| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0717513-93.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda.
Advogado:  Joao Paulo de Campos Echeverria Advogado:  Carlos Alberto Oliveira Amaral |
| Agravado: |
Raimundo Alves de Oliveira Neto
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 17/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 09/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 17/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp.181/188, transitou em julgado em 27/02/2025, para o Agravante e, em 15/02/2025, para o Agravado, data do peticionamento eletrônico realizado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, p. 194. renunciando ao prazo recursal. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 15/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002592-1 Tipo da Petição: Informações Data: 15/02/2025 14:44 |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/02/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.714 DE 5/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.714, pp. 3/17, de 5 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de fevereiro de 2025. |
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 04/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/01/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DISCIPLINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino contra decisão que deferiu tutela provisória, determinando a disponibilização imediata da disciplina "1312 - Princípios de Administração e Marketing" na plataforma de ensino, sob pena de multa diária, para garantir a conclusão regular do curso de Tecnologia em Gestão Pública no prazo pactuado, em razão de prejuízo à nomeação do estudante em concurso público. Questão em discussão: Há duas questões em análise: a) verificar se o contrato educacional pode ser adaptado para obrigar a oferta extraordinária de disciplina necessária à conclusão do curso no prazo previsto; e b) avaliar se a ausência de oferta regular da disciplina configura inadimplemento contratual capaz de justificar a tutela provisória deferida. Razões de decidir: a) A instituição de ensino não demonstrou a oferta da disciplina "1312 - Princípios de Administração e Marketing" após o primeiro semestre de 2023, incluindo os semestres subsequentes de 2023 e 2024, violando o contrato educacional e comprometendo o prazo pactuado para conclusão do curso.b) A omissão da instituição configura inadimplemento contratual, sendo legítima a exigência de adaptação para garantir o direito do estudante à regular conclusão do curso, especialmente diante do prejuízo concreto e grave relacionado à nomeação em concurso público.c) A autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal) não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas contratuais e do planejamento acadêmico compatível com os prazos contratados.d) Não configurada probabilidade do direito ou dano irreparável à instituição, o pedido de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido. Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de oferta de disciplina essencial ao cumprimento do prazo pactuado para a conclusão de curso configura inadimplemento contratual, justificando a intervenção judicial para adequação do contrato educacional. A autonomia universitária não exclui a obrigatoriedade de observância das obrigações contratuais assumidas pela instituição de ensino. A tutela provisória é cabível para assegurar direitos do estudante quando demonstrado prejuízo irreparável ou de difícil reparação relacionado à conclusão do curso e seus efeitos profissionais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002438-41.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. |
| 18/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 07/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 07/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 26/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10018143-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 26/12/2024 16:40 |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/11/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 28/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.671, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/11/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 26/11/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
Nessa perspectiva, indefiro o pedido de efeito suspensivo e mantenho o acerto da decisão recorrida. Intime-se os agravados para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Intime-se. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, o inciso I do §1º do art. 93 do RITJAC. |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
1002438-41.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.665, de 19 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 14/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002438-41.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/11/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 14/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/12/2024 |
Contrarazões |
| 15/02/2025 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/01/2025 | Julgado | DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DISCIPLINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino contra decisão que deferiu tutela provisória, determinando a disponibilização imediata da disciplina "1312 - Princípios de Administração e Marketing" na plataforma de ensino, sob pena de multa diária, para garantir a conclusão regular do curso de Tecnologia em Gestão Pública no prazo pactuado, em razão de prejuízo à nomeação do estudante em concurso público. Questão em discussão: Há duas questões em análise: a) verificar se o contrato educacional pode ser adaptado para obrigar a oferta extraordinária de disciplina necessária à conclusão do curso no prazo previsto; e b) avaliar se a ausência de oferta regular da disciplina configura inadimplemento contratual capaz de justificar a tutela provisória deferida. Razões de decidir: a) A instituição de ensino não demonstrou a oferta da disciplina "1312 - Princípios de Administração e Marketing" após o primeiro semestre de 2023, incluindo os semestres subsequentes de 2023 e 2024, violando o contrato educacional e comprometendo o prazo pactuado para conclusão do curso.b) A omissão da instituição configura inadimplemento contratual, sendo legítima a exigência de adaptação para garantir o direito do estudante à regular conclusão do curso, especialmente diante do prejuízo concreto e grave relacionado à nomeação em concurso público.c) A autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal) não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas contratuais e do planejamento acadêmico compatível com os prazos contratados.d) Não configurada probabilidade do direito ou dano irreparável à instituição, o pedido de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido. Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de oferta de disciplina essencial ao cumprimento do prazo pactuado para a conclusão de curso configura inadimplemento contratual, justificando a intervenção judicial para adequação do contrato educacional. A autonomia universitária não exclui a obrigatoriedade de observância das obrigações contratuais assumidas pela instituição de ensino. A tutela provisória é cabível para assegurar direitos do estudante quando demonstrado prejuízo irreparável ou de difícil reparação relacionado à conclusão do curso e seus efeitos profissionais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002438-41.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. |