| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0718882-25.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Everton Martins da Silva
Advogado:  Eden Barros Mota Advogado:  Carlos Afonso Santos de Andrade |
| Agravado: |
Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen
Proc. Estado:  Alan de Oliveira Dantas Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 1º de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 01/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 26/03/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 01/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 1º de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 01/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 26/03/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/01/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
23/01/2025 |
| 22/01/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.705, de 22/01/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.705, pp. 17/23, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 21/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 21/01/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/01/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RESTABELECIMENTO DA REMUNERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por policial penal contra Decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, visando o restabelecimento do pagamento de seus vencimentos, suspensos em razão de prisão preventiva decretada no curso de ação penal. O agravante alega afronta aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, destacando o caráter alimentar da remuneração e o comprometimento do sustento familiar, especialmente considerando a condição de saúde de sua neta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão dos vencimentos de servidor público durante o período de prisão preventiva; e (ii) a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos em casos de custódia cautelar penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do pagamento de vencimentos de servidor público em razão de prisão preventiva atenta contra os princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a prisão cautelar não implica condenação definitiva. O caráter alimentar da remuneração do servidor público justifica o restabelecimento do pagamento, especialmente quando demonstrado o risco ao sustento próprio e familiar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a prisão preventiva não autoriza a suspensão de vencimentos de servidores públicos, em respeito ao princípio da presunção de inocência. A ausência de prestação de serviço decorre de fato involuntário, não sendo cabível a suspensão remuneratória, sob pena de antecipação de pena antes de condenação definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar o restabelecimento da remuneração do agravante desde a suspensão, sob pena de multa. Tese de julgamento: A prisão preventiva não autoriza a suspensão de remuneração, pois a privação da liberdade não implica condenação definitiva. A remuneração possui natureza alimentar, sendo essencial à subsistência do servidor e de sua família, não podendo ser suspensa antes de condenação transitada em julgado. ----------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1321134 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23.11.2021; TJAC, AI nº 1001312-53.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, julgado em 26.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002353-55.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, prover o Recurso para determinar o restabelecimento da remuneração do agravante desde a suspensão, sob pena de multa, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 13/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 02/12/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 02/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016521-8 Tipo da Petição: Requerimento Data: 02/12/2024 08:44 |
| 02/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08011849-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 02/12/2024 08:42 |
| 29/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08011784-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 29/11/2024 13:36 |
| 29/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08011784-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 29/11/2024 13:36 |
| 29/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08011781-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/11/2024 13:21 |
| 29/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08011781-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/11/2024 13:21 |
| 29/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08011781-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/11/2024 13:21 |
| 29/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08011781-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/11/2024 13:21 |
| 29/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.672, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/11/2024 |
Mero expediente
4. Todavia, posteriormente, em 26.11.2024, o Agravante constatou equívoco na petição referida e requereu a sua desconsideração (p. 67), de maneira que não está pendente, neste Agravo e no momento, de nenhuma deliberação judicial. 5. Do exposto, devolvo os autos à Gerência de Feitos para dar continuidade à tramitação recursal, incluindo a comunicação da parte Agravada, com brevidade, para cumprimento da decisão de pp. 54/58. 6. Intime-se. |
| 27/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 27/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
REMESSA Ao Gabinete do Desembargador Lois Arruda, Relator, tendo em vista a juntada das petições, fls. 64/65 e 67. |
| 26/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016189-1 Tipo da Petição: Informações Data: 26/11/2024 11:03 |
| 23/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016071-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/11/2024 09:15 |
| 23/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016071-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/11/2024 09:15 |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/11/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha cgw2po. |
| 11/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.660, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015360-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/11/2024 08:08 |
| 07/11/2024 |
Concedida a Medida Liminar
3. Nesse termos e com essas considerações, defiro a antecipação da tutela recursal, atribuindo efeito ativo ao presente Agravo, e determino o restabelecimento da remuneração do Agravante, desde o momento em que foi suspensa, sob penal de multa que fixo em 100 mil reais e a desobediência penal, sem prejuízo de outras cominações ou determinações legais. 4. Comunique-se ao Juízo que proferiu a Decisão agravada, bem como a parte Agravada, para cumprimento imediato, mediante só envio de Cópia desta Decisão, que vale como Ofício. 5. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. 6. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito (art. 93, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 7. Ultimadas as diligências, à conclusão para julgamento. 8. Intime-se. Rio Branco-Acre, 7 de novembro de 2024. |
| 06/11/2024 |
Expedição de Certidão
1002353-55.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.657, de 06 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 04/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 04/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002353-55.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/11/2024 Relator: Des. Lois Carlos Arruda |
| 04/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Carlos Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2024 |
Manifestação |
| 23/11/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/11/2024 |
Informações |
| 29/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/11/2024 |
Requerimento |
| 02/12/2024 |
Requerimento |
| 02/12/2024 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/01/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RESTABELECIMENTO DA REMUNERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por policial penal contra Decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, visando o restabelecimento do pagamento de seus vencimentos, suspensos em razão de prisão preventiva decretada no curso de ação penal. O agravante alega afronta aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, destacando o caráter alimentar da remuneração e o comprometimento do sustento familiar, especialmente considerando a condição de saúde de sua neta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão dos vencimentos de servidor público durante o período de prisão preventiva; e (ii) a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos em casos de custódia cautelar penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do pagamento de vencimentos de servidor público em razão de prisão preventiva atenta contra os princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a prisão cautelar não implica condenação definitiva. O caráter alimentar da remuneração do servidor público justifica o restabelecimento do pagamento, especialmente quando demonstrado o risco ao sustento próprio e familiar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a prisão preventiva não autoriza a suspensão de vencimentos de servidores públicos, em respeito ao princípio da presunção de inocência. A ausência de prestação de serviço decorre de fato involuntário, não sendo cabível a suspensão remuneratória, sob pena de antecipação de pena antes de condenação definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar o restabelecimento da remuneração do agravante desde a suspensão, sob pena de multa. Tese de julgamento: A prisão preventiva não autoriza a suspensão de remuneração, pois a privação da liberdade não implica condenação definitiva. A remuneração possui natureza alimentar, sendo essencial à subsistência do servidor e de sua família, não podendo ser suspensa antes de condenação transitada em julgado. ----------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1321134 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23.11.2021; TJAC, AI nº 1001312-53.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, julgado em 26.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002353-55.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, prover o Recurso para determinar o restabelecimento da remuneração do agravante desde a suspensão, sob pena de multa, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |