| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703869-20.2023.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Banco Itaú Unibanco Holding S.a
Advogado:  Roberta Beatriz do Nascimento |
| Agravado: |
José Carlos Tompson Junior
Advogado:  Janderson Soares da Silva Advogado:  Wellington Frank Silva dos Santos Advogado:  MATHEUS DA COSTA MOURA Advogado:  Philippe Uchôa da Conceição Advogada:  Micheli Santos Andrade Advogado:  Lucas Augusto Gomes da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 16/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 16/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 14 de julho de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 16/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 16/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 16/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 14 de julho de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre nos seguintes dias: - 19 de junho de 2025 (quinta-feira): Referente ao feriado de Corpus Christi, conforme Decreto Estadual nº 11.610/2024 e Portaria PRESI nº 26/2025, que estabeleceu o Calendário Oficial de 2025 deste Tribunal. - 20 de junho de 2025 (sexta-feira): Conforme Decreto Estadual nº 11.710/2025 e Portaria nº 2767/2025, emitida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Acre (TJ/AC). |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.801 DE 18/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.801, pp. 01/06, de 18 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 18 de junho de 2025. |
| 17/06/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 11/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 24/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 23/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007124-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 23/04/2025 10:54 |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.761, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/04/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A contra o acórdão de fls. 59/65 que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos. |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 09/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, de ordem, à vista da oposição de Embargos de Declaração, procedemos à conclusão destes autos ao Gabinete do(a) eminente Des(ª). Roberto Barros, Relator(a). |
| 09/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006371-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/04/2025 14:06 |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 27 de dezembro de 2024. |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.750 DE 1/04/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.750, pp. 7/18, de 1º de abril de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 1º de abril de 2025. |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 31/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 25/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 12/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 12/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017320-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 11/12/2024 14:36 |
| 11/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017320-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 11/12/2024 14:36 |
| 11/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017320-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 11/12/2024 14:36 |
| 11/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017320-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 11/12/2024 14:36 |
| 11/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017320-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 11/12/2024 14:36 |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.667, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/11/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 21/11/2024 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por JOSÉ CARLOS TOMPSON JUNIOR (n. 0703869-20.2023.8.01.0001), determinou ao agravante que promova o pagamento da multa constante do art. 3º, § 6º do Decreto Lei 911/69 em favor do agravado, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado. Vejamos: [...] Atento, ainda, ao fato de que a alienação extrajudicial do veículo ocorreu após o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 6º do Decreto Lei 911/69, determino que o credor fiduciário promova o pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado. O agravante relata: i) que ajuizou a ação de busca e apreensão, porém a sentença foi improcedente, condenando-o ao pagamento de perdas e danos, danos morais e honorários; ii) que, após, o Agravado apresentou cumprimento de sentença, exigindo o pagamento de valores, incluindo perdas e danos, dano moral, multa diária de R$ 2.000,00, honorários e multa de 50%; iii) que impugnou a execução da sentença, mas o juiz determinou o pagamento da referida multa de 50% do valor original do financiamento. Argumenta que a aplicação da referida multa é indevida, pois não se trata de sentença de improcedência conforme exigido pelo Decreto-Lei 911/69, que estabelece essa multa apenas em caso de improcedência da ação de busca e apreensão. Alega, também, que a aplicação dessa multa viola a legislação e o princípio da segurança jurídica, causando prejuízos financeiros ao Agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede seja dado provimento, a fim de afastar a mencionada multa. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigno que a concessão do efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Da análise superficial dos autos, reputo presente a probabilidade do direito. Conforme preconiza o art. 3°, § 6º do Decreto Lei n° 911/69, a multa de 50% é uma deliberação que deve ser determinada na sentença de mérito, e, de acordo com os autos originais, a sentença não previu a aplicação da referida multa, o que, a princípio, impede seja esta aplicada em sede de cumprimento de sentença. Ademais, vislumbro a presença do perigo de dano na espécie, diante do impacto financeiro que a respectiva multa pode causar à agravante. Ante o exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento e providências, podendo esta decisão servir como ofício. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC. Publique-se. Intime-se. |
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
1002456-62.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.666, de 21 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 18/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 18/11/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000719-58.2023.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2024 |
Contrarazões |
| 09/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 23/04/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/03/2025 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 17/06/2025 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |