1002480-90.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Extinção da Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703549-77.2017.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Sergio Farias de Oliveira
Advogado:  Yasser Andrei Aires Morais  
Advogado:  Sergio Farias de Oliveira  
Advogado:  Riccieri Silva de Vila Feltrini  
Agravada:  Daiane Inês Feitoza Link
Advogado:  Felipe da Silva Soares  

Movimentações

Data Movimento
08/08/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/08/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de agosto de 2025. Sara Cordeiro de Vasconcelos Técnico Judiciário
08/08/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
08/08/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
05/08/2025 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 4 de agosto de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
28/01/2025 Razões/Contrarrazões
15/04/2025 Juntada de Procuração
08/05/2025 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ASSINATURA SEM QUALIFICAÇÃO COMO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento em face da Decisão que acolheu Exceção de pré-executividade e declarou a ilegitimidade passiva de Executada/Agravada em Execução de Título Extrajudicial fundada em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios. O ora Agravante sustenta que a assinatura da ora Agravada no referido Contrato seria suficiente para vinculá-la às obrigações contratuais. Em Contrarrazões, a Agravada impugnou a gratuidade judiciária concedida ao Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há preclusão temporal da impugnação à gratuidade judiciária apresentada nas contrarrazões quando a parte teve oportunidade anterior de fazê-lo na exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a mera assinatura em contrato, sem qualificação como contratante e sem cláusula específica de vinculação, configura legitimidade passiva para execução do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre preclusão temporal da impugnação à gratuidade judiciária quando a parte deixa de exercer a faculdade no momento processual adequado, tendo a Agravada comparecido aos autos de origem em setembro de 2024 para apresentar Exceção de Pré-executividade sem impugnar a gratuidade concedida em junho de 2022 ao ora Agravante, perdendo a oportunidade processual adequada para tanto. 4. A interpretação de contratos deve observar os termos expressos do instrumento, sendo que o Contrato que embasa a Execução indica apenas Danilo Francisco Link como Contratante, utilizando as cláusulas de pagamento o termo "contratante" no singular, além de o serviço ter sido prestado exclusivamente em favor de Danilo, confirmando a ausência de vínculo contratual da Agravada. 5. A mera assinatura em documento contratual, sem qualificação expressa como contratante e sem cláusula específica de vinculação às obrigações, não é suficiente para criar responsabilidade não prevista no texto contratual, devendo prevalecer os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica nas relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Ocorre preclusão temporal da impugnação à gratuidade judiciária quando a parte teve oportunidade processual anterior adequada para exercê-la e não o fez, sendo inadequada sua apresentação tardia em contrarrazões recursais. 2. A simples assinatura em contrato, sem qualificação como contratante e ausente cláusula específica de vinculação às obrigações, não configura legitimidade passiva para execução do título extrajudicial." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, 427 do CC; CPC, arts. 5º, 113, 187, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 70076156215, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 07.03.2018; TJ-MG, AC nº 10284160012126001, Rel. Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 05.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002480-90.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator.