| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0716718-87.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Eliete Rates Carneiro
Advogado:  RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES |
| Agravado: |
Caixa Econômica Federal
Advogado:  RAIMUNDO BESSA JUNIOR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/06/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de junho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 22/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 20/06/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 20/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 16/06/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 22/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/06/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de junho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 22/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 20/06/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 20/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 16/06/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 02/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009917-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/06/2025 14:39 |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.783 DE 23/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.783, pp. 05/23, de 23 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 23 de maio de 2025. |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 22/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por consumidora contra Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em sua folha de pagamento ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. A Agravante alega situação de superendividamento, com comprometimento superior a 100% de sua renda mensal líquida, e pleiteia a limitação com base na Lei nº 14.181/2021, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e o respeito ao mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a situação da Agravante se enquadra na hipótese de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, autorizando a limitação dos descontos mensais sobre seus rendimentos líquidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, excluindo, expressamente, dívidas oriundas de má-fé, fraude ou contraídas para aquisição de bens ou serviços de luxo (CDC, art. 54-A, §3º). 4. A Agravante não demonstrou, nos autos, a natureza das dívidas contraídas, tampouco apresentou documentos que comprovassem a destinação dos valores obtidos por meio de empréstimos, inviabilizando a aferição da boa-fé e da essencialidade das obrigações. 5. A ausência de comprovação quanto ao comprometimento efetivo do mínimo existencial da Agravante e a inexistência de perigo concreto de dano à sua subsistência afastam a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 6. Jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJAC corrobora a necessidade de demonstração concreta da origem das dívidas e da essencialidade dos compromissos financeiros para o reconhecimento do superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação dos descontos mensais em folha de pagamento com base na Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração concreta de que as dívidas contraídas pelo consumidor decorreram de relações de consumo essenciais e não se enquadram nas hipóteses excludentes previstas no §3º do art. 54-A do CDC. 2. A ausência de comprovação da finalidade dos empréstimos impede o reconhecimento do superendividamento e a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 54-A, §§1º a 3º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada:TJAC, AI nº 1001704-90.2024.8.01.0000, rel. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 31.01.2025.TJAC, AI nº 1000257-04.2023.8.01.0000, rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 24.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002360-47.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 19/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à Decisão, fls. 12/15, por parte do Banco do Brasil. |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o AR expedido às fls. 19, para o Banco do Brasil, não retornou a esta gerência. O setor de protocolo informou às fls. 103/104, que a carta foi entregue ao destinatário. |
| 10/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 05/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 29/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Caixa Econômica Federal, conforme requerido às páginas 92/100. |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001274-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/01/2025 12:13 |
| 07/01/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 07/01/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017882-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 18/12/2024 12:21 |
| 16/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Banco Industrial do Brasil S/A, conforme requerido às páginas 24/83. |
| 28/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016397-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/11/2024 16:19 |
| 28/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016397-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/11/2024 16:19 |
| 28/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016397-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/11/2024 16:19 |
| 28/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016397-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/11/2024 16:19 |
| 28/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016397-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/11/2024 16:19 |
| 12/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015543-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/11/2024 08:23 |
| 08/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/11/2024 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 07/11/2024 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 07/11/2024 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 07/11/2024 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 07/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.658, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/11/2024 |
Expedição de Certidão
1002360-47.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.657, de 06 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/11/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
3. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal; indo ao colegiado, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal dirá melhor. 4. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). 5. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 6. Intime-se. |
| 04/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 04/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002360-47.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/11/2024 Relator: Des. Lois Carlos Arruda |
| 04/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Carlos Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2024 |
Manifestação |
| 28/11/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/12/2024 |
Contraminuta |
| 28/01/2025 |
Contrarazões |
| 02/06/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/05/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por consumidora contra Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em sua folha de pagamento ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. A Agravante alega situação de superendividamento, com comprometimento superior a 100% de sua renda mensal líquida, e pleiteia a limitação com base na Lei nº 14.181/2021, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e o respeito ao mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a situação da Agravante se enquadra na hipótese de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, autorizando a limitação dos descontos mensais sobre seus rendimentos líquidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, excluindo, expressamente, dívidas oriundas de má-fé, fraude ou contraídas para aquisição de bens ou serviços de luxo (CDC, art. 54-A, §3º). 4. A Agravante não demonstrou, nos autos, a natureza das dívidas contraídas, tampouco apresentou documentos que comprovassem a destinação dos valores obtidos por meio de empréstimos, inviabilizando a aferição da boa-fé e da essencialidade das obrigações. 5. A ausência de comprovação quanto ao comprometimento efetivo do mínimo existencial da Agravante e a inexistência de perigo concreto de dano à sua subsistência afastam a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 6. Jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJAC corrobora a necessidade de demonstração concreta da origem das dívidas e da essencialidade dos compromissos financeiros para o reconhecimento do superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação dos descontos mensais em folha de pagamento com base na Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração concreta de que as dívidas contraídas pelo consumidor decorreram de relações de consumo essenciais e não se enquadram nas hipóteses excludentes previstas no §3º do art. 54-A do CDC. 2. A ausência de comprovação da finalidade dos empréstimos impede o reconhecimento do superendividamento e a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 54-A, §§1º a 3º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada:TJAC, AI nº 1001704-90.2024.8.01.0000, rel. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 31.01.2025.TJAC, AI nº 1000257-04.2023.8.01.0000, rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 24.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002360-47.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |