| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Impetrante: |
Carlos Augusto Alves de Souza Júnior
Advogada:  PAULA CRISTINA DE CARVALHO FREITAS Advogado:  Wellington Frank Silva dos Santos Advogado:  Philippe Uchôa da Conceição Advogado:  JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS Advogado:  Aleks Rodrigues Barboza Junior Advogada:  Luísa Nascimento Calegari |
| Impetrado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  José Neto Castelo Branco de Vasconcelos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/03/2026 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de março de 2026. Venicio Almeida de Oliveira Secretário de Apoio às Sessões |
| 05/03/2026 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO (Trânsito em Julgado) CERTIFICO que não foi interposto recurso em face do acórdão (págs. 273/282), lavrado nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1002331-60.2025.8.01.0000, razão pela qual transitou em julgado para as partes: CARLOS AUGUSTO ALVES DE SOUZA JÚNIOR, EM 26/01/2026; INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO, EM 26/01/2026; ESTADO DO ACRE, SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DO ESTADO DO ACRE, EM 25/02/2026. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 5 de março de 2026 |
| 05/03/2026 |
Expedição de Certidão
1002331-60.2025.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na (s) data (s) seguinte (s): DEZEMBRO - 08.12.2025. Segunda-feira. Dia da Justiça. Feriado Regimental. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. 24.12.2025. Quarta-feira. Véspera de Natal. Ponto facultativo. Decreto Estadual nº 11.610/2024. 25.12.2025. Quinta-feira. Natal. Feriado nacional. Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002. 31.12.2025. Quarta-feira. Véspera de Ano Novo. Ponto facultativo. Decreto Estadual nº 11.610/2024. Suspensão de prazos no período de 20/12/2025 a 20/01/2026, nos termos do artigo 220, do CPC/2015. JANEIRO - 22.01.2026 - Quinta-feira. Dia do Católico. Feriado estadual. Comemoração do dia 20 adiada para o dia 22 (quinta-feira), nos termos da Lei Estadual nº 2.126/2009. Lei Estadual nº 3.137/2016. 23. 01.2026, Sexta-feira, Dia do Evangélico. Feriado estadual. Lei nº 1.538/2004. FEVEREIRO - 16.02.2026 - Segunda-feira. Carnaval. Feriado forense - estadual. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. 17.02.2026 - Terça-feira. Carnaval. Feriado forense - estadual. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. 18.02.2026 - Quarta-feira. Feriado forense - estadual. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. O referido é verdade. Rio Branco, 5 de março de 2026. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 17/12/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 05/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/03/2026 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de março de 2026. Venicio Almeida de Oliveira Secretário de Apoio às Sessões |
| 05/03/2026 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO (Trânsito em Julgado) CERTIFICO que não foi interposto recurso em face do acórdão (págs. 273/282), lavrado nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1002331-60.2025.8.01.0000, razão pela qual transitou em julgado para as partes: CARLOS AUGUSTO ALVES DE SOUZA JÚNIOR, EM 26/01/2026; INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO, EM 26/01/2026; ESTADO DO ACRE, SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DO ESTADO DO ACRE, EM 25/02/2026. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 5 de março de 2026 |
| 05/03/2026 |
Expedição de Certidão
1002331-60.2025.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na (s) data (s) seguinte (s): DEZEMBRO - 08.12.2025. Segunda-feira. Dia da Justiça. Feriado Regimental. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. 24.12.2025. Quarta-feira. Véspera de Natal. Ponto facultativo. Decreto Estadual nº 11.610/2024. 25.12.2025. Quinta-feira. Natal. Feriado nacional. Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002. 31.12.2025. Quarta-feira. Véspera de Ano Novo. Ponto facultativo. Decreto Estadual nº 11.610/2024. Suspensão de prazos no período de 20/12/2025 a 20/01/2026, nos termos do artigo 220, do CPC/2015. JANEIRO - 22.01.2026 - Quinta-feira. Dia do Católico. Feriado estadual. Comemoração do dia 20 adiada para o dia 22 (quinta-feira), nos termos da Lei Estadual nº 2.126/2009. Lei Estadual nº 3.137/2016. 23. 01.2026, Sexta-feira, Dia do Evangélico. Feriado estadual. Lei nº 1.538/2004. FEVEREIRO - 16.02.2026 - Segunda-feira. Carnaval. Feriado forense - estadual. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. 17.02.2026 - Terça-feira. Carnaval. Feriado forense - estadual. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. 18.02.2026 - Quarta-feira. Feriado forense - estadual. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. O referido é verdade. Rio Branco, 5 de março de 2026. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 17/12/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 10/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08027973-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 04/12/2025 14:01 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08027895-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/12/2025 07:56 |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/11/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/11/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1002331-60.2025.8.01.0000 CERTIDÃO (Publicação de Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o acórdão lavrado às págs. 273/282 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.910, em 28/11/2025 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. CERTIFICO, ainda, que o presente ato foi realizado conforme estabelece o Provimento Conjunto nº 2/2025, Art. 2º, Parágrafo Único. Publicado no DJE nº 7.792, pág. 174, em 05/06/2025." O referido é verdade. |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1002331-60.2025.8.01.0000 CERTIDÃO (Processo recebido com acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o presente processo foi recebido na fila de acórdãos para publicação desta secretaria, razão pela qual a ementa do respectivo acórdão foi encaminhada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para ciência das partes e seus procuradores. |
| 27/11/2025 |
Denegada a Segurança
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TÍTULO QUE CONSTITUI REQUISITO MÍNIMO. VEDAÇÃO AO DUPLO APROVEITAMENTO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para Professor P2 - Educação Especial, objetivando atribuição de 2,0 pontos por título de Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Especial Inclusiva, indeferido pela banca sob fundamento de constituir requisito mínimo para o cargo. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário de Estado de Educação e Cultura possui legitimidade passiva para figurar em Mandado de Segurança que impugna ato de concurso público cuja execução foi delegada a entidade privada; (ii) estabelecer se título de especialização que constitui requisito mínimo para investidura no cargo pode ser pontuado na fase de Avaliação de Títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário de Estado de Educação possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo, pois subscreveu o edital que estabeleceu as regras do certame e permanece com a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção, ainda que tenha delegado a execução à entidade privada, constituindo situação de litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade pública e a banca organizadora, inclusive por força da Lei Complementar Estadual n. 345/2018, que estabelece competência da Administração para fiscalizar e acompanhar a realização do certame em todas as suas fases, configurando litisconsórcio passivo necessário com a banca organizadora. 4. O item 10.3.5 do Edital veda a pontuação de títulos que constituam pré-requisito para a vaga, sendo o exemplo da graduação meramente ilustrativo, aplicando-se a norma a qualquer titulação exigida como requisito mínimo, de modo que o título apresentado, por ser parte integrante do requisito do cargo (licenciatura com especialização em Educação Especial), não pode ser pontuado sob pena de duplo aproveitamento vedado (bis in idem) e violação à isonomia, uma vez que a fase de títulos destina-se a aferir qualificação excedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Preliminar rejeitada. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. O ente público que subscreve edital de concurso público e delega a execução do certame a entidade privada permanece com legitimidade passiva em Mandado de Segurança que impugna atos do concurso, nos termos da art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 345/2018. 2. Título que constitui requisito mínimo para investidura em cargo público não pode ser pontuado na Avaliação de Títulos, sob pena de duplo aproveitamento vedado e violação à isonomia, aplicando-se a vedação editalícia a qualquer titulação exigida como pré-requisito, não apenas aos exemplos ilustrativos do edital." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 3º; Edital n.º 001 SEAD/SEE/2024, Itens 10.3.5 e 10.11, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.717.224/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 26.10.2020; TJ-SP, Apel. Cível 1003901-72.2024.8.26.0048, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 10.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível n. 1002331-60.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, em rejeitar a Segurança, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 26/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1002331-60.2025.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Lois Arruda, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 26/11/2025 |
Expedição de Certidão
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. UNÂMIME. NO MÉRITO. DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 26/11/2025 |
Denegada a Segurança
|
| 26/11/2025 |
Mérito
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. UNÂMIME. NO MÉRITO. DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 19/11/2025 |
Adiado
"Retirado de pauta." Próxima pauta: 26/11/2025 09:00 |
| 18/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1002331-60.2025.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO que estes autos nº 1002331-60.2025.8.01.0000 serão retirados da pauta de julgamento do dia 19/11/2025, em razão da ausência justificada do eminente Relator, Des. Lois Arruda, ficando o processo automaticamente incluído na 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 26/11/2025, quarta-feira, às 9h. O referido é verdade. |
| 12/11/2025 |
Adiado
"Sessão Cancelada." Próxima pauta: 19/11/2025 09:00 |
| 11/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1002331-60.2025.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO que restou cancelada a 26ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 12/11/2025, em razão de insuficiência de quórum. CERTIFICO, ainda, que estes autos ficam automaticamente incluídos na próxima sessão de julgamento da 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 19/11/2025, quarta-feira, às 9h. O referido é verdade. |
| 06/11/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/11/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 03/11/2025 |
Expedição de Certidão
1002331-60.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 26ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 12.11.2025, quarta-feira, às 9:00 horas, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.893, em 03.11.2025. |
| 31/10/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1002331-60.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que a Pauta de Julgamento da 26ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 12.11.2025, quarta-feira, às 9:00 horas, foi encaminhada ao setor gráfico deste Poder para publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 31 de outubro de 2025 (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 31/10/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o processo nº 1002331-60.2025.8.01.0000 foi incluido na pauta de julgamento da 26ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional, designada para o dia 12.11.2025, quarta-feira, às 9:00 horas. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do Art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, § 4º, do CPC. Rio Branco, 31 de outubro de 2025. |
| 31/10/2025 |
Para Julgamento
Para 12/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Pedido de inclusão
Senhor Presidente, 1. Tendo em vista que a presente Ação de Mandado de Segurança encontra-se em termos para julgamento, com Relatório e Voto já elaborados, assim como o disposto no artigo 93 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - RITJAC, com redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 13.8.2025, que disciplina as Sessões de Julgamento Eletrônico no âmbito deste Tribunal de Justiça, peço a inclusão da presente Ação na Pauta de Julgamento Eletrônico da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 2. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 29/10/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo à remessa dos presentes autos ao gabinete do Desembargador Lois Arruda, Relator. |
| 29/10/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Getúlio Barbosa de Andrade Manifestação sem parecer exarado |
| 29/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08026588-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/10/2025 08:59 |
| 24/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/10/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 24/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08026309-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 24/10/2025 10:13 |
| 24/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08026309-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 24/10/2025 10:13 |
| 24/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08026303-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 24/10/2025 08:03 |
| 24/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08026303-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 24/10/2025 08:03 |
| 24/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08026303-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 24/10/2025 08:03 |
| 24/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08026303-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 24/10/2025 08:03 |
| 24/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08026303-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 24/10/2025 08:03 |
| 24/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08026302-4 Tipo da Petição: Requerimento Data: 24/10/2025 07:37 |
| 22/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020649-7 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 22/10/2025 14:25 |
| 22/10/2025 |
Juntada de Informações
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020649-7 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 22/10/2025 14:25 |
| 22/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020649-7 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 22/10/2025 14:25 |
| 22/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 20/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 17/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 17/10/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO |
| 17/10/2025 |
Expedição de Certidão
1002331-60.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.883, de 17 de outubro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos de acordo com os artigos 32, e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - TJAC ". |
| 17/10/2025 |
Expedição de Carta
CARTA DE NOTIFICAÇÃO |
| 16/10/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
3. Pelo exposto, indefiro a medida liminar requerida; indo ao colegiado, o Pleno deste Tribunal dirá melhor. 4. Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. 5. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado do Acre quanto à presente decisão e para, querendo, ingressar no feito. 6. Colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei Federal n. 12.016/2009). 7. Intime-se. |
| 15/10/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 15/10/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 1002331-60.2025.8.01.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/10/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 15/10/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/10/2025 |
Presta Informações |
| 24/10/2025 |
Requerimento |
| 24/10/2025 |
Requerimento |
| 24/10/2025 |
Requerimento |
| 29/10/2025 |
Parecer do MP |
| 03/12/2025 |
Parecer do MP |
| 04/12/2025 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Samoel Evangelista |
| 4º | Roberto Barros |
| 5º | Denise Bonfim |
| 6º | Francisco Djalma |
| 7º | Waldirene Cordeiro |
| 8º | Regina Ferrari |
| 9º | Júnior Alberto |
| 10º | Elcio Mendes |
| 11º | Luís Camolez |
| 12º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/11/2025 | Julgado | PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. UNÂMIME. NO MÉRITO. DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |