1002410-73.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700927-69.2024.8.01.0004 Epitaciolândia Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa  
Agravada:  Maria Laura Barroso Santiago
D. Público:  PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO  

Movimentações

Data Movimento
12/06/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
12/06/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de junho de 2025. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário
12/06/2025 Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi encaminhado, via malote digital, para a Unidade de Origem, Informação Processual dos autos em epígrafe com a referida senha para acesso, após foi proferido o devido arquivamento. O referido é verdade.
09/06/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
09/06/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 06/06/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
27/12/2024 Contrarazões
27/01/2025 Parecer do MP
05/02/2025 Agravo Interno Cível
05/02/2025 Prioridade no Julgamento/Distribuição
16/04/2025 Parecer do MP
14/05/2025 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/04/2025 Julgado Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INCLUSÃO EM TFD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Acre contra Decisão, que, em sede de tutela de urgência antecipada, determinou que o Estado autorizasse, custeasse e viabilizasse o encaminhamento de menor, acompanhada da genitora, via Tratamento Fora de Domicílio (TFD), para a Associação à Criança Deficiente - AACD, em São Paulo, com fornecimento de passagens aéreas e ajuda de custo mínima de R$ 2.000,00. O Estado do Acre sustenta ausência de requerimento administrativo de modo a regular a paciente e incluí-la em TFD, inexistência de omissão estatal, violação à separação dos poderes, irreversibilidade da medida e risco de prejuízo à coletividade do SUS, requerendo concessão de efeito suspensivo e reforma da Decisão agravada. A decisão monocrática inicial concedeu efeito suspensivo. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. Agravo Interno interposto pela parte agravada restou prejudicado com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo e de regulação da paciente no SISREG afasta a obrigação do Estado de fornecer o tratamento pleiteado via TFD; (ii) estabelecer se é legítima a intervenção judicial para determinar o fornecimento individualizado de tratamento de saúde pública, diante das limitações orçamentárias e do princípio da reserva do possível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, embora fundamental, não possui caráter absoluto e deve ser realizado conforme as possibilidades econômicas e orçamentárias do Estado, observando-se o princípio da reserva do possível e a necessidade de planejamento administrativo. 4. O tratamento fora do domicílio - TFD - exige o esgotamento das alternativas locais e a prévia inserção da paciente no Sistema de Regulação (SISREG), o que não se verificou no caso concreto, inexistindo prova de requerimento administrativo ou negativa do ente estatal. 5. A intervenção judicial em matéria de políticas públicas, especialmente na área da saúde, deve ocorrer de forma excepcional, e preferencialmente por meio de ações coletivas, evitando decisões individualizadas que desconsiderem a coletividade e a limitação dos recursos públicos. 6. A determinação judicial para fornecimento do tratamento pretendido, na ausência de requerimento administrativo e em detrimento de outros usuários igualmente dependentes do SUS, viola o princípio da isonomia. 7. O Agravo Interno interposto perdeu seu objeto com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, impondo-se a sua prejudicialidade e o arquivamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O fornecimento de tratamento fora do domicílio (TFD) pelo Estado exige prévio requerimento administrativo e inserção da demanda no Sistema de Regulação (SISREG). 2. A ausência de requerimento administrativas e de negativa estatal afasta a obrigação judicial de custeio individualizado de tratamento fora de domicílio - TFD. 3. A intervenção do Judiciário em políticas públicas de saúde deve observar o princípio da reserva do possível e priorizar soluções coletivas, respeitando a isonomia entre os usuários do sistema." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 932, III, e 1.012, caput; Lei nº 12.764/2012; Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, MS Cível nº 10006067020248010000, Rel. Des. Roberto Barros, Tribunal Pleno Jurisdicional, j. 11.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002410-73.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas.