem parecer exarado |
| 26/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08013174-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/12/2024 11:37 |
| 24/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/12/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012015-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/12/2024 20:06 |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes, por intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC, bem como o Ministério Público do Estado do Acre para apresentar contrarrazões. |
| 24/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.649, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/10/2024 |
Expedição de Certidão
1002255-70.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.649, de 24 de outubro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 22/10/2024 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Posto isso, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente expediente recursal. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Cumpridas as providências acima determinadas, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III). Intime-se. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, o inciso I do §1º do art. 93 do RITJAC. |
| 22/10/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 22/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002255-70.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/10/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 22/10/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/12/2024 |
Parecer do MP |
| 18/02/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 06/02/2025 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR FLUVIAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DO DIREITO À EDUCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. COMINAÇÃO DE ASTREINTES À PESSOA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. POSSIBILIDADE E REGULARIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Acre contra decisão interlocutória que determinou o fornecimento de transporte fluvial adequado aos alunos da Escola Municipal Valdilidia, na Comunidade Raimundo do Vale. O Ministério Público ajuizou ação civil pública, e o juízo de primeira instância concedeu tutela provisória, estabelecendo prazo de 30 dias para a execução da medida, com multa diária em caso de descumprimento. 2. Questão em discussão: A controvérsia recursal gira em torno da alegada ausência de interesse processual, a viabilidade do prazo de cumprimento da ordem judicial, a possibilidade de imposição de multa coercitiva ao Poder Público e a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes. 3. Razões de decidir: Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, pois o Estado não garantiu a execução tempestiva da política pública de transporte escolar fluvial. A intervenção judicial é válida, uma vez que o direito à educação é fundamental e a omissão do Estado compromete esse direito. A imposição de astreintes (multa coercitiva) é adequada e razoável para assegurar o cumprimento da obrigação, sem violação ao princípio da separação dos poderes. O prazo de 30 dias foi considerado razoável diante da urgência e da situação de risco aos estudantes. 4. Dispositivo e tese: Negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão de primeira instância. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002255-70.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. |