| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0003142-93.2009.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Elen de Albuquerque Pedroza
Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado:  Alberto Tapeocy Nogueira |
| Agravado: |
Marcelo de Oliveira Farias
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 18/03/2026 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 20/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10002527-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 20/02/2026 18:46 |
| 26/01/2026 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estaduais - Carnaval e quarta-feira de Cinzas) |
| 26/01/2026 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.944 DE 26/01/2026) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.944, pp. 3/56, de 26 de janeiro de 2026, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 26 de janeiro de 2026. |
| 18/03/2026 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 18/03/2026 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 20/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10002527-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 20/02/2026 18:46 |
| 26/01/2026 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estaduais - Carnaval e quarta-feira de Cinzas) |
| 26/01/2026 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.944 DE 26/01/2026) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.944, pp. 3/56, de 26 de janeiro de 2026, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 26 de janeiro de 2026. |
| 12/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), os prazos processuais restam suspensos. |
| 23/12/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. |
| 20/12/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 20/12/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, para lavratura de acórdão. |
| 20/12/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 18/12/2025 |
Mérito
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. |
| 09/12/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que nesta data, intimei o Ministério Público (MP), Defensoria Pública (DPE), a Procuradoria Geral do Estado do Acre (PGE), Autarquias e o Município de Rio Branco todos através de seus respectivos e-mails cadastrados, da Pauta de Julgamento da 36ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 18.12.2025, (quinta-feira), às 8h, na Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível. |
| 09/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico, de ordem, que este feito, foi incluído na Pauta de Julgamentos da 36ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 18.12.2025 (quinta-feira), às 8h, conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. Certifico, outrossim, que a referida Pauta de Julgamentos foi devidamente disponibilizada, eletronicamente, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.916, de 09.12.2025. Certifico, por fim, que as sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 05/12/2025 |
Para Julgamento
Para 18/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Pedido de inclusão
Despacho Inclua-se em pauta de julgamento virtual. |
| 17/10/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 17/10/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, à vista da oposição de Embargos de Declaração, procedemos a conclusão destes autos ao Gabinete do(a) eminente Des(ª). Roberto Barros, Relator(a). |
| 16/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020235-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/10/2025 21:10 |
| 08/10/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.876, pp. 01/12, de 08 de outubro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 8 de outubro de 2025. |
| 06/10/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PARCIAL ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, para lavratura de acórdão. |
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, DAR POVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. |
| 02/10/2025 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar povimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. |
| 29/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação da Pauta de Julgamento |
| 22/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 28ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 02.10.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 22/09/2025 |
Para Julgamento
Para 02/10/2025 |
| 19/09/2025 |
Pedido de inclusão
Despacho Com fulcro no art. 95, II, do RITJAC, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial. |
| 09/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 08/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008228-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/05/2025 17:11 |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Elen Albuquerque Pedroza, conforme requerido às páginas 50/51. |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.767, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/04/2025 |
Mero expediente
Despacho Considerando o caráter infringente dos Embargos de Declaração opostos às fls. 39/48, intime-se a parte Embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ex vi do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, retornem conclusos. |
| 16/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006802-7 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 15/04/2025 23:37 |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 09/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, de ordem, à vista da oposição de Embargos de Declaração, procedemos à conclusão destes autos ao Gabinete do(a) eminente Des(ª). Roberto Barros, Relator(a). |
| 09/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006330-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/04/2025 09:30 |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 27 de dezembro de 2024. |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.750 DE 1/04/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.750, pp. 7/18, de 1º de abril de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 1º de abril de 2025. |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 31/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/03/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM JULGAMENTO CONJUNTO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARCELO DE OLIVEIRA FARIAS E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 25/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/12/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 16/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.659, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/11/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Interlocutória (Não concessão de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elen Albuquerque Pedroza em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Indenização por Danos Morais de nº 0003142-93.2009.8.01.0001, em fase de liquidação de sentença, homologou o laudo de perícia judicial apresentado às fls. 2.622/2.697, nos seguintes termos: "Trata-se originalmente de pedido de dissolução de sociedade com apuração de haveres. A sentença de mérito julgou parcialmente procedente os pedidos para reconhecer a existência da sociedade de fato havida entre as partes, no período de janeiro de 2006 a setembro de 2008, reconhecer a dissolução, e determinar a apuração de haveres à razão de 50% para cada sócio. Iniciada a fase de liquidação de sentença para a apuração de haveres, fora realizada perícia técnica, com laudo apresentado às fls. 2573/2600. Houve impugnação de ambas as partes, com a juntada de laudo complementar, documentos e esclarecimentos pelo perito às fls. 2622/2697. Intimadas as partes, não houve manifestação da parte autora, porém a ré novamente impugnou o laudo apresentado. É o que importa relatar. Decido. