| Credor |
Estado do Acre
ProcEst.: Luis Rafael Marques de Lima ProcEst.: Gabriela Lira Borges ProcEst.: Luiz Rogerio Amaral Colturato ProcEst.: Thiago Guedes Alexandre ProcEst.: Thiago Torres de Almeida |
| Devedor |
O & N Ltda
ProcEst.: Rafael Pinheiro Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/03/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/03/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141042-37 - Custas Finais: Nádila Dávila Modesdo Sales |
| 22/03/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/11/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Pagamento de Custas |
| 08/10/2021 |
Recebidos os autos
Recebimento da Contadoria. |
| 08/10/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 08/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0134555-91 - Custas Finais: Nádila Dávila Modesdo Sales |
| 25/08/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 25/08/2021 |
Expedição de Certidão
Trânsito - Contador |
| 24/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08015118-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2020 23:38 |
| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/03/2020 |
Publicado
Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 6.551 Página: 49/50 |
| 10/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2020 Teor do ato: Ante o exposto, tendo em vista a notícia da satisfação da obrigação trazida aos autos pelo credor, acompanhada do documento de pp. 189/191, com fulcro no artigo 925, c/c o artigo 924, inc. II, ambos do NCPC, declaro extinta esta execução referente à CDA n.º 390/2007, processo administrativo nº 2004/10/06585, livro 03, folha 154. Revogo a penhora das pp. 149/151 e determino a expedição do necessário para o respectivo levantamento da restrição. Havendo averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC/2015. Custas pela parte executada, que deverá ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. Se infrutífera a intimação por via postal e, sendo o valor irrisório, aferido mediante certificação de que inexistem outras execuções em tramitação contra a parte devedora, arquivem-se os autos, conforme previsão contida no art. 33, parágrafo único da Lei Estadual nº 1.422/2001, observando-se o trânsito em julgado. Advogados(s): Thiago Guedes Alexandre (OAB 3885/AC), Rafael Pinheiro Alves (OAB 4200/AC) |
| 09/03/2020 |
Recebidos os autos
|
| 09/03/2020 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, tendo em vista a notícia da satisfação da obrigação trazida aos autos pelo credor, acompanhada do documento de pp. 189/191, com fulcro no artigo 925, c/c o artigo 924, inc. II, ambos do NCPC, declaro extinta esta execução referente à CDA n.º 390/2007, processo administrativo nº 2004/10/06585, livro 03, folha 154. Revogo a penhora das pp. 149/151 e determino a expedição do necessário para o respectivo levantamento da restrição. Havendo averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC/2015. Custas pela parte executada, que deverá ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. Se infrutífera a intimação por via postal e, sendo o valor irrisório, aferido mediante certificação de que inexistem outras execuções em tramitação contra a parte devedora, arquivem-se os autos, conforme previsão contida no art. 33, parágrafo único da Lei Estadual nº 1.422/2001, observando-se o trânsito em julgado. |
| 04/03/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 17/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70087787-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2019 09:24 |
| 30/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2019 |
Recebidos os autos
|
| 08/11/2019 |
Mero expediente
Considerando que já transcorreu o prazo requerido à p. 167 para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o credor para impulsionar o processo, apresentando, no prazo de trinta dias, o cálculo atualizado de eventual débito remanescente ou o comprovante de quitação, conforme o caso. |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70085994-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2018 10:23 |
| 14/11/2018 |
Documento
|
| 27/07/2018 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 27/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0132/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 30/04/2018 Número do Diário: 6.107 Página: 56/57 |
| 26/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2018 Teor do ato: Expeçam-se cartas de intimação com aviso de recebimento, observando-se a decisão de p. 147 e o endereço de p. 159. Advogados(s): Rafael Pinheiro Alves (OAB 4200/AC) |
| 25/04/2018 |
Recebidos os autos
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| 25/04/2018 |
Mero expediente
Expeçam-se cartas de intimação com aviso de recebimento, observando-se a decisão de p. 147 e o endereço de p. 159. |
| 12/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70094408-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/12/2017 09:51 |
| 01/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2017 |
Recebidos os autos
|
| 18/12/2017 |
Mero expediente
Indefiro o pedido de p. 154/155, tendo em vista a informação do oficial de justiça de que parte executada teria mudado para Brasília/DF, logo, não é o caso em que realmente não se tem conhecimento do paradeiro da devedora ou que esta se encontre em lugar totalmente desconhecido, bem como não restou demonstrado que o exequente tenha diligenciado exaustivamente em busca da localização da executada. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar o endereço atualizado da executada. |
| 23/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.08014503-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2017 16:28 |
| 25/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0105/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 5.865 Página: 50/58 |
| 24/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2017 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora, avaliação e certidão de intimação de pp. 149/151. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC) |
| 24/04/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora, avaliação e certidão de intimação de pp. 149/151. |
| 20/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Avaliação - Positiva |
| 14/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/011351-3 Situação: Parcialmente cumprido em 28/09/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 21/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :0267/2015 Data da Disponibilização: 20/10/2015 Data da Publicação: 21/10/2015 Número do Diário: 5.506 Página: 145/146 |
| 19/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2015 Teor do ato: Reduza-se por termo nos autos a penhora sobre o imóvel indicado à p. 139 (matrícula nº 6494), e intime-se a executada para interposição de embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para ciência do encargo de depositário, na forma do artigo 659, § 5º do CPC. Intime-se o cônjuge da devedora e co-proprietário do imóvel acerca da penhora. Em seguida, intime-se o credor para providenciar, em quinze dias, o registro da penhora no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, e independentemente de mandado judicial, conforme art. 659, § 4º do CPC, devendo comunicar a este Juízo acerca da averbação realizada. Expeçam-se as comunicações necessárias. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC) |
| 19/10/2015 |
Recebidos os autos
|
| 19/10/2015 |
Outras Decisões
Reduza-se por termo nos autos a penhora sobre o imóvel indicado à p. 139 (matrícula nº 6494), e intime-se a executada para interposição de embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para ciência do encargo de depositário, na forma do artigo 659, § 5º do CPC. Intime-se o cônjuge da devedora e co-proprietário do imóvel acerca da penhora. Em seguida, intime-se o credor para providenciar, em quinze dias, o registro da penhora no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, e independentemente de mandado judicial, conforme art. 659, § 4º do CPC, devendo comunicar a este Juízo acerca da averbação realizada. Expeçam-se as comunicações necessárias. |
| 16/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70038437-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/06/2015 17:44 |
| 17/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :0129/2015 Data da Disponibilização: 17/06/2015 Data da Publicação: 18/06/2015 Número do Diário: 5.421 Página: 57/58 |
| 16/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2015 Teor do ato: Certifico que, solicitada a pesquisa de valores on line pelo sistema BACEN JUD 2.0, obteve-se resposta sobre valor irrisório em conta da executada, consoante extrato retro. Outrossim, Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, VIII, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC) |
| 06/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2015 |
Ato ordinatório
Certifico que, solicitada a pesquisa de valores on line pelo sistema BACEN JUD 2.0, obteve-se resposta sobre valor irrisório em conta da executada, consoante extrato retro. Outrossim, Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, VIII, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0. |
| 27/03/2015 |
Documento
|
| 27/03/2015 |
Documento
|
| 27/03/2015 |
Outras Decisões
Proceda-se à pesquisa de valores em nome do devedor pelo sistema BACEN JUD 2.0. Se frutífera, defiro o bloqueio, obedecendo-se ao procedimento determinado na Portaria nº 08/2011, deste Juízo. Frustrada a tentativa de bloqueio, mantenham-se os autos em arquivo provisório, se for o caso, ou suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fila arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública, iniciando, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal (Súmula 314 do STJ). Por oportuno, registro que conforme precedente do STJ, "a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente". (AgRg no Resp 1328035 (2012/0120183-1). |
| 20/03/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08006368-8 Tipo da Petição: Outros Data: 24/02/2015 10:18 |
| 20/03/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08006368-8 Tipo da Petição: Outros Data: 24/02/2015 10:18 |
| 23/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2015 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao Capítulo 02, Seção 03, Norma 16, item.VIII do Provimento COGER 03/2007, a realização do seguinte ato ordinatório: apresente o credor, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrativo atualizado do débito (planilha), a fim de viabilizar a consulta via BacenJud requerida nos autos. |
