| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700927-69.2024.8.01.0004 | Epitaciolândia | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa |
| Agravada: |
Maria Laura Barroso Santiago
D. Público:  PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 12/06/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de junho de 2025. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 12/06/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi encaminhado, via malote digital, para a Unidade de Origem, Informação Processual dos autos em epígrafe com a referida senha para acesso, após foi proferido o devido arquivamento. O referido é verdade. |
| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 09/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 06/06/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 12/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 12/06/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de junho de 2025. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 12/06/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi encaminhado, via malote digital, para a Unidade de Origem, Informação Processual dos autos em epígrafe com a referida senha para acesso, após foi proferido o devido arquivamento. O referido é verdade. |
| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 09/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 06/06/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 14/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008604-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 14/05/2025 22:16 |
| 24/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/04/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 16/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08017879-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/04/2025 04:23 |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/04/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/04/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/04/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025 |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.759 DE 14/4/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.759, pp. 09/20, de 14 de abril de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de abril de 2025. |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 11/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/04/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INCLUSÃO EM TFD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Acre contra Decisão, que, em sede de tutela de urgência antecipada, determinou que o Estado autorizasse, custeasse e viabilizasse o encaminhamento de menor, acompanhada da genitora, via Tratamento Fora de Domicílio (TFD), para a Associação à Criança Deficiente - AACD, em São Paulo, com fornecimento de passagens aéreas e ajuda de custo mínima de R$ 2.000,00. O Estado do Acre sustenta ausência de requerimento administrativo de modo a regular a paciente e incluí-la em TFD, inexistência de omissão estatal, violação à separação dos poderes, irreversibilidade da medida e risco de prejuízo à coletividade do SUS, requerendo concessão de efeito suspensivo e reforma da Decisão agravada. A decisão monocrática inicial concedeu efeito suspensivo. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. Agravo Interno interposto pela parte agravada restou prejudicado com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo e de regulação da paciente no SISREG afasta a obrigação do Estado de fornecer o tratamento pleiteado via TFD; (ii) estabelecer se é legítima a intervenção judicial para determinar o fornecimento individualizado de tratamento de saúde pública, diante das limitações orçamentárias e do princípio da reserva do possível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, embora fundamental, não possui caráter absoluto e deve ser realizado conforme as possibilidades econômicas e orçamentárias do Estado, observando-se o princípio da reserva do possível e a necessidade de planejamento administrativo. 4. O tratamento fora do domicílio - TFD - exige o esgotamento das alternativas locais e a prévia inserção da paciente no Sistema de Regulação (SISREG), o que não se verificou no caso concreto, inexistindo prova de requerimento administrativo ou negativa do ente estatal. 5. A intervenção judicial em matéria de políticas públicas, especialmente na área da saúde, deve ocorrer de forma excepcional, e preferencialmente por meio de ações coletivas, evitando decisões individualizadas que desconsiderem a coletividade e a limitação dos recursos públicos. 6. A determinação judicial para fornecimento do tratamento pretendido, na ausência de requerimento administrativo e em detrimento de outros usuários igualmente dependentes do SUS, viola o princípio da isonomia. 7. O Agravo Interno interposto perdeu seu objeto com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, impondo-se a sua prejudicialidade e o arquivamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O fornecimento de tratamento fora do domicílio (TFD) pelo Estado exige prévio requerimento administrativo e inserção da demanda no Sistema de Regulação (SISREG). 2. A ausência de requerimento administrativas e de negativa estatal afasta a obrigação judicial de custeio individualizado de tratamento fora de domicílio - TFD. 3. A intervenção do Judiciário em políticas públicas de saúde deve observar o princípio da reserva do possível e priorizar soluções coletivas, respeitando a isonomia entre os usuários do sistema." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 932, III, e 1.012, caput; Lei nº 12.764/2012; Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, MS Cível nº 10006067020248010000, Rel. Des. Roberto Barros, Tribunal Pleno Jurisdicional, j. 11.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002410-73.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. |
| 07/04/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 05/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001881-0 Tipo da Petição: Prioridade no Julgamento/Distribuição Data: 05/02/2025 18:11 |
| 05/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001878-0 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 05/02/2025 17:52 |
| 29/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 27/01/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Getúlio Barbosa de Andrade <<Nr. ao finalizar>> |
| 27/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08014054-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/01/2025 10:39 |
| 22/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/01/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 07/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 07/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 27/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10018150-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 27/12/2024 07:59 |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/11/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Epitaciolândia/Vara Única - Cível, para que apresente contrarrazões, bem como para que as partes, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 22/11/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.666, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/11/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
3.Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso; indo ao colegiado, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal dirá melhor, no momento do julgamento final. 4. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). 5. Colha-se manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça deste Estado, no prazo legal de 30 dias (art. 178, II, do CPC). 6. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 7. Intime-se. |
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
1002410-73.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.663, de 14 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 12/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 12/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002410-73.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Epitaciolândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 12/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 12/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/12/2024 |
Contrarazões |
| 27/01/2025 |
Parecer do MP |
| 05/02/2025 |
Agravo Interno Cível |
| 05/02/2025 |
Prioridade no Julgamento/Distribuição |
| 16/04/2025 |
Parecer do MP |
| 14/05/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/04/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INCLUSÃO EM TFD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Acre contra Decisão, que, em sede de tutela de urgência antecipada, determinou que o Estado autorizasse, custeasse e viabilizasse o encaminhamento de menor, acompanhada da genitora, via Tratamento Fora de Domicílio (TFD), para a Associação à Criança Deficiente - AACD, em São Paulo, com fornecimento de passagens aéreas e ajuda de custo mínima de R$ 2.000,00. O Estado do Acre sustenta ausência de requerimento administrativo de modo a regular a paciente e incluí-la em TFD, inexistência de omissão estatal, violação à separação dos poderes, irreversibilidade da medida e risco de prejuízo à coletividade do SUS, requerendo concessão de efeito suspensivo e reforma da Decisão agravada. A decisão monocrática inicial concedeu efeito suspensivo. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. Agravo Interno interposto pela parte agravada restou prejudicado com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo e de regulação da paciente no SISREG afasta a obrigação do Estado de fornecer o tratamento pleiteado via TFD; (ii) estabelecer se é legítima a intervenção judicial para determinar o fornecimento individualizado de tratamento de saúde pública, diante das limitações orçamentárias e do princípio da reserva do possível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, embora fundamental, não possui caráter absoluto e deve ser realizado conforme as possibilidades econômicas e orçamentárias do Estado, observando-se o princípio da reserva do possível e a necessidade de planejamento administrativo. 4. O tratamento fora do domicílio - TFD - exige o esgotamento das alternativas locais e a prévia inserção da paciente no Sistema de Regulação (SISREG), o que não se verificou no caso concreto, inexistindo prova de requerimento administrativo ou negativa do ente estatal. 5. A intervenção judicial em matéria de políticas públicas, especialmente na área da saúde, deve ocorrer de forma excepcional, e preferencialmente por meio de ações coletivas, evitando decisões individualizadas que desconsiderem a coletividade e a limitação dos recursos públicos. 6. A determinação judicial para fornecimento do tratamento pretendido, na ausência de requerimento administrativo e em detrimento de outros usuários igualmente dependentes do SUS, viola o princípio da isonomia. 7. O Agravo Interno interposto perdeu seu objeto com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, impondo-se a sua prejudicialidade e o arquivamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O fornecimento de tratamento fora do domicílio (TFD) pelo Estado exige prévio requerimento administrativo e inserção da demanda no Sistema de Regulação (SISREG). 2. A ausência de requerimento administrativas e de negativa estatal afasta a obrigação judicial de custeio individualizado de tratamento fora de domicílio - TFD. 3. A intervenção do Judiciário em políticas públicas de saúde deve observar o princípio da reserva do possível e priorizar soluções coletivas, respeitando a isonomia entre os usuários do sistema." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 932, III, e 1.012, caput; Lei nº 12.764/2012; Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, MS Cível nº 10006067020248010000, Rel. Des. Roberto Barros, Tribunal Pleno Jurisdicional, j. 11.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002410-73.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. |