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, considerando suficiente a perícia realizada por perito nomeado pelo juízo. Ressalte-se que o meio de impugnar a perícia técnica é a apresentação de laudo divergente e não a realização de perícias tantas quantas bastem a satisfação dessa ou daquela parte. A avaliação realizada fora apresentada por perito especialista, tendo sido esclarecidas por mais de uma oportunidade as divergências apontadas, com imparcialidade, precisão e clareza sendo estabelecido o contraditório substancial e ampla defesa das partes. Analisando detidamente o laudo pericial produzido nos presentes autos, constata-se que, a despeito de contrariar os interesses da ré, inexistem razões aptas a justificarem sua nulidade e/ou desconsideração, na medida em que o referido laudo atende a todos os requisitos insertos no artigo 473 do Código de Processo Civil: [...] azões dispostas, homologo o laudo pericial confeccionado (fls. 2622/2697). O laudo pericial identificou em análise pormenorizada, que a sociedade de fato dissolvida ESCRITÓRIO PEDROZA, OLIVEIRA & ASSOCIADOS, no tocante ao Ativo Financeiro e Imobilizado possui o valor de R$ 37.772,18 (trinta e sete mil e setecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), consoante exposto em quadros 10 e 11, da fl. 2635 do laudo pericial complementar. [...] Nesse contexto, restou apurada a existência de crédito a ser recebido pelo liquidante/autor, nos termos do laudo pericial homologado, no importe de R$ 18.886,09 (dezoito mil oitocentos e oitenta e seis reais e nove centavos). Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte credora, para querendo promover o cumprimento de sentença, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." A Agravante sustenta que a perícia realizada nos autos desconsiderou despesas operacionais incorridas após a dissolução da sociedade, decorrentes do trabalho realizado na constância da parceria, contrariando expressa determinação contida no título judicial. Argumenta, ainda, que o perito utilizou percentual equivocado de 14,73% a título de honorários, quando, segundo depoimentos colhidos, o percentual pactuado entre as partes seria de 10%. Afirma que o laudo pericial, homologado pelo juízo a quo, ofende a coisa julgada ao desconsiderar tais despesas e ao adotar percentual incorreto para os honorários, majorando o débito de forma excessiva. Em vista disso, pleiteia o deferimento de efeito suspensivo, apontando risco de dano irreparável em razão do curso expropriatório. Ao final, requer a suspensão da execução até o julgamento do agravo e a reforma da decisão homologatória do laudo pericial, com a determinação de correção da perícia, observando-se o desconto das despesas e o percentual de honorários de 10%, conforme narrado. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, dispensa preparo, visto que a Agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 1.002 e 2410/2412 dos autos originários), e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.015 a 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada. De plano, consigno que a concessão do efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 995, do CPC. No caso em análise, entretanto, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela Agravante. Quanto à alegação de que o laudo pericial homologado teria deixado de considerar as despesas supostamente suportadas pela Agravante no período de apuração, verifica-se que ela não especifica quais despesas seriam essas, tampouco apresenta documentos que comprovem tal afirmação. Essa ausência de indicação precisa dos valores e da documentação comprobatória correspondente torna genérica a alegação, comprometendo em muito a análise do pleito. No que se refere ao percentual de honorários advocatícios incidentes sobre os acordos, a Agravante argumenta que o laudo adotou equivocadamente o percentual de 14,73%, alegando que tal percentual "não encontra respaldo nos autos". Contudo, conforme justificado pelo perito em seu laudo, há documento nos autos, especificamente à fl. 22 (prova que não foi impugnada), indicando que o percentual ajustado para os honorários seria de 14,73%. A existência de depoimento testemunhal sugerindo um percentual de 10% não se mostra suficiente, a princípio, para infirmar a prova documental mencionada nem a idoneidade do laudo pericial por tê-la adotado. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não estarem demonstrados os requisitos necessários à sua concessão. Intime-se a parte Agravada, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Em concomitância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão.Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Publique-se. Intime-se. Após, retornem conclusos. |
| 30/10/2024 |
Expedição de Certidão
1002290-30.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.652, de 30 de outubro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 25/10/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 25/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002290-30.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 25/10/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 25/10/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1002289-45.2024.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/04/2025 |
Juntada de Substabelecimento |
| 08/05/2025 |
Contrarazões |
| 16/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 20/02/2026 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/12/2025 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. |
| 02/10/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar povimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. |
| 28/03/2025 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM JULGAMENTO CONJUNTO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARCELO DE OLIVEIRA FARIAS E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |