1002438-41.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Prestação de Serviços
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0717513-93.2024.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda.
Advogado:  Joao Paulo de Campos Echeverria  
Advogado:  Carlos Alberto Oliveira Amaral  
Agravado:  Raimundo Alves de Oliveira Neto
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  

Movimentações

Data Movimento
09/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
09/04/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
17/03/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
17/03/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
17/03/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
26/12/2024 Contrarazões
15/02/2025 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Roberto Barros 
Lois Arruda 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/01/2025 Julgado DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DISCIPLINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino contra decisão que deferiu tutela provisória, determinando a disponibilização imediata da disciplina "1312 - Princípios de Administração e Marketing" na plataforma de ensino, sob pena de multa diária, para garantir a conclusão regular do curso de Tecnologia em Gestão Pública no prazo pactuado, em razão de prejuízo à nomeação do estudante em concurso público. Questão em discussão: Há duas questões em análise: a) verificar se o contrato educacional pode ser adaptado para obrigar a oferta extraordinária de disciplina necessária à conclusão do curso no prazo previsto; e b) avaliar se a ausência de oferta regular da disciplina configura inadimplemento contratual capaz de justificar a tutela provisória deferida. Razões de decidir: a) A instituição de ensino não demonstrou a oferta da disciplina "1312 - Princípios de Administração e Marketing" após o primeiro semestre de 2023, incluindo os semestres subsequentes de 2023 e 2024, violando o contrato educacional e comprometendo o prazo pactuado para conclusão do curso.b) A omissão da instituição configura inadimplemento contratual, sendo legítima a exigência de adaptação para garantir o direito do estudante à regular conclusão do curso, especialmente diante do prejuízo concreto e grave relacionado à nomeação em concurso público.c) A autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal) não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas contratuais e do planejamento acadêmico compatível com os prazos contratados.d) Não configurada probabilidade do direito ou dano irreparável à instituição, o pedido de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido. Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de oferta de disciplina essencial ao cumprimento do prazo pactuado para a conclusão de curso configura inadimplemento contratual, justificando a intervenção judicial para adequação do contrato educacional. A autonomia universitária não exclui a obrigatoriedade de observância das obrigações contratuais assumidas pela instituição de ensino. A tutela provisória é cabível para assegurar direitos do estudante quando demonstrado prejuízo irreparável ou de difícil reparação relacionado à conclusão do curso e seus efeitos profissionais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002438-41.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.