8000021-93.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Expropriação de Bens
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800014-11.2014.8.01.0016 Assis Brasil Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Luã Brito Barbosa 
Agravada:  Maria Eliane Gadelha Carius
Advogado:  Antônio Jorge Felipe de Melo  
Advogado:  Lineu Cavalcante Júnior  
Advogado:  José Everaldo da Silva Pereira  
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Movimentações

Data Movimento
27/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
27/04/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
25/04/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
22/04/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
22/04/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 14/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/12/2024 Parecer do MP
26/02/2025 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/02/2025 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre contra decisão interlocutória que suspendeu a execução e a prescrição nos autos de ação de cumprimento de sentença por ato de improbidade administrativa, alegando nulidade da intimação do ente municipal por meio eletrônico. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a intimação do Município de Assis Brasil, realizada por meio de correio eletrônico, atendeu aos requisitos legais e garantiu a ciência efetiva da decisão judicial, ou se é necessária nova intimação por meio de oficial de justiça. Razões de decidir: a) A intimação eletrônica encaminhada ao endereço de correio eletrônico supostamente vinculado ao Município de Assis Brasil não possui comprovação de recebimento por representante legal do ente federado, o que compromete sua validade. b) O princípio da efetividade da comunicação processual exige que a intimação seja realizada de maneira a assegurar a ciência inequívoca do destinatário, especialmente no caso de entes públicos. c) A demora na imissão do Município na posse do bem adjudicado pode ocasionar depredação, ocupação irregular e desvalorização do imóvel, ampliando o prejuízo ao erário. d) A concessão da tutela recursal é justificada ante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Dispositivo: Recurso provido. Determinada a nova intimação do Município de Assis Brasil por meio de oficial de justiça para o cumprimento da decisão interlocutória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8000021-93.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.