| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0717223-78.2024.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Município de Rio Branco
Proc. Município: Felipe Glauber Costa Silva |
| Agravado: |
Manoel Andrade da Silva Pessoa
D. Pública:  Flávia do Nascimento Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 09/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 09/07/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 09/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 8 de julho de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 09/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 09/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 09/07/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 09/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 8 de julho de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 16/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008721-8 Tipo da Petição: Informações Data: 16/05/2025 11:42 |
| 16/05/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 16/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08019280-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/05/2025 08:33 |
| 15/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Agravo de Instrumento) |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/05/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.776 DE 14/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.776, pp. 10/24, de 14 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de maio de 2025. |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 13/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/05/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS DA PESSOA IDOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO e DECISÃO AGRAVADA ANULADA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos de Medida Protetiva ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Acre em favor de idoso, pessoa em situação de vulnerabilidade e com quadro de saúde delicado. A decisão agravada determinou a transferência do idoso para instituição de longa permanência - ILPI, bem como obrigou o Município a fornecer suplementos alimentares específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo cível comum detém competência para processar e julgar demanda que impõe obrigação de fazer a ente público municipal; (ii) determinar se é válida a imposição de obrigação de fazer ao Município em decisão proferida por juízo não especializado em Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete às varas especializadas em Fazenda Pública julgar ações em que figurem no polo passivo entes públicos, conforme art. 5º, I, da Resolução nº 325/2025 do TJAC, sendo residual a competência das varas cíveis. 4. A presença do Município no polo passivo atrai a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública, uma vez que a demanda envolve prestação de políticas públicas e obrigação de fazer contra o ente federado. 5.A jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJAC é firme no sentido de reconhecer a competência do Juízo de Fazenda Pública em ações semelhantes que envolvem avaliação, acompanhamento, tratamento de saúde e acolhimento institucional de pessoas em situação de vulnerabilidade. 6. A distribuição da ação à vara cível, sem observância da competência estabelecida, configura vício de natureza absoluta que impõe a anulação da decisão e o redirecionamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Compete ao Juízo da Fazenda Pública processar e julgar ações cíveis em que se discute obrigação de fazer imposta a ente público municipal, ainda que sob a forma de medida protetiva a idoso. 2. A incompetência absoluta do juízo deve ser reconhecida de ofício e acarreta a remessa dos autos ao juízo competente, prejudicada a análise do mérito. 3. A inobservância da competência absoluta impõe a anulação da decisão proferida por juízo incompetente." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 64, §§ 1º, 3º e 4º; Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), arts. 37, § 1º, 43 e 45; Resolução TPADM nº 325/2024, arts. 3º e 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Conflito de Competência Cível n. 0100620-16.2023.8.01.0000, Rel. Des.ª Waldirene Cordeiro, j. 28.11.2023; TJAC, Conflito de Competência Cível n. 0100608-02.2023.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 23.08.2023; STJ, EREsp 1.192.577/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002358-77.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 06/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 03/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 01/02/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Francisco José Maia Guedes Manifestação sem parecer exarado |
| 01/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08014377-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/02/2025 11:17 |
| 22/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/01/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 07/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 27/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10018151-5 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 27/12/2024 08:21 |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016193-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 26/11/2024 11:51 |
| 26/11/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/11/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco, para que apresente contrarrazões, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 22/11/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 21/11/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 21/11/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 14/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.663, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/11/2024 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
3. Nesses termos, considerando que a competência em razão de Pessoa Jurídica de Direito Público é espécie de competência absoluta, portanto, inderrogável, suficiente a ensejar efeito suspensivo à decisão, proferida por juízo incompetente, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da Decisão agravada, exclusivamente quanto às obrigações impostas pelo Juízo Cível, genérico, e não fazendário, ao Ente Púbico. 4. Comunique-se ao Juízo que proferiu a Decisão agravada (art. 1019, I, do CPC). 5. Intime-se o Agravado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos temos do art. 1019, II, do CPC. 6. Evidenciado interesse de idoso em situação de vulnerabilidade social, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça deste Estado, nos termos do art. 75, do Estatuto da Pessoa Idosa. 7. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito (art. 93, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 8. Ultimadas as diligências, à conclusão para julgamento. 9. Intime-se. |
| 06/11/2024 |
Expedição de Certidão
1002358-77.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.657, de 06 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 04/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 04/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002358-77.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/11/2024 Relator: Des. Lois Carlos Arruda |
| 04/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Carlos Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2024 |
Manifestação |
| 27/12/2024 |
Contrarazões |
| 01/02/2025 |
Parecer do MP |
| 16/05/2025 |
Parecer do MP |
| 16/05/2025 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/05/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS DA PESSOA IDOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO e DECISÃO AGRAVADA ANULADA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos de Medida Protetiva ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Acre em favor de idoso, pessoa em situação de vulnerabilidade e com quadro de saúde delicado. A decisão agravada determinou a transferência do idoso para instituição de longa permanência - ILPI, bem como obrigou o Município a fornecer suplementos alimentares específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo cível comum detém competência para processar e julgar demanda que impõe obrigação de fazer a ente público municipal; (ii) determinar se é válida a imposição de obrigação de fazer ao Município em decisão proferida por juízo não especializado em Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete às varas especializadas em Fazenda Pública julgar ações em que figurem no polo passivo entes públicos, conforme art. 5º, I, da Resolução nº 325/2025 do TJAC, sendo residual a competência das varas cíveis. 4. A presença do Município no polo passivo atrai a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública, uma vez que a demanda envolve prestação de políticas públicas e obrigação de fazer contra o ente federado. 5.A jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJAC é firme no sentido de reconhecer a competência do Juízo de Fazenda Pública em ações semelhantes que envolvem avaliação, acompanhamento, tratamento de saúde e acolhimento institucional de pessoas em situação de vulnerabilidade. 6. A distribuição da ação à vara cível, sem observância da competência estabelecida, configura vício de natureza absoluta que impõe a anulação da decisão e o redirecionamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Compete ao Juízo da Fazenda Pública processar e julgar ações cíveis em que se discute obrigação de fazer imposta a ente público municipal, ainda que sob a forma de medida protetiva a idoso. 2. A incompetência absoluta do juízo deve ser reconhecida de ofício e acarreta a remessa dos autos ao juízo competente, prejudicada a análise do mérito. 3. A inobservância da competência absoluta impõe a anulação da decisão proferida por juízo incompetente." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 64, §§ 1º, 3º e 4º; Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), arts. 37, § 1º, 43 e 45; Resolução TPADM nº 325/2024, arts. 3º e 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Conflito de Competência Cível n. 0100620-16.2023.8.01.0000, Rel. Des.ª Waldirene Cordeiro, j. 28.11.2023; TJAC, Conflito de Competência Cível n. 0100608-02.2023.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 23.08.2023; STJ, EREsp 1.192.577/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002358-77.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |