| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712174-56.2024.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Otávio Guimarães Varêda
Advogado:  Acelon da Silva Dias Advogado:  Acelon da Silva Dias |
| Agravado: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 17/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 04/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 27/02/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 17/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 04/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 27/02/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.714 DE 5/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.714, pp. 3/17, de 5 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de fevereiro de 2025. |
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 04/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/01/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo Agravante são suficientes para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira. Razões de decidir: a) O conceito de hipossuficiência considera a impossibilidade de arcar com despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil. b) O artigo 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira, exigindo fundamentos concretos para sua desconsideração. c) A decisão de primeiro grau não indicou elementos fáticos que infirmassem a presunção legal de hipossuficiência. d) O valor das custas processuais representa percentual expressivo da renda mensal do Agravante, o que reforça sua alegação de insuficiência econômica. 4. Dispositivo: Recurso provido para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002462-69.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. |
| 15/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 07/01/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Banco do Brasil S/A, conforme requerido às páginas 23/25. |
| 06/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016873-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/12/2024 06:38 |
| 26/11/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 25/11/2024 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.667, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
1002462-69.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.667, de 22 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 21/11/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 21/11/2024 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Pelo exposto, e com fulcro no art. 1.019, I, c/c art. 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, recebo o presente recurso em seu efeito suspensivo e suspendo os efeitos da decisão agravada, na parte relativa a exigência de recolhimento da taxa judiciária, até ulterior deliberação e julgamento final. Notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Por não ser hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, o inciso I do §1º do art. 93 do RITJAC. |
| 19/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 19/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002462-69.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/11/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 19/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/01/2025 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo Agravante são suficientes para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira. Razões de decidir: a) O conceito de hipossuficiência considera a impossibilidade de arcar com despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil. b) O artigo 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira, exigindo fundamentos concretos para sua desconsideração. c) A decisão de primeiro grau não indicou elementos fáticos que infirmassem a presunção legal de hipossuficiência. d) O valor das custas processuais representa percentual expressivo da renda mensal do Agravante, o que reforça sua alegação de insuficiência econômica. 4. Dispositivo: Recurso provido para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002462-69.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. |