| 09/02/2015 |
Recebidos os autos
|
| 09/02/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70027315-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/05/2014 09:26 |
| 25/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70019592-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/04/2014 14:45 |
| 25/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70019592-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/04/2014 14:45 |
| 04/04/2014 |
Publicado sentença
Relação :0046/2014 Data da Disponibilização: 04/04/2014 Data da Publicação: 07/04/2014 Número do Diário: 5.133 Página: 45/47 |
| 03/04/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2014 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item VIII, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da resposta da diligência determinada pelo Juízo (INFO JUD). Advogados(s): Gabriela Lira Borges (OAB 4/AC) |
| 20/02/2014 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item VIII, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da resposta da diligência determinada pelo Juízo (INFO JUD). |
| 20/02/2014 |
Documento
|
| 13/12/2013 |
Redistribuído por Prevenção
certidão. |
| 13/12/2013 |
Remessa
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 09/12/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/08/2013 |
Mero expediente
Defiro o pedido de diligências formulado pela parte exequente. Proceda-se à pesquisa através do sistema INFOJUD para obter as 03 (três) últimas declarações de bens e renda da parte Executada. Efetue-se a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observado nos autos o necessário sigilo dos dados fiscais. Em sendo negativa a busca, remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se que o período de arquivamento iniciou um ano depois cientificação à Fazenda Pública da decisão de p. 89, podendo ser considerada, para tanto, a primeira manifestação efetuada nos autos. Consigno que durante o período de arquivamento eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). Cumpra-se. |
| 06/06/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico, em cumprimento ao despacho de p. 103, que foi procedida a triagem dos autos, sendo constatado que desde o despacho de p. 15 fora determinada a suspensão dos autos na forma art. 40, §1º da LEF, verifica-se, ainda, que desde o referido despacho todas as diligências requeridas para localização de bens ou bloqueio de valores do devedor foram infrutíferas. Certifico, outrossim, que posteriormente foram exarados outros despachos (pp. 21, 77 e 89), determinando novamente a suspensão dos autos na forma do art. 40, §1º da LEF. Certifico, ainda, que a petição de p. 95 ainda não foi apreciada, assim, retorno os autos conclusos para deliberação. |
| 20/12/2012 |
Publicado sentença
Relação :0146/2012 Data da Disponibilização: 19/12/2012 Data da Publicação: 20/12/2012 Número do Diário: 4.822 Página: 111/121 |
| 18/12/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2012 Teor do ato: Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gabriela Lira Borges (OAB 4/AC) |
| 17/12/2012 |
Mero expediente
Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/12/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2012 |
Processo Redistribuído por Sorteio
determinação nos autos. |
| 14/11/2012 |
Publicado sentença
Relação :0183/2012 Data da Disponibilização: 14/11/2012 Data da Publicação: 16/11/2012 Número do Diário: 4.799 Página: 44/48 |
| 13/11/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2012 Teor do ato: Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a execução fiscal, motivo pelo qual determino a remessa do feito para a Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 87 c/c art. 113, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gabriela Lira Borges (OAB 4/AC) |
| 01/11/2012 |
Outras Decisões
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a execução fiscal, motivo pelo qual determino a remessa do feito para a Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 87 c/c art. 113, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. |
| 16/08/2012 |
Documento
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| 16/08/2012 |
Documento
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| 16/08/2012 |
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| 16/08/2012 |
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| 16/08/2012 |
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| 16/08/2012 |
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| 16/08/2012 |
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| 16/08/2012 |
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| 16/08/2012 |
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| 16/08/2012 |
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| 16/08/2012 |
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| 16/08/2012 |
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| 16/08/2012 |
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| 16/08/2012 |
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| 16/08/2012 |
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| 16/08/2012 |
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| 16/08/2012 |
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| 16/08/2012 |
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| 16/08/2012 |
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| 16/08/2012 |
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| 16/08/2012 |
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| 16/08/2012 |
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| 16/08/2012 |
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| 16/08/2012 |
Documento
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| 16/08/2012 |
Documento
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| 16/08/2012 |
Petição
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| 08/05/2012 |
Vistos em Correição
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| 03/05/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 02/05/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini Vencimento: 14/05/2012 |
| 20/04/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: PRT112000143225 - Complemento: inforjud - DRF |
| 19/04/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 13/04/2012 |
Expedida/Certificada
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 12/04/2012 |
Expedição de Certidão
bacen pesquisa irrisório ex fiscal |
| 03/04/2012 |
Outras Decisões
deferindo o pedido do credor |
| 03/04/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 02/04/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini Vencimento: 12/04/2012 |
| 22/03/2012 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 22/03/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: PRT112000104368 |
| 08/10/2011 |
Vistos em Correição
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| 19/05/2010 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 19/05/2010 |
Vistos em Correição
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| 05/02/2010 |
Outras Decisões
Suspenda-se o feito até agosto de 2013. Intime-se. |
| 05/02/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 07/01/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini |
| 15/12/2009 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo em Execução Fiscal - Número: 80002 - Complemento: O Estado requer sobrestamento da execução até agosto de 2013 |
| 15/12/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 09/12/2009 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazendo Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 07/12/2009 |
Expedição de Certidão
Certifico que, solicitada a pesquisa on line pelo sistema Bacen Jud 2.0, obteve-se a informação de valor irrisório nas contas do executado. |
| 27/11/2009 |
Vistos em Correição
MESA MILTON - BJ |
| 07/08/2009 |
Outras Decisões
Deferido pedido do Credor. |
| 02/07/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 28/05/2009 |
Juntada de Petição
averbação no detran |
| 27/05/2009 |
Juntada de Petição
O Estado do Acre requer pesquisa bacen jud |
| 27/05/2009 |
Recebimento em Cartório
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| 14/05/2009 |
Vista à Procuradoria do Estado
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| 13/05/2009 |
Certidão
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item X, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Faço vista destes autos à parte Exeqüente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens suscetíveis de penhora em nome do devedor. |
| 13/03/2009 |
Aguardando decurso de prazo
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| 10/03/2009 |
Aguardando devolução de Carta Precatória
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| 28/01/2009 |
Recebimento em Cartório
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| 28/01/2009 |
Vista à Procuradoria do Estado
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| 22/01/2009 |
Decisão Interlocutória
No caso em tela, está patente o estado de insolvência da empresa devedora, por não possuir mais bens em seu patrimônio, conforme documentos juntados aos autos, não sendo localizada no endereço indicado em seu estatuto e nem tendo, assim, como saldar as suas obrigações. Ademais, pelos documentos da Junta Comercial trazidos aos autos, pelo Credor, a empresa executada continua juridicamente ativa, não tendo sido registrado qualquer procedimento relativo a sua dissolução regular. A soma destas duas circunstâncias está a indicar a dissolução de fato, ou irregular, da sociedade devedora, sendo este, portanto, um caso a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica desta, implicando em responsabilização pessoal e ilimitada de seus sócios. Senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA QUE ESTÁ SENDO EXECUTADA INCLUSÃO DOS SÓCIOS RESPONSÁVEIS NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO POSSIBILIDADE, MESMO PORQUE DISPÕEM ELES DA VIA DOS EMBARGOS PARA OPOR RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA EXEQÜENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJPR - 7ª CAMARA CIVEL, Rel. Des. MENDONCA DE ANUNCIACAO, Proc. N. 129181400, AGI N. 129.181-4, Acórdão N. 695, Data do Julgamento: 29/10/2002) TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE COM EXISTÊNCIA DE DÉBITO - "Execução - Penhora - Sociedade - Bens pessoais do sócio - Dissolução com existência de débito - Admissibilidade da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Formado o título executivo judicial em face da sociedade e apurada a dissolução irregular desta, a pretensão satisfativa pode ser dirigida contra o patrimônio particular do sócio." (2.ºTACIVIL - Ap.s/Rev.469.245 5.ª C.- Rel.Juiz Laerte Sampaio - j.29.01.1997) TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- EXTINÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS- "Execução - Penhora - Sociedade - Bens pessoais do sócio - Teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Ante a extinção irregular da sociedade, que restou sem patrimônio para fazer face aos débitos pendentes, respondem os bens particulares dos sócios, desconsiderando-se, para esse efeito, a personalidade jurídica da devedora." (2.°TACIVIL - Ap.s/Rev.502.922 - 6.ª Câm.- Rel. Juiz Paulo Hungria - j.03.12.1997) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA CAUSA A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE SEUS SÓCIOS POR DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 C/C ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/19. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (TJDF - 2a Turma Cível, 20030020084741AGI, Acórdão nº 187313, Data de Publicação: 31/03/2004, p. 49) EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA. REGISTRO NA JUCEMG. - O fechamento irregular de estabelecimento comercial e a inexistência de bens da sociedade capazes de suportar o cumprimento de obrigação assumida fazem com que a responsabilidade recaia sobre os sócios-gerentes, desconsiderando-se a personalidade jurídica daquela. - A alteração contratual de sociedade comercial só tem efeito perante terceiros quando devidamente depositada na Jucemg. (TAMG - Sexta Câmara Cível - Apelação Cível 0388957-6, Rel. Juiz Belizário de Lacerda, Data Julgamento: 05/06/2003) CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO-CONFIGURAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - PROCEDIMENTO IMPRÓPRIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - PENHORA DE BEM PARTICULAR DE SÓCIO. (...) Havendo a extinção irregular da sociedade, em que a fraude se presume, deixa de prevalecer a separação da responsabilidade social da responsabilidade dos sócios, passando os mesmos a serem responsáveis pelas dívidas deixadas. (...) (TAMG - Segunda Câmara Cível, Apelação Cível 0365681-9, Rel. Juiz Ediwal José de Morais, Data Julgamento: 29/10/2002) Ante ao exposto, defiro o pedido do Credor para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e declarar a responsabilidade da sócia NÁDIA D'AVILA MODESTO SALES pela dívida exeqüenda. Retifique-se o registro e autuação, incluindo no pólo passivo da demanda a representante legal da empresa devedora. Expeça-se postal de citação à sócia supra citada, e após, intime-se o Credor para indicara, no prazo de 15 (quinze) dias, bens suscetíveis de penhora. Intime-se. |
| 28/11/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 18/11/2008 |
Certidão
Certifico que a manifestação do exequente é tempestiva. |
| 18/11/2008 |
Juntada de Petição
Requer o Estado o redirecionamento da execução para a socia administradora da executada, com a consequente citação da sócia por oficial de justiça |
| 18/11/2008 |
Recebimento em Cartório
|
| 07/11/2008 |
Vista à Procuradoria do Estado
|
| 08/10/2008 |
Juntada de Ofício
Receita Federal |
| 02/10/2008 |
Ofício expedido
GABJU/OF n.º 336 (Receita Federal) |
| 28/08/2008 |
Aguardando expedição de Ofício
|
| 25/08/2008 |
Despacho de mero expediente
Oficie-se a Delegacia da Receita Federal, solicitando à declaração de bens da executada dos últimos três anos. |
| 08/08/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 31/07/2008 |
Certidão
Certifico que a manifestação do exequente é tempestiva |
| 31/07/2008 |
Juntada de Petição
pelo exequente |
| 31/07/2008 |
Recebimento em Cartório
|
| 25/07/2008 |
Vista à Procuradoria do Estado
|
| 17/07/2008 |
Aguardando providência
intimar Estado |
| 17/07/2008 |
Certidão
Certifico que, solicitada a penhora on line, obteve-se a resposta negativa de bloqueio de valores, consoante extratos juntados aos autos. |
| 10/06/2008 |
Certidão
Certifico que a manifestação do exequente é tempestiva |
| 10/06/2008 |
Juntada de Petição
pelo exequente - apresentou a planilha da atualização do débito |
| 09/06/2008 |
Recebimento em Cartório
|
| 06/06/2008 |
Vista à Procuradoria do Estado
|
| 28/05/2008 |
Aguardando providência
intimar o estado do acre |
| 28/05/2008 |
Decisão Interlocutória
A memória de cálculo é documento necessário à aferição da atualização do débito, tanto pelo devedor quanto pelo Juízo, a fim de viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Assim considerado, apresente o credor, em 10 dias, o documento indicado e, então, cumpra o cartório o despacho retro. Intime-se. |
| 27/05/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 27/05/2008 |
Certidão
Certifico que, compulsando os autos observei que na petição retro o credor não apresentou a memória de cálculo da dívida exeqüenda. |
| 27/05/2008 |
Aguardando providência
Baxen Jud. |
| 27/05/2008 |
Recebimento em Cartório
|
| 26/05/2008 |
Vista à Procuradoria do Município de Rio Branco
|
| 09/05/2008 |
Aguardando providência
intimar o estado do acre |
| 09/05/2008 |
Decisão Interlocutória
Proceda-se ao bloqueio de valores eventualmente existentes em nome do devedor pelo Sistema BACEN JUD, obedecendo-se o procedimento determinado na Portaria nº 2/2008, deste Juízo. Frustrada a tentativa de bloqueio, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Intimem-se. |
| 29/04/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 29/04/2008 |
Certidão
manifestação tempestiva |
| 18/04/2008 |
Juntada de Petição
pelo estado do acre, requerendo pesquisa bacen |
| 18/04/2008 |
Recebimento em Cartório
|
| 14/04/2008 |
Processo suspenso
Artigo 40, § 1º da LEF |
| 14/04/2008 |
Vista à Procuradoria do Estado
|
| 10/04/2008 |
Aguardando providência
intimar o estado do acre |
| 10/04/2008 |
Certidão
Certifico que, decorreu no dia 17.3.2008, o prazo de citação estabelecido no edital retro. |
| 11/02/2008 |
Aguardando decurso de prazo
Edital-Citação. |
| 01/02/2008 |
Edital expedido
Autos n.º 001.07.014140-2 Ação Execução Fiscal - Estado/autarquias Estaduais/Execução Cível Credor Estado do Acre Devedor O N Ltda EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DestinatárioO N Ltda, CNPJ:63.607.626/0001-80. FinalidadePelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. DívidaR$ R$ 7.650,21 (SETE MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS E VINTE E UM CENTAVOS). Natureza da DívidaICMS N.º de Insc. na Dív. Ativa12.100 Data de Insc. na Dív. Ativa09/08/2007 Sede do Juízo Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69.900-160, Fone: 3211-5485, Rio Branco-AC - E-mail: vafaz2rbtj.ac.gov.br. Rio Branco-AC, 01 de fevereiro de 2008. Ademilton Pessoa de OliveiraEscrivão Regina Célia Ferrari Longuini Juíza de Direito |
| 18/12/2007 |
Aguardando expedição de Edital
Citação |
| 18/12/2007 |
Despacho de mero expediente
Cite-se a executada por edital. Não ocorrendo o pagamento, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano), sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Durante a suspensão ou arquivamento provisório da execução, a escrivania deverá registrar mensalmente no SAJ a seguinte anotação para constar no extrato do processo: Processo suspenso e/ou arquivado provisoriamente (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80). Cumpra-se e intime-se. |
| 18/12/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 18/12/2007 |
Certidão
Certifico que a manifestação do exeqüente é tempestiva. |
| 10/12/2007 |
Juntada de Petição
P/ Estado requerendo a citação editalícia da executada. |
| 10/12/2007 |
Recebimento em Cartório
|
| 04/12/2007 |
Vista à Procuradoria do Estado
|
| 20/11/2007 |
Visto em Correição Ordinária
|
| 20/11/2007 |
Decisão Interlocutória
Diante das informações confusas apresentadas pelos correios, que a executada é desconhecida no endereço indicado, e, em seguida a de que o postal de citação fora devolvido após a entrega (fl.09), os atos estão em confronto com o Aviso de Recebimento de fl. 07, pelo que faculto ao credor prazo de 15 (quinze) dias, para indicar novo endereço da firma devedora. Intime-se |
| 01/11/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 24/10/2007 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
negativo. |
| 16/10/2007 |
Aguardando expedição de Mandado
penhora |
| 16/10/2007 |
Certidão
Certifico que decorreu no dia 1.10.2007, o prazo para o executado pagar a dívida ou nomear bens à penhora. |
| 01/10/2007 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
positivo |
| 24/08/2007 |
Carta de citação expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal |
| 22/08/2007 |
Aguardando expedição de Mandado
citação -postal |
| 22/08/2007 |
Despacho de mero expediente
Cite-se pelos correios, conforme previsto no Art. 8º, I, da LEF. Localizado o executado, mas não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, expeça-se mandado para as demais providências elencadas no art. 7º da Lei 6.830/80. Inocorrendo a localização do devedor, intime-se o credor para tomar conhecimento das informações dos correios e informar o endereço do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, extinção e arquivamento do feito. Cumpra-se. |
| 21/08/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 21/08/2007 |
Recebimento em Cartório
|
| 21/08/2007 |
Processo distribuído por sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2007 |
Petição carta de citação devolvida sem cumprimento |
| 04/01/2010 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo O Estado requer sobrestamento da execução até agosto de 2013 |
| 20/03/2012 |
Petição |
| 19/04/2012 |
Petição inforjud - DRF |
| 14/04/2014 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/05/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/02/2015 |
Petição |
| 29/06/2015 |
Petição |
| 26/04/2017 |
Petição |
| 27/12/2017 |
Petição |
| 13/12/2018 |
Petição |
| 17/12/2019 |
Petição |
| 24/05/2020 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2009 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
| 21/08/2007 | Inicial | Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |