1002358-77.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Efeito Suspensivo a Recurso
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0717223-78.2024.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  Município de Rio Branco
Proc. Município: Felipe Glauber Costa Silva 
Agravado:  Manoel Andrade da Silva Pessoa
D. Pública:  Flávia do Nascimento Oliveira  
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Movimentações

Data Movimento
09/07/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
09/07/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
09/07/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
09/07/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
09/07/2025 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 8 de julho de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
26/11/2024 Manifestação
27/12/2024 Contrarazões
01/02/2025 Parecer do MP
16/05/2025 Parecer do MP
16/05/2025 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/05/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS DA PESSOA IDOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO e DECISÃO AGRAVADA ANULADA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos de Medida Protetiva ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Acre em favor de idoso, pessoa em situação de vulnerabilidade e com quadro de saúde delicado. A decisão agravada determinou a transferência do idoso para instituição de longa permanência - ILPI, bem como obrigou o Município a fornecer suplementos alimentares específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo cível comum detém competência para processar e julgar demanda que impõe obrigação de fazer a ente público municipal; (ii) determinar se é válida a imposição de obrigação de fazer ao Município em decisão proferida por juízo não especializado em Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete às varas especializadas em Fazenda Pública julgar ações em que figurem no polo passivo entes públicos, conforme art. 5º, I, da Resolução nº 325/2025 do TJAC, sendo residual a competência das varas cíveis. 4. A presença do Município no polo passivo atrai a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública, uma vez que a demanda envolve prestação de políticas públicas e obrigação de fazer contra o ente federado. 5.A jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJAC é firme no sentido de reconhecer a competência do Juízo de Fazenda Pública em ações semelhantes que envolvem avaliação, acompanhamento, tratamento de saúde e acolhimento institucional de pessoas em situação de vulnerabilidade. 6. A distribuição da ação à vara cível, sem observância da competência estabelecida, configura vício de natureza absoluta que impõe a anulação da decisão e o redirecionamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Compete ao Juízo da Fazenda Pública processar e julgar ações cíveis em que se discute obrigação de fazer imposta a ente público municipal, ainda que sob a forma de medida protetiva a idoso. 2. A incompetência absoluta do juízo deve ser reconhecida de ofício e acarreta a remessa dos autos ao juízo competente, prejudicada a análise do mérito. 3. A inobservância da competência absoluta impõe a anulação da decisão proferida por juízo incompetente." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 64, §§ 1º, 3º e 4º; Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), arts. 37, § 1º, 43 e 45; Resolução TPADM nº 325/2024, arts. 3º e 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Conflito de Competência Cível n. 0100620-16.2023.8.01.0000, Rel. Des.ª Waldirene Cordeiro, j. 28.11.2023; TJAC, Conflito de Competência Cível n. 0100608-02.2023.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 23.08.2023; STJ, EREsp 1.192.577/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002358-77.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.