1002462-69.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Assistência Judiciária Gratuita
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712174-56.2024.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  Otávio Guimarães Varêda
Advogado:  Acelon da Silva Dias  
Advogado:  Acelon da Silva Dias  
Agravado:  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
17/03/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
17/03/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
17/03/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
17/03/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
04/03/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 27/02/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/12/2024 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Roberto Barros 
Lois Arruda 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/01/2025 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo Agravante são suficientes para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira. Razões de decidir: a) O conceito de hipossuficiência considera a impossibilidade de arcar com despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil. b) O artigo 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira, exigindo fundamentos concretos para sua desconsideração. c) A decisão de primeiro grau não indicou elementos fáticos que infirmassem a presunção legal de hipossuficiência. d) O valor das custas processuais representa percentual expressivo da renda mensal do Agravante, o que reforça sua alegação de insuficiência econômica. 4. Dispositivo: Recurso provido para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002462-69.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.