| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800014-11.2014.8.01.0016 | Assis Brasil | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Luã Brito Barbosa |
| Agravada: |
Maria Eliane Gadelha Carius
Advogado:  Antônio Jorge Felipe de Melo Advogado:  Lineu Cavalcante Júnior Advogado:  José Everaldo da Silva Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 25/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 14/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 27/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 25/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 14/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 26/02/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 26/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08015396-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/02/2025 18:56 |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/02/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
17/02/2025 |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.722, de 17/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.722, sendo considerando publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 14/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/02/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre contra decisão interlocutória que suspendeu a execução e a prescrição nos autos de ação de cumprimento de sentença por ato de improbidade administrativa, alegando nulidade da intimação do ente municipal por meio eletrônico. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a intimação do Município de Assis Brasil, realizada por meio de correio eletrônico, atendeu aos requisitos legais e garantiu a ciência efetiva da decisão judicial, ou se é necessária nova intimação por meio de oficial de justiça. Razões de decidir: a) A intimação eletrônica encaminhada ao endereço de correio eletrônico supostamente vinculado ao Município de Assis Brasil não possui comprovação de recebimento por representante legal do ente federado, o que compromete sua validade. b) O princípio da efetividade da comunicação processual exige que a intimação seja realizada de maneira a assegurar a ciência inequívoca do destinatário, especialmente no caso de entes públicos. c) A demora na imissão do Município na posse do bem adjudicado pode ocasionar depredação, ocupação irregular e desvalorização do imóvel, ampliando o prejuízo ao erário. d) A concessão da tutela recursal é justificada ante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Dispositivo: Recurso provido. Determinada a nova intimação do Município de Assis Brasil por meio de oficial de justiça para o cumprimento da decisão interlocutória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8000021-93.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. |
| 05/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 10/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/12/2024 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Meri Cristina Amaral Gonçalves Manifestação sem parecer exarado |
| 09/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012213-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/12/2024 19:12 |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/12/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 04/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.654, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/10/2024 |
Expedição de Certidão
8000021-93.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.653, de 31 de outubro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 31/10/2024 |
Tutela Provisória
Posto isso, e com fulcro no art. 1.019, I, c/c 300 e 303, todos do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela recursal para determinar ao juízo a quo que, intime, novamente, desta feita, por oficial de justiça o Município de Assis Brasil para cumprimento da decisão interlocutória de fls. 630/631 dos autos principais. Intimem-se as agravadas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Cumpridas as providências acima determinadas, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III). Intime-se. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, o inciso I do §1º do art. 93 do RITJAC. |
| 29/10/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 29/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 8000021-93.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Assis Brasil Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 29/10/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 29/10/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Desembargadora Eva Evangelista nos autos de nº 0800014-11.2014.8.01.0016 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2024 |
Parecer do MP |
| 26/02/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/02/2025 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre contra decisão interlocutória que suspendeu a execução e a prescrição nos autos de ação de cumprimento de sentença por ato de improbidade administrativa, alegando nulidade da intimação do ente municipal por meio eletrônico. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a intimação do Município de Assis Brasil, realizada por meio de correio eletrônico, atendeu aos requisitos legais e garantiu a ciência efetiva da decisão judicial, ou se é necessária nova intimação por meio de oficial de justiça. Razões de decidir: a) A intimação eletrônica encaminhada ao endereço de correio eletrônico supostamente vinculado ao Município de Assis Brasil não possui comprovação de recebimento por representante legal do ente federado, o que compromete sua validade. b) O princípio da efetividade da comunicação processual exige que a intimação seja realizada de maneira a assegurar a ciência inequívoca do destinatário, especialmente no caso de entes públicos. c) A demora na imissão do Município na posse do bem adjudicado pode ocasionar depredação, ocupação irregular e desvalorização do imóvel, ampliando o prejuízo ao erário. d) A concessão da tutela recursal é justificada ante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Dispositivo: Recurso provido. Determinada a nova intimação do Município de Assis Brasil por meio de oficial de justiça para o cumprimento da decisão interlocutória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8000021-93.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. |