| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0801029-84.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar | - | - |
| Revisionando: |
ANGELO GLEIWITZ SIRIANO
Advogado:  Iocidney de Melo Ribeiro Advogado:  Iocidney de Melo Ribeiro |
| Revisionado: | Ministério Público do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Getúlio Barbosa de Andrade Manifestação sem parecer exarado |
| 12/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08028298-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/12/2025 17:18 |
| 09/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/11/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 12/12/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Getúlio Barbosa de Andrade Manifestação sem parecer exarado |
| 12/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08028298-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/12/2025 17:18 |
| 09/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/11/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1002528-49.2024.8.01.0000 CERTIDÃO (Publicação de Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o acórdão lavrado às págs. 249/263 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.910, em 28/11/2025 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. CERTIFICO, ainda, que o presente ato foi realizado conforme estabelece o Provimento Conjunto nº 2/2025, Art. 2º, Parágrafo Único. Publicado no DJE nº 7.792, pág. 174, em 05/06/2025." O referido é verdade. |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1002528-49.2024.8.01.0000 CERTIDÃO (Processo recebido com acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o presente processo foi recebido na fila de acórdãos para publicação desta secretaria, razão pela qual a ementa do respectivo acórdão foi encaminhada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para ciência das partes e seus procuradores. |
| 27/11/2025 |
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
Ementa: DIREITO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO PREVISTA NO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO CONHECIDO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta por ÂNGELO GLEIWITZ MOREIRA SIRIANO, com fundamento nos incisos I e III do Art. 621 do CPP, contra Sentença condenatória que lhe impôs 6 anos, 9 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de crime de tortura qualificada. O pedido aponta erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a dosimetria da pena violou o Art. 69 do Código Penal Militar, ao incluir circunstância judicial não prevista entre as oito taxativamente estabelecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal somente é cabível nos casos previstos no Art. 621 do CPP e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. As alegações sobre antecedentes, ausência de arrependimento, bis in idem e fração de aumento de pena não foram conhecidas, por já terem sido examinadas em sede recursal ou por não se enquadrarem nas hipóteses legais de Revisão Criminal. 5. O ponto relativo à dosimetria da pena foi parcialmente conhecido, por configurar violação ao Art. 69 do CPM, que estabelece apenas 8 circunstâncias judiciais. 6. A gravidade do crime é elemento orientador e não pode ser valorada como circunstância autônoma. 7. A exclusão desse vetor impõe a readequação da pena-base, com redução proporcional da pena final para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido parcialmente conhecido e, no ponto conhecido, provido. Tese de julgamento: 1. A Revisão Criminal não pode ser usada para rediscutir matéria já decidida nas instâncias ordinárias, salvo demonstração de erro judiciário ou violação direta à Lei. 2. A gravidade do crime não constitui circunstância judicial autônoma no Art. 69 do Código Penal Militar. 3. A inclusão indevida desse vetor justifica a readequação da pena-base, autorizando o parcial provimento da Revisão Criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPM, art. 69; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, §§ 3º e 4º, I; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr nº 5.887/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.04.2024, DJe 07.06.2024; TJAC, RvCr nº 1000975-98.2023.8.01.0000, Rel. Des. Samoel Evangelista, j. 04.12.2023; STM, Apelação nº 7000523-70.2018.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Rocha. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 1002528-49.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, em conhecer o pedido e, no ponto conhecido, provido, nos termos do voto do relator. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 26/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1002528-49.2024.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Lois Arruda, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 26/11/2025 |
Expedição de Certidão
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE A AÇÃO E NA PARTE CONHECIDA JULGAR PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 26/11/2025 |
Mérito
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE A AÇÃO E NA PARTE CONHECIDA JULGAR PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 13/11/2025 |
Expedição de Certidão
1002528-49.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 26.11.2025, quarta-feira, às 9:00 horas, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.901, em 13.11.2025. |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1002528-49.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que a Pauta de Julgamento da 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 26.11.2025, quarta-feira, às 9:00 horas, foi encaminhada ao setor gráfico deste Poder para publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 12 de novembro de 2025 (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o processo nº 1002528-49.2024.8.01.0000 foi incluido na pauta de julgamento da 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional, designada para o dia 26.11.2025, quarta-feira, às 9:00 horas. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do Art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, § 4º, do CPC. Rio Branco, 12 de novembro de 2025. |
| 11/11/2025 |
Para Julgamento
Para 26/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Pedido de inclusão
Autos revisados. Peço dia para julgamento. |
| 07/08/2025 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
Despacho - JV - Encaminha para Revisão |
| 29/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Sammy Barbosa Lopes Manifestação sem parecer exarado |
| 28/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08018390-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/04/2025 14:43 |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/04/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 625, § 5º, do Código de Processo Penal. |
| 03/04/2025 |
Mero expediente
2. Colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça deste Estado, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 625, § 5º, do Código de Processo Penal). 3. Vinda a manifestação ou findo o prazo, à conclusão. 4. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 07/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000080-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/01/2025 10:07 |
| 07/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000080-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/01/2025 10:07 |
| 23/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.688, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/12/2024 |
Mero expediente
3. Diante da ausência de qualquer elemento comprobatório nos presentes autos, determino a intimação da parte Revisionanda para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência econômica-financeira para o custeio das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Vinda a manifestação ou transcorrido o referido prazo, à conclusão. 5. Intime-se. |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
1002528-49.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.677, de 06 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 04/12/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 04/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 1002528-49.2024.8.01.0000 Classe: Revisão Criminal Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/12/2024 Relator: Des. Lois Arruda Revisor: Des. Roberto Barros |
| 04/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/01/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/04/2025 |
Parecer do MP |
| 12/12/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Samoel Evangelista |
| Revisor | Roberto Barros |
| 5º | Denise Bonfim |
| 6º | Francisco Djalma |
| 7º | Waldirene Cordeiro |
| 8º | Regina Ferrari |
| 9º | Júnior Alberto |
| 10º | Elcio Mendes |
| 11º | Luís Camolez |
| 12º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/11/2025 | Julgado | PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE A AÇÃO E NA PARTE CONHECIDA JULGAR PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |