| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703549-77.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Sergio Farias de Oliveira
Advogado:  Yasser Andrei Aires Morais Advogado:  Sergio Farias de Oliveira Advogado:  Riccieri Silva de Vila Feltrini |
| Agravada: |
Daiane Inês Feitoza Link
Advogado:  Felipe da Silva Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/08/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de agosto de 2025. Sara Cordeiro de Vasconcelos Técnico Judiciário |
| 08/08/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 08/08/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 05/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 4 de agosto de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 08/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/08/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de agosto de 2025. Sara Cordeiro de Vasconcelos Técnico Judiciário |
| 08/08/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 08/08/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 05/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 4 de agosto de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.816 DE 11/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.816, pp. 04/18, de 11 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 11 de julho de 2025. |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 10/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/07/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ASSINATURA SEM QUALIFICAÇÃO COMO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento em face da Decisão que acolheu Exceção de pré-executividade e declarou a ilegitimidade passiva de Executada/Agravada em Execução de Título Extrajudicial fundada em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios. O ora Agravante sustenta que a assinatura da ora Agravada no referido Contrato seria suficiente para vinculá-la às obrigações contratuais. Em Contrarrazões, a Agravada impugnou a gratuidade judiciária concedida ao Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há preclusão temporal da impugnação à gratuidade judiciária apresentada nas contrarrazões quando a parte teve oportunidade anterior de fazê-lo na exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a mera assinatura em contrato, sem qualificação como contratante e sem cláusula específica de vinculação, configura legitimidade passiva para execução do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre preclusão temporal da impugnação à gratuidade judiciária quando a parte deixa de exercer a faculdade no momento processual adequado, tendo a Agravada comparecido aos autos de origem em setembro de 2024 para apresentar Exceção de Pré-executividade sem impugnar a gratuidade concedida em junho de 2022 ao ora Agravante, perdendo a oportunidade processual adequada para tanto. 4. A interpretação de contratos deve observar os termos expressos do instrumento, sendo que o Contrato que embasa a Execução indica apenas Danilo Francisco Link como Contratante, utilizando as cláusulas de pagamento o termo "contratante" no singular, além de o serviço ter sido prestado exclusivamente em favor de Danilo, confirmando a ausência de vínculo contratual da Agravada. 5. A mera assinatura em documento contratual, sem qualificação expressa como contratante e sem cláusula específica de vinculação às obrigações, não é suficiente para criar responsabilidade não prevista no texto contratual, devendo prevalecer os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica nas relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Ocorre preclusão temporal da impugnação à gratuidade judiciária quando a parte teve oportunidade processual anterior adequada para exercê-la e não o fez, sendo inadequada sua apresentação tardia em contrarrazões recursais. 2. A simples assinatura em contrato, sem qualificação como contratante e ausente cláusula específica de vinculação às obrigações, não configura legitimidade passiva para execução do título extrajudicial." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, 427 do CC; CPC, arts. 5º, 113, 187, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 70076156215, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 07.03.2018; TJ-MG, AC nº 10284160012126001, Rel. Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 05.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002480-90.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 07/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 02/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Sergio Farias de Oliveira, conforme requerido às páginas 245/246. |
| 08/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008232-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/05/2025 22:14 |
| 16/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 15/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006787-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 15/04/2025 20:23 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006787-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 15/04/2025 20:23 |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.756, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/04/2025 |
Mero expediente
2. Portanto, visando evitar surpresa processual, em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação do Agravante para manifestação específica sobre a impugnação à gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10 do Código de Processo Civil). 3. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 29/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001224-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/01/2025 10:29 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001224-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/01/2025 10:29 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001224-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/01/2025 10:29 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001224-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/01/2025 10:29 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001224-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/01/2025 10:29 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001224-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/01/2025 10:29 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001224-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/01/2025 10:29 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001224-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/01/2025 10:29 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001224-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/01/2025 10:29 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001224-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/01/2025 10:29 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001224-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/01/2025 10:29 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001224-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/01/2025 10:29 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001224-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/01/2025 10:29 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001224-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/01/2025 10:29 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001224-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/01/2025 10:29 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001224-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/01/2025 10:29 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001224-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/01/2025 10:29 |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.677, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
1002480-90.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.676, de 05 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 04/12/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
3. Com esses esclarecimentos e reflexões, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente Recurso de Agravo de Instrumento; indo ao Colegiado, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal dirá melhor, no momento do julgamento final. 4. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). 5. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 6. Intime-se. |
| 03/12/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 03/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002480-90.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/12/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 03/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/04/2025 |
Juntada de Procuração |
| 08/05/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ASSINATURA SEM QUALIFICAÇÃO COMO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento em face da Decisão que acolheu Exceção de pré-executividade e declarou a ilegitimidade passiva de Executada/Agravada em Execução de Título Extrajudicial fundada em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios. O ora Agravante sustenta que a assinatura da ora Agravada no referido Contrato seria suficiente para vinculá-la às obrigações contratuais. Em Contrarrazões, a Agravada impugnou a gratuidade judiciária concedida ao Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há preclusão temporal da impugnação à gratuidade judiciária apresentada nas contrarrazões quando a parte teve oportunidade anterior de fazê-lo na exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a mera assinatura em contrato, sem qualificação como contratante e sem cláusula específica de vinculação, configura legitimidade passiva para execução do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre preclusão temporal da impugnação à gratuidade judiciária quando a parte deixa de exercer a faculdade no momento processual adequado, tendo a Agravada comparecido aos autos de origem em setembro de 2024 para apresentar Exceção de Pré-executividade sem impugnar a gratuidade concedida em junho de 2022 ao ora Agravante, perdendo a oportunidade processual adequada para tanto. 4. A interpretação de contratos deve observar os termos expressos do instrumento, sendo que o Contrato que embasa a Execução indica apenas Danilo Francisco Link como Contratante, utilizando as cláusulas de pagamento o termo "contratante" no singular, além de o serviço ter sido prestado exclusivamente em favor de Danilo, confirmando a ausência de vínculo contratual da Agravada. 5. A mera assinatura em documento contratual, sem qualificação expressa como contratante e sem cláusula específica de vinculação às obrigações, não é suficiente para criar responsabilidade não prevista no texto contratual, devendo prevalecer os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica nas relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Ocorre preclusão temporal da impugnação à gratuidade judiciária quando a parte teve oportunidade processual anterior adequada para exercê-la e não o fez, sendo inadequada sua apresentação tardia em contrarrazões recursais. 2. A simples assinatura em contrato, sem qualificação como contratante e ausente cláusula específica de vinculação às obrigações, não configura legitimidade passiva para execução do título extrajudicial." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, 427 do CC; CPC, arts. 5º, 113, 187, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 70076156215, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 07.03.2018; TJ-MG, AC nº 10284160012126001, Rel. Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 05.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002480-90.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |