8000023-63.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Dano ao Erário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700340-11.2024.8.01.0016 Assis Brasil Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Luã Brito Barbosa 
Agravado:  Jerry Correia Marinho
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Movimentações

Data Movimento
10/10/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
10/10/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de outubro de 2025. Nayane Nogueira dos Santos Assessora
10/10/2025 Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi encaminhado, via malote digital, para a Unidade de Origem, Informação Processual dos autos em epígrafe com a referida senha para acesso, após foi proferido o devido arquivamento. O referido é verdade.
10/10/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
09/10/2025 Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 216/224, no dia 6 de outubro de 2025 . 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/12/2024 Razões/Contrarrazões
17/12/2024 Razões/Contrarrazões
18/02/2025 Contrarazões
19/03/2025 Contrarazões
12/06/2025 Manifestação
20/08/2025 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/06/2025 Julgado Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO POPULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. LEIS MUNICIPAIS APROVADAS NOS 180 DIAS FINAIS DO MANDATO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que indeferiu pedido liminar formulado em Ação Popular, cujo objetivo era suspender os efeitos das Leis Municipais n.s 761/2024 e 762/2024, do Município de Assis Brasil, que fixaram os subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. O Agravante alegou afronta ao Art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, por terem sido aprovadas nos 180 dias finais do mandato, o que, segundo defende, configuraria lesão ao erário e violação aos princípios da moralidade, legalidade e responsabilidade fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação de leis municipais que fixam subsídios de agentes políticos dentro dos 180 dias anteriores ao final do mandato viola o Art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ainda que respeitados os princípios constitucionais da anterioridade, legalidade e os limites remuneratórios e orçamentários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu Art. 29, V e VI, estabelece a competência da Câmara Municipal para fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, devendo tal fixação ocorrer em cada legislatura para a subsequente, respeitado o princípio da anterioridade, os limites percentuais e os demais dispositivos constitucionais aplicáveis. 4. O Art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal veda a criação de despesa com pessoal nos 180 dias finais de mandato, mas essa vedação não se aplica automaticamente aos atos legislativos de fixação de subsídios de agentes políticos para legislatura futura, diante da disciplina constitucional própria que rege a matéria. 5. A fixação de subsídios por meio de leis municipais, dentro do prazo final do mandato, desde que voltadas à legislatura subsequente e observando os limites constitucionais e legais de despesa, não configura, por si só, afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. No caso concreto, não há prova nos autos de extrapolação dos limites remuneratórios do Art. 29, VII, da Constituição Federal, tampouco violação ao Art. 21 da Constituição Estadual ou ausência de planejamento orçamentário, sendo insuficiente o mero argumento temporal para a decretação de nulidade das normas impugnadas. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul corrobora a tese de que o Art. 21 da LRF não incide sobre leis que fixam os subsídios de agentes políticos para legislatura futura, por se tratar de comando constitucional que impõe à Câmara Municipal a obrigação de legislar antes do término da legislatura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aprovação de leis municipais que fixam subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para a legislatura subsequente dentro dos 180 dias finais do mandato não configura, por si só, violação ao Art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que observados os limites constitucionais e legais de despesa. 2. A vedação prevista no Art. 21 da LRF não se aplica automaticamente aos atos legislativos de fixação de subsídios de agentes políticos, os quais possuem disciplina constitucional específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29, V, VI e VII; Constituição do Estado do Acre, art. 21, parágrafo único; LC nº 101/2000, art. 21, parágrafo único; CPC, art. 1.012, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70067602284, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, Red. p/ acórdão Des. Eduardo Uhlein, Quarta Câmara Cível, j. 30.08.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8000023-63.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.