1002360-47.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0716718-87.2024.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Eliete Rates Carneiro
Advogado:  RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES  
Agravado:  Caixa Econômica Federal
Advogado:  RAIMUNDO BESSA JUNIOR  
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Movimentações

Data Movimento
22/06/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
22/06/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de junho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
22/06/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
20/06/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
20/06/2025 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 16/06/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/11/2024 Manifestação
28/11/2024 Juntada de Procuração/Substabelecimento
18/12/2024 Contraminuta
28/01/2025 Contrarazões
02/06/2025 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
21/05/2025 Julgado Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por consumidora contra Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em sua folha de pagamento ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. A Agravante alega situação de superendividamento, com comprometimento superior a 100% de sua renda mensal líquida, e pleiteia a limitação com base na Lei nº 14.181/2021, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e o respeito ao mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a situação da Agravante se enquadra na hipótese de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, autorizando a limitação dos descontos mensais sobre seus rendimentos líquidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, excluindo, expressamente, dívidas oriundas de má-fé, fraude ou contraídas para aquisição de bens ou serviços de luxo (CDC, art. 54-A, §3º). 4. A Agravante não demonstrou, nos autos, a natureza das dívidas contraídas, tampouco apresentou documentos que comprovassem a destinação dos valores obtidos por meio de empréstimos, inviabilizando a aferição da boa-fé e da essencialidade das obrigações. 5. A ausência de comprovação quanto ao comprometimento efetivo do mínimo existencial da Agravante e a inexistência de perigo concreto de dano à sua subsistência afastam a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 6. Jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJAC corrobora a necessidade de demonstração concreta da origem das dívidas e da essencialidade dos compromissos financeiros para o reconhecimento do superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação dos descontos mensais em folha de pagamento com base na Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração concreta de que as dívidas contraídas pelo consumidor decorreram de relações de consumo essenciais e não se enquadram nas hipóteses excludentes previstas no §3º do art. 54-A do CDC. 2. A ausência de comprovação da finalidade dos empréstimos impede o reconhecimento do superendividamento e a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 54-A, §§1º a 3º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada:TJAC, AI nº 1001704-90.2024.8.01.0000, rel. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 31.01.2025.TJAC, AI nº 1000257-04.2023.8.01.0000, rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 24.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002360-47.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.