Orientações
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0700309-51.2015.8.01.0001
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Classe/Assunto:
Apelação Cível / Indenização por Dano Moral
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Relator(a):
Laudivon Nogueira
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Comarca:
Rio Branco
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Órgão julgador:
Primeira Câmara Cível
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Data do julgamento:
27/03/2018
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Data de publicação:
02/04/2018
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Ementa:
CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. MAIORIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. GENITOR. ATO ILÍCiTO. DEVER JURÍDICO INEXISTENTE. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. A ação de indenização prescreve no prazo de três anos (Código Civil, art. 206, §3º, V)
2. A autora nasceu no ano de 1990 e, como afirma que desde a infância tinha conhecimento de que o réu era seu
Ementa:
CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. MAIORIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. GENITOR. ATO ILÍCiTO. DEVER JURÍDICO INEXISTENTE. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. A ação de indenização prescreve no prazo de três anos (Código Civil, art. 206, §3º, V)
2. A autora nasceu no ano de 1990 e, como afirma que desde a infância tinha conhecimento de que o réu era seu pai, à luz do disposto nos artigos 1.630 e 5º ambos do Código Civil, o prazo prescricional fluiu a partir do momento em que atingiu a maioridade e extinguiu-se o poder familiar.
3. O afeto deve se expressar como um sentimento natural, espontâneo, genuíno, com todas as características positivas e negativas de cada indivíduo e de cada família. Não é - nem deve ser - o cumprimento de dever jurídico, imposto pelo Estado, sob pena de constituir violação da personalidade.
4. Apelo provido para acolher parcialmente a prejudicial de prescrição e, no mérito, reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral, na parte não atingida pela prescrição.
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