1002521-57.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Infraestrutura
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800213-60.2023.8.01.0002 Cruzeiro do Sul Vara da Infância e da Juventude - -

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa  
Agravado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Leonardo Honorato Santos 
Interessado:  Escola Estadual Indígena Nogueira Ramos

Movimentações

Data Movimento
30/07/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
30/07/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
30/07/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
30/07/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
29/07/2025 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO/ARQUIVADO Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 14 de julho de 2025.(Decisão Colegiada - Acórdão, pp. 49/55, pelo encaminhamento à Justiça Federal). Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os para o Fluxo Digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/02/2025 Razões/Contrarrazões
31/03/2025 Parecer do MP
28/05/2025 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/05/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL x JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAESTRUTURA ESCOLAR EM COMUNIDADE INDÍGENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Acre contra Decisão proferida em Ação Civil Pública, que acolheu Embargos de Declaração para manter a competência da Justiça Estadual, apesar da manifestação do Ministério Público Federal em sentido contrário. O pedido principal na Ação Civil Pública visa à condenação do Estado do Acre em obrigação de fazer consistente em assegurar a prestação regular de serviço de abastecimento de água potável em Escola Estadual Indígena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal o julgamento de Ação Civil Pública que trata de serviço de abastecimento de água potável em escola indígena; (ii) estabelecer se é necessária a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre o interesse da União na demanda, nos termos da Súmula 150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto da Ação Civil Pública não versa diretamente sobre direitos indígenas previstos no art. 231 da Constituição Federal, afastando, a princípio, a competência federal em razão da matéria. 4. Apesar disso, a controvérsia quanto à existência de interesse da União e a atuação do Ministério Público Federal recomendam a aplicação da Súmula 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique sua intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, ou não, que justifique a sua competência para julgar ações que, embora envolvam comunidades indígenas, versem sobre direito fundamental à educação de vez que a mera presença de coletividade indígena no polo da ação ou a atuação do Ministério Público Federal não são suficientes, por si sós, para atrair a competência da Justiça Federal, sendo necessária a análise do interesse jurídico da União. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e XI; CF/1988, art. 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150, Corte Especial, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608; TJAC, Agravo de Instrumento nº 1001146-21.2024.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002521-57.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente do Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.