1002353-55.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Sistema Remuneratório e Benefícios
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0718882-25.2024.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica - -

Partes do Processo

Agravante:  Everton Martins da Silva
Advogado:  Eden Barros Mota  
Advogado:  Carlos Afonso Santos de Andrade  
Agravado:  Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen
Proc. Estado:  Alan de Oliveira Dantas Cruz  

Movimentações

Data Movimento
01/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
01/04/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 1º de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
01/04/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
01/04/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
27/03/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 26/03/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
08/11/2024 Manifestação
23/11/2024 Pedido de Cumprimento de Sentença
26/11/2024 Informações
29/11/2024 Razões/Contrarrazões
29/11/2024 Requerimento
02/12/2024 Requerimento
02/12/2024 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/01/2025 Julgado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RESTABELECIMENTO DA REMUNERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por policial penal contra Decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, visando o restabelecimento do pagamento de seus vencimentos, suspensos em razão de prisão preventiva decretada no curso de ação penal. O agravante alega afronta aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, destacando o caráter alimentar da remuneração e o comprometimento do sustento familiar, especialmente considerando a condição de saúde de sua neta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão dos vencimentos de servidor público durante o período de prisão preventiva; e (ii) a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos em casos de custódia cautelar penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do pagamento de vencimentos de servidor público em razão de prisão preventiva atenta contra os princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a prisão cautelar não implica condenação definitiva. O caráter alimentar da remuneração do servidor público justifica o restabelecimento do pagamento, especialmente quando demonstrado o risco ao sustento próprio e familiar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a prisão preventiva não autoriza a suspensão de vencimentos de servidores públicos, em respeito ao princípio da presunção de inocência. A ausência de prestação de serviço decorre de fato involuntário, não sendo cabível a suspensão remuneratória, sob pena de antecipação de pena antes de condenação definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar o restabelecimento da remuneração do agravante desde a suspensão, sob pena de multa. Tese de julgamento: A prisão preventiva não autoriza a suspensão de remuneração, pois a privação da liberdade não implica condenação definitiva. A remuneração possui natureza alimentar, sendo essencial à subsistência do servidor e de sua família, não podendo ser suspensa antes de condenação transitada em julgado. ----------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1321134 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23.11.2021; TJAC, AI nº 1001312-53.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, julgado em 26.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002353-55.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, prover o Recurso para determinar o restabelecimento da remuneração do agravante desde a suspensão, sob pena de multa, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.