1002324-05.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Correção Monetária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712577-93.2022.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  F.M.G. DE ABREU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (AGUA MINERAL DA FONTE)
Advogado:  Lester P. de Menezes Jr.  
Agravado:  Banco da Amazônia S/A
Advogado:  João Rodholfo Wertz dos Santos  
Advogado:  João Rodholfo Wertz dos Santos  
Advogado:  Israel Rufino da Silva  
Advogado:  Stéphane Quintiliano de Souza Angelim  
Advogado:  Maria Fabiany dos Santos Andrade  
Advogado:  Jakson Mesquita Soares  
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Movimentações

Data Movimento
20/10/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
20/10/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de outubro de 2025. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário
20/10/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
17/10/2025 Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de setembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
17/10/2025 Juntada de Decisão
Sem complemento
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/12/2024 Contrarazões
10/02/2025 Recurso Especial
22/04/2025 Contrarazões
02/06/2025 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
26/06/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/12/2024 Julgado "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)."