| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800213-60.2023.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | Vara da Infância e da Juventude | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa |
| Agravado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Leonardo Honorato Santos |
| Interessado: | Escola Estadual Indígena Nogueira Ramos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 30/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 29/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO/ARQUIVADO Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 14 de julho de 2025.(Decisão Colegiada - Acórdão, pp. 49/55, pelo encaminhamento à Justiça Federal). Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os para o Fluxo Digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 30/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 30/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 29/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO/ARQUIVADO Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 14 de julho de 2025.(Decisão Colegiada - Acórdão, pp. 49/55, pelo encaminhamento à Justiça Federal). Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os para o Fluxo Digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 20 de junho de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 2767/2025, publicada no DJe nº 7.801, p.15, de 18/06/2025. |
| 30/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/05/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 28/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08019746-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/05/2025 14:15 |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/05/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/05/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.780 DE 20/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.780, pp. 13/25, de 20 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 20 de maio de 2025. |
| 16/05/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL x JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAESTRUTURA ESCOLAR EM COMUNIDADE INDÍGENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Acre contra Decisão proferida em Ação Civil Pública, que acolheu Embargos de Declaração para manter a competência da Justiça Estadual, apesar da manifestação do Ministério Público Federal em sentido contrário. O pedido principal na Ação Civil Pública visa à condenação do Estado do Acre em obrigação de fazer consistente em assegurar a prestação regular de serviço de abastecimento de água potável em Escola Estadual Indígena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal o julgamento de Ação Civil Pública que trata de serviço de abastecimento de água potável em escola indígena; (ii) estabelecer se é necessária a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre o interesse da União na demanda, nos termos da Súmula 150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto da Ação Civil Pública não versa diretamente sobre direitos indígenas previstos no art. 231 da Constituição Federal, afastando, a princípio, a competência federal em razão da matéria. 4. Apesar disso, a controvérsia quanto à existência de interesse da União e a atuação do Ministério Público Federal recomendam a aplicação da Súmula 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique sua intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, ou não, que justifique a sua competência para julgar ações que, embora envolvam comunidades indígenas, versem sobre direito fundamental à educação de vez que a mera presença de coletividade indígena no polo da ação ou a atuação do Ministério Público Federal não são suficientes, por si sós, para atrair a competência da Justiça Federal, sendo necessária a análise do interesse jurídico da União. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e XI; CF/1988, art. 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150, Corte Especial, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608; TJAC, Agravo de Instrumento nº 1001146-21.2024.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002521-57.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente do Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 13/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 01/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 31/03/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Ubirajara Braga de Albuquerque Manifestação sem parecer exarado |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08016875-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/03/2025 10:35 |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/02/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08014426-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/02/2025 14:32 |
| 31/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC, bem como ao Ministério Público do Estado do Acre, para apresentar constrarrazões, no prazo legal. |
| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.682, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/12/2024 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
4. À parte Agravada para Contrarrazões (inciso II do art. 1019 do Código de Processo Civil). 5. Colha-se manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça deste Estado. 6. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito, no prazo legal de dois dias (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 7. Intime-se. |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
1002521-57.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.677, de 06 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 04/12/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 04/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002521-57.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/12/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 04/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/03/2025 |
Parecer do MP |
| 28/05/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/05/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL x JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAESTRUTURA ESCOLAR EM COMUNIDADE INDÍGENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Acre contra Decisão proferida em Ação Civil Pública, que acolheu Embargos de Declaração para manter a competência da Justiça Estadual, apesar da manifestação do Ministério Público Federal em sentido contrário. O pedido principal na Ação Civil Pública visa à condenação do Estado do Acre em obrigação de fazer consistente em assegurar a prestação regular de serviço de abastecimento de água potável em Escola Estadual Indígena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal o julgamento de Ação Civil Pública que trata de serviço de abastecimento de água potável em escola indígena; (ii) estabelecer se é necessária a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre o interesse da União na demanda, nos termos da Súmula 150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto da Ação Civil Pública não versa diretamente sobre direitos indígenas previstos no art. 231 da Constituição Federal, afastando, a princípio, a competência federal em razão da matéria. 4. Apesar disso, a controvérsia quanto à existência de interesse da União e a atuação do Ministério Público Federal recomendam a aplicação da Súmula 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique sua intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, ou não, que justifique a sua competência para julgar ações que, embora envolvam comunidades indígenas, versem sobre direito fundamental à educação de vez que a mera presença de coletividade indígena no polo da ação ou a atuação do Ministério Público Federal não são suficientes, por si sós, para atrair a competência da Justiça Federal, sendo necessária a análise do interesse jurídico da União. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e XI; CF/1988, art. 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150, Corte Especial, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608; TJAC, Agravo de Instrumento nº 1001146-21.2024.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002521-57.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente do Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |