| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700340-11.2024.8.01.0016 | Assis Brasil | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Luã Brito Barbosa |
| Agravado: | Jerry Correia Marinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de outubro de 2025. Nayane Nogueira dos Santos Assessora |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi encaminhado, via malote digital, para a Unidade de Origem, Informação Processual dos autos em epígrafe com a referida senha para acesso, após foi proferido o devido arquivamento. O referido é verdade. |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 09/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 216/224, no dia 6 de outubro de 2025 . 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados. |
| 10/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de outubro de 2025. Nayane Nogueira dos Santos Assessora |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi encaminhado, via malote digital, para a Unidade de Origem, Informação Processual dos autos em epígrafe com a referida senha para acesso, após foi proferido o devido arquivamento. O referido é verdade. |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 09/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 216/224, no dia 6 de outubro de 2025 . 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados. |
| 20/08/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 20/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08023534-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/08/2025 20:49 |
| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/08/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 12/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010622-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/06/2025 07:46 |
| 11/06/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Agravo de Instrumento) |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/06/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.795 DE 10/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.795, pp. 02/12, de 10 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de junho de 2025. |
| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 09/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/06/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO POPULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. LEIS MUNICIPAIS APROVADAS NOS 180 DIAS FINAIS DO MANDATO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que indeferiu pedido liminar formulado em Ação Popular, cujo objetivo era suspender os efeitos das Leis Municipais n.s 761/2024 e 762/2024, do Município de Assis Brasil, que fixaram os subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. O Agravante alegou afronta ao Art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, por terem sido aprovadas nos 180 dias finais do mandato, o que, segundo defende, configuraria lesão ao erário e violação aos princípios da moralidade, legalidade e responsabilidade fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação de leis municipais que fixam subsídios de agentes políticos dentro dos 180 dias anteriores ao final do mandato viola o Art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ainda que respeitados os princípios constitucionais da anterioridade, legalidade e os limites remuneratórios e orçamentários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu Art. 29, V e VI, estabelece a competência da Câmara Municipal para fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, devendo tal fixação ocorrer em cada legislatura para a subsequente, respeitado o princípio da anterioridade, os limites percentuais e os demais dispositivos constitucionais aplicáveis. 4. O Art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal veda a criação de despesa com pessoal nos 180 dias finais de mandato, mas essa vedação não se aplica automaticamente aos atos legislativos de fixação de subsídios de agentes políticos para legislatura futura, diante da disciplina constitucional própria que rege a matéria. 5. A fixação de subsídios por meio de leis municipais, dentro do prazo final do mandato, desde que voltadas à legislatura subsequente e observando os limites constitucionais e legais de despesa, não configura, por si só, afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. No caso concreto, não há prova nos autos de extrapolação dos limites remuneratórios do Art. 29, VII, da Constituição Federal, tampouco violação ao Art. 21 da Constituição Estadual ou ausência de planejamento orçamentário, sendo insuficiente o mero argumento temporal para a decretação de nulidade das normas impugnadas. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul corrobora a tese de que o Art. 21 da LRF não incide sobre leis que fixam os subsídios de agentes políticos para legislatura futura, por se tratar de comando constitucional que impõe à Câmara Municipal a obrigação de legislar antes do término da legislatura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aprovação de leis municipais que fixam subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para a legislatura subsequente dentro dos 180 dias finais do mandato não configura, por si só, violação ao Art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que observados os limites constitucionais e legais de despesa. 2. A vedação prevista no Art. 21 da LRF não se aplica automaticamente aos atos legislativos de fixação de subsídios de agentes políticos, os quais possuem disciplina constitucional específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29, V, VI e VII; Constituição do Estado do Acre, art. 21, parágrafo único; LC nº 101/2000, art. 21, parágrafo único; CPC, art. 1.012, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70067602284, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, Red. p/ acórdão Des. Eduardo Uhlein, Quarta Câmara Cível, j. 30.08.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8000023-63.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 02/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, até a presente data o AR expedido à agravada Gilda Almeida Damasceno, fls. 143 e 152, não retornou a esta Gerência. Consultado o setor de protocolo deste Tribunal, fomos informados que não retornou e que não há nenhum registro, por parte dos Correios sobre tal AR. |
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Município de Assis Brasil, conforme requerido às páginas 200/213. |
| 19/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10004826-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 19/03/2025 15:09 |
| 19/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10004826-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 19/03/2025 15:09 |
| 19/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10004826-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 19/03/2025 15:09 |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Adelson Silva da Cunha, conforme requerido às páginas 162/166. |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002840-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 18/02/2025 17:55 |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002840-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 18/02/2025 17:55 |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002840-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 18/02/2025 17:55 |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002840-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 18/02/2025 17:55 |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002840-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 18/02/2025 17:55 |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002840-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 18/02/2025 17:55 |
| 13/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 13/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 13/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 13/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 13/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 13/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 13/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 13/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 05/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 14/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 13/01/2025 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 13/01/2025 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 13/01/2025 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 13/01/2025 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 13/01/2025 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 13/01/2025 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 13/01/2025 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 13/01/2025 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 13/01/2025 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 13/01/2025 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 10/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 23/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.686, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/12/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
|
| 19/12/2024 |
Gratuidade da Justiça
3. Com esses esclarecimentos e reflexões, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente Recurso de Agravo de Instrumento; indo ao Colegiado, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal dirá melhor, no momento do julgamento final. 4. Comunique-se a Juíza de Direito da Vara Única - Cível da Comarca de Assis Brasil, encaminhando-se esta Decisão. 5. Intime-se as partes Agravadas para apresentarem contrarrazões (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). 6. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito (art. 93 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 7. Ultimadas as diligências, à conclusão para julgamento. 8. Intime-se. |
| 18/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 17/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012545-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/12/2024 08:53 |
| 17/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012545-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/12/2024 08:53 |
| 17/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012545-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/12/2024 08:53 |
| 17/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012545-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/12/2024 08:53 |
| 17/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012545-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/12/2024 08:53 |
| 17/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012545-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/12/2024 08:53 |
| 17/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012545-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/12/2024 08:53 |
| 17/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012545-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/12/2024 08:53 |
| 17/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012545-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/12/2024 08:53 |
| 17/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012545-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/12/2024 08:53 |
| 17/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012545-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/12/2024 08:53 |
| 17/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012545-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/12/2024 08:53 |
| 17/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012545-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/12/2024 08:53 |
| 17/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012545-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/12/2024 08:53 |
| 17/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012545-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/12/2024 08:53 |
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012513-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2024 15:38 |
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012513-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2024 15:38 |
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012513-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2024 15:38 |
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012513-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2024 15:38 |
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012513-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2024 15:38 |
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012513-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2024 15:38 |
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012513-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2024 15:38 |
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012513-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2024 15:38 |
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012513-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2024 15:38 |
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012513-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2024 15:38 |
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012513-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2024 15:38 |
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012513-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2024 15:38 |
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Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 16/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 8000023-63.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Assis Brasil Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/12/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 16/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/12/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/02/2025 |
Contrarazões |
| 19/03/2025 |
Contrarazões |
| 12/06/2025 |
Manifestação |
| 20/08/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/06/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO POPULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. LEIS MUNICIPAIS APROVADAS NOS 180 DIAS FINAIS DO MANDATO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que indeferiu pedido liminar formulado em Ação Popular, cujo objetivo era suspender os efeitos das Leis Municipais n.s 761/2024 e 762/2024, do Município de Assis Brasil, que fixaram os subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. O Agravante alegou afronta ao Art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, por terem sido aprovadas nos 180 dias finais do mandato, o que, segundo defende, configuraria lesão ao erário e violação aos princípios da moralidade, legalidade e responsabilidade fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação de leis municipais que fixam subsídios de agentes políticos dentro dos 180 dias anteriores ao final do mandato viola o Art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ainda que respeitados os princípios constitucionais da anterioridade, legalidade e os limites remuneratórios e orçamentários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu Art. 29, V e VI, estabelece a competência da Câmara Municipal para fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, devendo tal fixação ocorrer em cada legislatura para a subsequente, respeitado o princípio da anterioridade, os limites percentuais e os demais dispositivos constitucionais aplicáveis. 4. O Art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal veda a criação de despesa com pessoal nos 180 dias finais de mandato, mas essa vedação não se aplica automaticamente aos atos legislativos de fixação de subsídios de agentes políticos para legislatura futura, diante da disciplina constitucional própria que rege a matéria. 5. A fixação de subsídios por meio de leis municipais, dentro do prazo final do mandato, desde que voltadas à legislatura subsequente e observando os limites constitucionais e legais de despesa, não configura, por si só, afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. No caso concreto, não há prova nos autos de extrapolação dos limites remuneratórios do Art. 29, VII, da Constituição Federal, tampouco violação ao Art. 21 da Constituição Estadual ou ausência de planejamento orçamentário, sendo insuficiente o mero argumento temporal para a decretação de nulidade das normas impugnadas. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul corrobora a tese de que o Art. 21 da LRF não incide sobre leis que fixam os subsídios de agentes políticos para legislatura futura, por se tratar de comando constitucional que impõe à Câmara Municipal a obrigação de legislar antes do término da legislatura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aprovação de leis municipais que fixam subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para a legislatura subsequente dentro dos 180 dias finais do mandato não configura, por si só, violação ao Art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que observados os limites constitucionais e legais de despesa. 2. A vedação prevista no Art. 21 da LRF não se aplica automaticamente aos atos legislativos de fixação de subsídios de agentes políticos, os quais possuem disciplina constitucional específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29, V, VI e VII; Constituição do Estado do Acre, art. 21, parágrafo único; LC nº 101/2000, art. 21, parágrafo único; CPC, art. 1.012, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70067602284, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, Red. p/ acórdão Des. Eduardo Uhlein, Quarta Câmara Cível, j. 30.08.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8000023-63.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |