| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Impetrante: |
Leonardo Maciel Oliveira
Advogado:  SANDRO MACIEL OLIVEIRA |
| Impetrado: |
Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo
Advogado:  Ricardo Lourenço da Silva Barreto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 10/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08027899-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/12/2025 07:58 |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/12/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 10/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08027899-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/12/2025 07:58 |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/11/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/11/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1002295-18.2025.8.01.0000 CERTIDÃO (Publicação de Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o acórdão lavrado às págs. 162/173 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.910, em 28/11/2025 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. CERTIFICO, ainda, que o presente ato foi realizado conforme estabelece o Provimento Conjunto nº 2/2025, Art. 2º, Parágrafo Único. Publicado no DJE nº 7.792, pág. 174, em 05/06/2025." O referido é verdade. |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1002295-18.2025.8.01.0000 CERTIDÃO (Processo recebido com acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o presente processo foi recebido na fila de acórdãos para publicação desta secretaria, razão pela qual a ementa do respectivo acórdão foi encaminhada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para ciência das partes e seus procuradores. |
| 27/11/2025 |
Denegada a Segurança
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO PARTICULAR E PERÍCIA OFICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência visual (PcD) no Concurso Público para Professor da Rede Pública Estadual, regido pelo Edital nº 001/SEE/AC/2024. O ora Impetrante apresentou laudo médico oftalmológico diagnosticando miopia alta, astigmatismo elevado e ceratocone bilateral, com acuidade visual de 20/50 com correção óptica. A Banca Examinadora indeferiu o enquadramento como PcD mediante Parecer Técnico n. R_50299 (pp. 60/61), sob o argumento de que a acuidade visual corrigida está acima do limite de 20/60 previsto para "baixa visão". A Secretaria de Estado suscita preliminar de ilegitimidade passiva e defende a vinculação ao edital e a validade da perícia oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Secretaria de Estado possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a divergência entre laudo médico particular e perícia oficial quanto ao enquadramento como pessoa com deficiência visual caracteriza direito líquido e certo passível de tutela pela via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Secretaria de Estado ostenta legitimidade passiva porque deflagrou o concurso público e estabeleceu as regras do certame mediante Edital, permanecendo responsável pela regularidade do processo de seleção mesmo após delegar a execução material à instituição organizadora, conforme o art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 345/2018. 4. A divergência técnico-médica entre o Laudo Médico particular e o Parecer Técnico oficial demanda dilação probatória mediante perícia judicial, incompatível com a via mandamental, porque ambos concordam quanto aos dados objetivos, mas divergem quanto à conclusão sobre a configuração de deficiência visual para fins de reserva de vagas. 5. O Parecer Técnico oficial constitui ato administrativo que goza das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade (art. 2º da Lei Federal n. 9.784/1999), de modo que sua desconstituição em Mandado de Segurança demanda prova pré-constituída inequívoca, força probatória que o laudo particular divergente não possui. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A Secretaria de Estado que deflagra concurso público mediante Edital mantém legitimidade passiva em Mandado de Segurança que impugna atos do certame, ainda que tenha delegado a execução material a instituição organizadora, porque permanece responsável pela regularidade do processo de seleção. 2. A divergência técnico-médica entre Laudo particular e Perícia oficial quanto ao enquadramento como pessoa com deficiência visual em concurso público demanda dilação probatória incompatível com a via mandamental, inexistindo direito líquido e certo quando o ato administrativo fundamenta-se em avaliação técnica oficial que goza de presunção de legitimidade." _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 37, caput; Lei Federal n. 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 3º, e 25; Lei Federal n. 13.146/2015; Lei Federal n. 9.784/1999, art. 2º; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º; Lei Complementar Estadual n. 345/2018, arts. 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 70.433/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.911/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.06.2018; STJ, RMS n. 32.164/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.11.2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 1002295-18.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, em denegar a Segurança, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 26/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1002295-18.2025.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Lois Arruda, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 26/11/2025 |
Expedição de Certidão
DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 26/11/2025 |
Denegada a Segurança
|
| 26/11/2025 |
Mérito
DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 13/11/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 13/11/2025 |
Expedição de Certidão
1002295-18.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 26.11.2025, quarta-feira, às 9:00 horas, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.901, em 13.11.2025. |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1002295-18.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que a Pauta de Julgamento da 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 26.11.2025, quarta-feira, às 9:00 horas, foi encaminhada ao setor gráfico deste Poder para publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 12 de novembro de 2025 (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o processo nº 1002295-18.2025.8.01.0000 foi incluido na pauta de julgamento da 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional, designada para o dia 26.11.2025, quarta-feira, às 9:00 horas. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do Art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, § 4º, do CPC. Rio Branco, 12 de novembro de 2025. |
| 11/11/2025 |
Para Julgamento
Para 26/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Pedido de inclusão
Senhor Presidente, 1. Tendo em vista que a presente Ação de Mandado de Segurança encontra-se em termos para julgamento, com Relatório e Voto já elaborados, assim como o disposto no artigo 93 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - RITJAC, com redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 13.8.2025, que disciplina as Sessões de Julgamento Eletrônico no âmbito deste Tribunal de Justiça, peço a inclusão do presente Mandado de Segurança na Pauta de Julgamento Eletrônico do Pleno Jurisdicional deste Tribunal de Justiça. 2. Intime-se. |
| 31/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021214-4 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 31/10/2025 15:20 |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 30/10/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo à remessa dos presentes autos ao gabinete do Desembargador Lois Arruda, Relator. |
| 30/10/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Getúlio Barbosa de Andrade Manifestação sem parecer exarado |
| 30/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08026633-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/10/2025 10:41 |
| 28/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/10/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 24/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08026308-3 Tipo da Petição: Requerimento Data: 24/10/2025 09:38 |
| 24/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08026308-3 Tipo da Petição: Requerimento Data: 24/10/2025 09:38 |
| 23/10/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/10/2025 |
Juntada de Informações
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020461-3 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 20/10/2025 14:50 |
| 20/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020461-3 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 20/10/2025 14:50 |
| 20/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 16/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 16/10/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO |
| 16/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 15/10/2025 |
Expedição de Carta
CARTA DE NOTIFICAÇÃO |
| 15/10/2025 |
Expedição de Certidão
1002295-18.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.881, de 15 de outubro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos de acordo com os artigos 32, e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - TJAC ". |
| 14/10/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
3. Pelo exposto, indefiro a medida liminar requerida; indo ao colegiado, o Pleno deste Tribunal dirá melhor. 4. Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. 5. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado do Acre quanto à presente decisão e para, querendo, ingressar no feito. 6. Colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei Federal n. 12.016/2009). 7. Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 13/10/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 1002295-18.2025.8.01.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/10/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 13/10/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2025 |
Presta Informações |
| 24/10/2025 |
Requerimento |
| 30/10/2025 |
Parecer do MP |
| 31/10/2025 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 03/12/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Samoel Evangelista |
| 4º | Roberto Barros |
| 5º | Denise Bonfim |
| 6º | Francisco Djalma |
| 7º | Waldirene Cordeiro |
| 8º | Regina Ferrari |
| 9º | Júnior Alberto |
| 10º | Elcio Mendes |
| 11º | Luís Camolez |
| 12º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/11/2025 | Julgado | DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |