1002331-60.2025.8.01.0000 Encerrado
Classe
Mandado de Segurança Cível
Assunto
Prova de Títulos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Tribunal Pleno Jurisdicional
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Não há números de 1ª instância para este processo.

Partes do Processo

Impetrante:  Carlos Augusto Alves de Souza Júnior
Advogada:  PAULA CRISTINA DE CARVALHO FREITAS  
Advogado:  Wellington Frank Silva dos Santos  
Advogado:  Philippe Uchôa da Conceição  
Advogado:  JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS  
Advogado:  Aleks Rodrigues Barboza Junior  
Advogada:  Luísa Nascimento Calegari  
Impetrado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  José Neto Castelo Branco de Vasconcelos  
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Movimentações

Data Movimento
05/03/2026 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
05/03/2026 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de março de 2026. Venicio Almeida de Oliveira Secretário de Apoio às Sessões
05/03/2026 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO (Trânsito em Julgado) CERTIFICO que não foi interposto recurso em face do acórdão (págs. 273/282), lavrado nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1002331-60.2025.8.01.0000, razão pela qual transitou em julgado para as partes: CARLOS AUGUSTO ALVES DE SOUZA JÚNIOR, EM 26/01/2026; INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO, EM 26/01/2026; ESTADO DO ACRE, SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DO ESTADO DO ACRE, EM 25/02/2026. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 5 de março de 2026
05/03/2026 Expedição de Certidão
1002331-60.2025.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na (s) data (s) seguinte (s): DEZEMBRO - 08.12.2025. Segunda-feira. Dia da Justiça. Feriado Regimental. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. 24.12.2025. Quarta-feira. Véspera de Natal. Ponto facultativo. Decreto Estadual nº 11.610/2024. 25.12.2025. Quinta-feira. Natal. Feriado nacional. Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002. 31.12.2025. Quarta-feira. Véspera de Ano Novo. Ponto facultativo. Decreto Estadual nº 11.610/2024. Suspensão de prazos no período de 20/12/2025 a 20/01/2026, nos termos do artigo 220, do CPC/2015. JANEIRO - 22.01.2026 - Quinta-feira. Dia do Católico. Feriado estadual. Comemoração do dia 20 adiada para o dia 22 (quinta-feira), nos termos da Lei Estadual nº 2.126/2009. Lei Estadual nº 3.137/2016. 23. 01.2026, Sexta-feira, Dia do Evangélico. Feriado estadual. Lei nº 1.538/2004. FEVEREIRO - 16.02.2026 - Segunda-feira. Carnaval. Feriado forense - estadual. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. 17.02.2026 - Terça-feira. Carnaval. Feriado forense - estadual. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. 18.02.2026 - Quarta-feira. Feriado forense - estadual. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. O referido é verdade. Rio Branco, 5 de março de 2026. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões
17/12/2025 Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/10/2025 Presta Informações
24/10/2025 Requerimento
24/10/2025 Requerimento
24/10/2025 Requerimento
29/10/2025 Parecer do MP
03/12/2025 Parecer do MP
04/12/2025 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Laudivon Nogueira 
Samoel Evangelista 
Roberto Barros 
Denise Bonfim 
Francisco Djalma 
Waldirene Cordeiro 
Regina Ferrari 
Júnior Alberto 
10º Elcio Mendes 
11º Luís Camolez 
12º Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/11/2025 Julgado “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. UNÂMIME. NO MÉRITO. DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.”